Publicado no DOE - SP em 5 jul 2018
Aprova a consolidação das regras no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e no Decreto 54.179 , de 30.03.2009, que regulamenta o referido programa,
Resolve:
Seção I - Atividades Do Programa
Art. 1º A Coordenação Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo caberá à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário da Fazenda, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.
Art. 2º Alternativamente, para os documentos fiscais emitidos até 31.12.2023, a entidade poderá cadastrar a doação a que se refere o inciso III do artigo 39 no site da Nota Fiscal Paulista até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da aquisição, cujo crédito observará os limites previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 13. (Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 71 DE 16/11/2022).
Art. 3º Enquanto os relatórios previstos na alínea "b" do Inciso II do artigo 2º não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Diretoria de Informações, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração ao Departamento de Tecnologia da Informação.
Seção II - Cadastramento De Pessoa Física Ou Jurídica
Art. 4º Para fins de consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços, e sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007 , deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor:
I - pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo;
II - pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
Art. 5º O consumidor, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, independentemente da sua situação neste cadastro, poderá consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado e as demais funcionalidades de sistema, acessando o site da Nota Fiscal Paulista, mediante uso obrigatório do nome de usuário e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na opção "Contribuinte ICMS".
Parágrafo único. Alternativamente, o acesso ao sistema poderá ser realizado por meio de certificado digital (e-CNPJ).
Art. 6º Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 4º, o consumidor deverá:
I - acessar o site da Nota Fiscal Paulista;
II - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes do cadastro de pessoa física ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil, bem como às informações mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios;
§ 1º Com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas será limitado.
§ 2º Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso será bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de desbloqueio previsto no artigo 8º.
Art. 7º A senha cadastrada no site da "Nota Fiscal Paulista" será:
I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;
II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso II do artigo 6º, coincidirem com os dados constantes nos cadastros da Secretaria da Fazenda e do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá instituir diferentes níveis de acesso de acordo com a quantidade de dados validamente informados no site da "Nota Fiscal Paulista".
Art. 8º Na hipótese de bloqueio da senha de acesso, o consumidor poderá solicitar o seu desbloqueio mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento, disponibilizado no site da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;
b) documento original de identidade e do CPF;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) requerimento, disponibilizado no site da "Nota Fiscal Paulista", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado, com firma reconhecida;
b) cópia simples do CNPJ;
c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo interessado;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente.
§ 1º O consumidor poderá remeter os documentos por via postal para:
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento - CPA/Capital
DEAT/AFAPC
Assunto: "Nota Fiscal Paulista"
Av. Rangel Pestana, 300 - térreo - Centro - São Paulo - SP CEP 01017-911
§ 2º O consumidor poderá também apresentar os documentos mencionados no "caput" em Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, unidade do Poupatempo ou Procon Municipal conveniado localizado neste Estado, pelos seguintes meios:
1 - pessoalmente, em se tratando de pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no requerimento de que trata a alínea "a" do inciso I;
2 - por meio de portador.
§ 3º Alternativamente, a senha de acesso ao sistema poderá ser desbloqueada por meio de acesso ao sistema da "Nota Fiscal Paulista" com certificado digital padrão ICP-Brasil.
Art. 9º O cadastramento previsto nesta resolução é condição necessária para o consumidor utilizar o crédito concedido nos termos da Lei 12.685/2007 .
Art. 10. Enquanto não for efetivada a primeira utilização de créditos ou o primeiro acesso ao sistema da "Nota Fiscal Paulista" com certificado digital, a Secretaria da Fazenda poderá limitar as informações apresentadas ao consumidor pelo sistema.
Art. 11. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.
§ 1º Em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação do usuário.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei 12.685/2007 .
Seção III - Cálculo Do Crédito
Art. 12. O valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor, relativamente às aquisições efetuadas dos fornecedores, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
VCT (k, m) = CA (k, m, f), onde:
I - VCT (k, m) corresponde ao valor do crédito do tesouro a ser atribuído ao consumidor "k", relativamente ao mês de referência "m";
II - CA (k, m, f) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos ao consumidor "k", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "m", de todos os fornecedores "f";
§ 1º O mês de referência "m" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido e o período da devolução.
§ 2º Os créditos serão disponibilizados no quarto mês após a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 3º O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 17 será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições.
§ 4º Serão consideradas entidades participantes do programa aquelas com situação "ativa" na "Nota Fiscal Paulista", no ultimo dia do mês de referência, conforme o período de aquisição dos créditos.
Art. 13. O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de estabelecimento emitente cujo CNAE primário esteja listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = PA x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;
IV - PA corresponde à porcentagem atribuída de acordo com a atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor conforme listagem no Anexo I.
§ 1º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal.
§ 2º Para as pessoas físicas, condomínios e empresas optantes do Simples Nacional, o valor do crédito será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.
