Resolução SFP Nº 29 DE 07/04/2020


 Publicado no DOE - SP em 8 abr 2020


Dispõe sobre a adoção de medidas, de caráter temporário e emergencial, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).


Portal do SPED

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879 , de 20.03.2020, no artigo 2º do Decreto 64.864 , de 16.03.2020, no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/2020 , de 23.03.2020, e na Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos abaixo elencados, todos relacionados ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista e previstos na Resolução SF 80/2018 , de 04.07.2018, deverão ser solicitados por atendimento virtual, nos termos da Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020, exclusivamente com a utilização de certificação digital:

I - confirmação dos dados cadastrados no sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 49 , parágrafo único, da Resolução SF 80/2018 );

II - solicitação de correção de irregularidade relativa à concessão ou à utilização dos créditos ou à impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 51 , § 1º, item 3, da Resolução SF 80/2018 );

III - requerimento de revogação de procedimentos preventivos (artigo 54 , § 1º, item 2, da Resolução SF 80/2018 ).

Art. 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista devido a bloqueio de senha, o interessado poderá solicitar o comprovante de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda mediante petição assinada de forma manuscrita, acompanhada de fotocópia simples digitalizada de documento de identidade, sem necessidade de certificação digital.

Art. 3º O encaminhamento de requerimento de desbloqueio de senha ou desbloqueio de saldo, por meio de mensagem eletrônica, ainda que não assinada digitalmente, suspenderá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no parágrafo único do artigo 35 da Resolução SF 80/2018 , de 04.07.2018, para cancelamento de créditos e prêmios que não forem utilizados.

Parágrafo único. Nos casos em que a mensagem eletrônica não estiver assinada digitalmente, o atendimento da solicitação restará pendente até que:

1 - novo requerimento seja encaminhado, por meio de mensagem eletrônica assinada digitalmente, nos termos da Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020; ou

2 - superada a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), toda a documentação comprobatória seja entregue nos termos e na forma previstos na Resolução SF 80/2018 , de 04.07.2018.

Art. 4º As demandas judiciais relacionadas ao Programa Nota Fiscal Paulista deverão ser encaminhadas ao endereço de e-mail do Posto Fiscal de atendimento cuja circunscrição englobe o juízo solicitante.

§ 1º No caso de ofício judicial enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 - Barra Funda - CEP 01139-001, as solicitações serão distribuídas da seguinte forma:

1 - ofício judicial da 1ª a 45ª Vara será tratado pela DRTC-II/Lapa;

2 - oficio judicial da 46ª a 70ª Vara será tratado pela DRTC--I/Tatuapé;

3 - ofício judicial da 71ª a 90ª Vara será tratado pela DRTC--III/Butantã.

§ 2º Na hipótese de ofício judicial originário de juízo estabelecido fora do território paulista, o encaminhamento deverá seguir a jurisdição estabelecida no Comunicado CAT 01/2017 , de 04.01.2017.

Art. 5º Relativamente aos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, enquanto perdurar a suspensão das extrações da Loteria Federal, para fins de apuração dos contemplados nos termos do § 1º do artigo 23 da Resolução SF 80/2018 , de 04.07.2018, poderão ser adotados como base números sorteados em extração da Loteria Federal realizada há cinco anos, na mesma data ou data posterior mais próxima do evento de sorteio da Nota Fiscal Paulista.

Art. 6º O prazo para efetivação das transferências de créditos para conta corrente ou poupança, previsto no artigo 32 da Resolução SF 80/18, de 04.07.2018, passa a ser de 30 dias a partir da data em que for feita a solicitação.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida a vigência das medidas do Decreto 64.879 , de 20 de março de 2020 e do Decreto 64.881 , de 22 de março de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 26 DE 29/04/2021).