§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais, e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavo.
§ 4º Tratando-se de adquirente pessoa física, não serão atribuídos créditos se, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, o fornecedor listado no Anexo I for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta a porta.
§ 5º Do total de crédito a ser atribuído por estabelecimento fornecedor, 60% será destinado para as entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos e participantes do programa, considerando o mês de referência do recolhimento do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º e 3º.
Art. 14. Para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:
I - o valor do ICMS recolhido em Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m";
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m".
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos no respectivo prazo de recolhimento ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando-se o período de competência.
§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária.
§ 3º no caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto a recolher, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º Compete ao Coordenador da Administração Tributária estabelecer disciplina para a execução do disposto neste artigo.
Art. 15. Para fins de determinação do VA (k, m, f) serão considerados os valores constantes nos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-Line" - NFVC-"On-Line" (modelo 2);
(Revogado pelo Resolução SFP Nº 54 DE 29/09/2023):
II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
III - Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor - NFVC (modelo 2), emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
IV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59);
V - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
§ 1º Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão considerados, desde que no campo "CFOP" esteja indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.
§ 2º Na hipótese de:
1 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos ("vProd", ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto ("vDesc", ID I17);
2 - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, o valor indicado no campo Valor líquido do item ("vItem", ID I14).
§ 3º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
1 - que tenha sido cancelado pelo emitente;
2 - cujo registro eletrônico na Secretaria da Fazenda não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;
3 - tenha valor superior ao limite máximo estabelecido na legislação tributária;
4 - que tenha sido rejeitado pela pessoa indicada como consumidora ou destinatária, mediante funcionalidade disponível no sistema da "Nota Fiscal Paulista", até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.
§ 4º Serão consideradas as retificações do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF efetuadas pelo emitente do documento fiscal até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu à emissão do documento fiscal relativo à aquisição.
Art. 16. Para fins de determinação do VTSI (f, m) serão considerados os valores constantes dos documentos fiscais que atendam às condições estabelecidas no artigo 15 e que identifiquem o consumidor adquirente do bem, serviço ou mercadoria.
Parágrafo único. Serão consideradas as informações constantes dos documentos enviados ou entregues no prazo previsto na legislação para o respectivo envio ou entrega, ou até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 17. O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = IMC (m) x VA (k, m, f), onde:
I - IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito - IMC, calculado pela Secretaria da Fazenda, relativamente ao mês de referência "m";
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução.
§ 1º O Índice Médio de Crédito - IMC será calculado pela Secretaria da Fazenda, a cada mês, conforme a seguinte fórmula:
IMC (m) = CA (k, m, f1)/VAI (ki, m, f1), onde:
1 - CA (k, m, f1) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os consumidores de mercadorias, bens ou serviços, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "m", de todos os estabelecimentos emitentes, "f1", cujos CNAEs primários estão listados no Anexo I;
2 - VAI (ki, m, f1) corresponde ao valor das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados, "ki", no respectivo documento fiscal, de mercadorias, bens ou serviços, no mês de referência "m", de estabelecimentos emitentes cujos CNAEs primários estejam listados no Anexo I "f1", para fins do cálculo de que trata esta resolução e observado o disposto no artigo 14.
§ 2º Quando o adquirente for:
1 - empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser observado ainda:
a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011 , não superar R$ 240.000,00 durante o ano calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição, e não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária;
c) serão considerados como industriais ou comerciantes atacadistas todos os estabelecimentos emitentes com CNAE primário não listado no Anexo I;
d) na hipótese de omissão na apresentação da declaração indicada na alínea "a", não será concedido crédito relativo às aquisições realizadas no exercício correspondente;
e) o crédito somente será concedido se empresa adquirente, no último dia do mês de emissão do documento fiscal, constar como ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
2 - condomínio ou entidade de direito privado sem fins lucrativos, o crédito somente será atribuído se o CNAE primário do estabelecimento emitente estiver listado no Anexo II;
3 - pessoa física, o crédito somente será atribuído se o fornecedor, cumulativamente:
a) estiver listado no Anexo II;
b) não for detentor de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relativas à comercialização de seus produtos por intermédio de revendedores autônomos que atuam no segmento de vendas pelo sistema porta a porta, no último dia do mês de emissão do documento fiscal.
§ 3º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 13, utilizando PA igual a 10%.
Art. 18. O crédito atribuído na forma do artigo 12 não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a Secretaria da Fazenda constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, ou que tenha possibilitado ao emitente, destinatário ou a terceiro, o não pagamento do imposto devido ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 19. Os cálculos de que trata esta resolução serão efetuados com os dados disponíveis até o último dia do segundo mês após o mês de referência "m".
Parágrafo único. Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito a ser atribuído em relação às aquisições efetuadas de fornecedor industrial ou comerciante atacadista será calculado e disponibilizado após a análise das informações relativas à receita bruta anual e ao valor total do ICMS recolhido no exercício em que ocorreram as aquisições.
Art. 20. Os prazos previstos nesta resolução aplicam-se exclusivamente para fins dos cálculos a que se referem, não alterando ou afastando os prazos previstos na legislação tributária, nem a aplicação das penalidades pela mora ou omissão no seu cumprimento.
Art. 21. Fica instituído, nos termos do regulamento constante no Anexo IV, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo para:
a) adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico;
b) doado Documento Fiscal Eletrônico a entidade social participante do programa, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços;
II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , que:
a) seja consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico; ou
b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no artigo 2º da Lei 12.685/2007 no caso de doação de Documento Fiscal Eletrônico.
III - condomínio edilício que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificado no respectivo Documento Fiscal Eletrônico.
Art. 22. A manifestação de concordância com o regulamento, um dos requisitos para participar do sorteio, poderá ser realizada:
I - pela pessoa natural ou condomínio edilício, por meio do site da Nota Fiscal Paulista, mediante utilização de senha de acesso;
II - pelas entidades sociais sem fins lucrativos, após o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda.
Art. 23. Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo serão realizados mensalmente, conforme cronograma divulgado por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
§ 1º A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-Lei 204, de 27-02-1967, observado o cronograma divulgado no site da Nota Fiscal Paulista.
§ 2º A geração do algoritmo matemático mencionado no § 1º será efetuada com a utilização dos 4 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 4 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.
§ 3º O cronograma e o resultado do sorteio serão divulgados no site da Nota Fiscal Paulista.
Art. 24. Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:
I - os consumidores que tiverem manifestado concordância com o regulamento até o dia 25 do mês anterior ao do sorteio, por meio do site da Nota Fiscal Paulista; e
II - as aquisições realizadas durante o quarto mês anterior ao do sorteio.
Parágrafo único. A manifestação de concordância de que trata o item I do "caput" deste artigo:
1 - será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;
2 - após realizada, o consumidor, se não mais desejar participar do sorteio, deverá alterar a opção de sua manifestação junto ao sistema da Nota Fiscal paulista, até o dia 25 do mês anterior ao do sorteio.
Art. 25. O consumidor poderá consultar, a partir das datas assinaladas no cronograma publicado no site da Nota Fiscal Paulista, a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.
Art. 26. Em cada sorteio, serão distribuídos 655 prêmios, sendo 55 destinados exclusivamente para entidades sem fins lucrativos e os outros 600 exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.
I - Os prêmios para entidades terão os seguintes valores:
a) 5 (cinco) de R$ 100.000,00;
b) 50 (cinquenta) de R$ 10.000,00;
II - Os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:
a) 1 (um) de R$ 1.000.000,00;
b) 4 (quatro) de R$ 500.000,00;
c) 10 (dez) de R$ 100.000,00;
d) 15 (quinze) de R$ 50.000,00;
e) 20 (vinte) de R$ 10.000,00;
f) 50 (cinquenta) de R$ 5.000,00;
g) 500 (quinhentos) de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos sorteios realizados no mês de dezembro, o valor do prêmio indicado na alínea "a" do inciso II do "caput" será de R$ 2.000.000,00.
§ 2º Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes de:
1 - entidades ser inferior a 55, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor;
2 - pessoas físicas e condomínios edilícios ser inferior a 600, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
§ 3º Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 4º Cada consumidor poderá ser contemplado com somente 1 (um) prêmio por sorteio.
Art. 27. Os prêmios indicados no:
I - inciso I do artigo 26 serão distribuídos em ordem decrescente de acordo com uma lista dos primeiros 55 números, apurados por meio do algoritmo mencionado no § 1º do artigo 23 no universo de bilhetes cujos destinatários sejam exclusivamente entidades sem fins lucrativos;
II - inciso II do artigo 26 serão distribuídos em ordem decrescente de acordo com uma lista dos primeiros 600 números, gerados por meio do algoritmo mencionado no § 1º do artigo 23 no universo de bilhetes cujos destinatários sejam exclusivamente pessoas físicas e condomínios edilícios.
Art. 28. A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída:
I - À Diretoria de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:
a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo "hash" no Diário Oficial do Estado;
b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
c) publicar no Diário Oficial do Estado o "hash" do software que contém o algoritmo matemático para apuração dos bilhetes premiados;
d) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.
Seção V - Utilização Dos Créditos E Dos Prêmios De Sorteios
Art. 29. A utilização dos créditos concedidos aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços, consumidores pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo, deverá observar os procedimentos descritos nesta resolução.
Art. 30. O consumidor deverá efetuar o cadastramento no site da Nota Fiscal Paulista para utilizar os créditos que tenham sido disponibilizados, devendo observar o procedimento previsto na seção II desta resolução.
Art. 31. O consumidor poderá utilizar os créditos disponíveis por meio de:
I - solicitação de depósito em conta corrente ou poupança, mantidas em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
II - compensação parcial ou total com o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte.
§ 1º Nas hipóteses de utilização do crédito na forma prevista no inciso I, quando houver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 25,00.
§ 2º Nas hipóteses de utilização do crédito na forma prevista no inciso I, quando não houver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda, o valor mínimo da solicitação deverá ser de R$ 0,99.
§ 3º Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, a utilização dos créditos dar-se-á exclusivamente na forma prevista no inciso I.
§ 4º Na hipótese de utilização do crédito na forma prevista no inciso II:
1 - será permitida a utilização do crédito somente no decorrer do mês de outubro;
2 - o titular do crédito deverá ser o proprietário do veículo relativo ao IPVA que será pago pela compensação.
3 - eventual devolução do IPVA em decorrência de furto ou roubo de veículo não retornará para a Nota Fiscal Paulista, mas será realizada conforme legislação do IPVA.
Art. 32. Os créditos relativos à solicitação de transferência para conta corrente ou poupança serão creditados na conta indicada pelo consumidor em até 20 dias a partir da data em que foi feita a solicitação.
Art. 33. Se o consumidor que possuir crédito disponibilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias perante o Estado de São Paulo, não poderá utilizá-lo antes de adimplir a respectiva obrigação.
Art. 34. A Secretaria da Fazenda poderá exigir do consumidor cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal a utilização de certificação digital padrão ICP Brasil, ou adotar outras medidas de segurança, para acesso ao sistema ou realização de saques.
Art. 35. Serão cancelados os créditos e prêmios de sorteios que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados.
Parágrafo único. Eventual bloqueio ao crédito disponibilizado não suspende o curso do prazo de que trata o "caput", caso o interessado não protocole solicitação de desbloqueio nesse período.
Art. 36. Considerando as quantidades de transferências para cada banco, e tendo em vista aspectos técnicos econômicos envolvidos, a Secretaria da Fazenda poderá limitar a seleção de bancos para transferência de créditos.
Seção VI - Atribuição e Utilização de Créditos pelas Entidades Paulistas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos
Art. 37. Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685/2007 , relativamente a suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou a documentos fiscais recebidos em doação, a entidade paulista de direito privado sem fins lucrativos, deverá estar previamente cadastrada, nos termos da:
I - Resolução Conjunta SF/SEDS- 01/2013 , de 08.08.2013, se entidade da área da assistência social;
II - Resolução Conjunta SF/SS- 01/2010 , de 23.07.2010, se entidade da área da saúde;
III - Resolução Conjunta SF/SE-01/2013, de 11.12.2013, se entidade da área da educação.
Art. 38. Para que possa ser favorecida pelos créditos e sorteios de prêmios, a entidade paulista da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, deverá cadastrar-se previamente no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501/2011 e possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE liberado.
§ 1º Terá seu Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE na situação "liberado" a entidade que atender cumulativamente os requisitos exigidos pelo Decreto 57.501/2011 e a regulamentação pertinente, bem como:
a) constar no estatuto social que atua na área de defesa e proteção animal;
b) caracterizar-se como entidade atuante, precipuamente, na área de defesa e proteção animal, tendo esta como sua principal atividade;
c) possuir no mínimo 2 anos de atuação consistente, efetiva e comprovada nos termos do artigo 7º da Resolução CC -6, de 14.01.2013, na área de defesa e proteção animal.
§ 2º Para fins desta resolução, a área de defesa e proteção animal é constituída pelo conjunto de ações que compreendem, entre outras, as atividades de conscientização e difusão de informações, castração, identificação, adoção, resgate, abrigo, alojamento, assistência médica veterinária, cuidados e devolução à natureza, voltadas a animais domésticos, de grande porte e silvestres.
Art. 39. A entidade cadastrada nos termos dos artigos 37 e 38 poderá:
I - cadastrar senha de acesso ao site da Nota Fiscal Paulista, nos termos da seção II desta Resolução;
II - receber créditos pelas suas próprias aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS;
III - receber documento fiscal doado por consumidor, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;
IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da seção IV desta resolução;
V - receber créditos cedidos por consumidor, gerados em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que o consumidor opte previamente pela cessão dos benefícios relativos ao documento fiscal no qual conste seu CPF.
§ 1º A doação a que se refere o inciso III deverá ser realizada diretamente pelo consumidor adquirente de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, no site da Nota Fiscal Paulista ou com a utilização de aplicativo para dispositivos móveis disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, utilizando-se de seu usuário e senha de acesso;
§ 2º Para fins de cálculo de créditos referentes aos documentos fiscais doados, conforme previsto na seção III desta resolução, para determinação dos valores VA (k, m, f) e VTSI (f, m), relativos às entidades de direito privado sem fins lucrativos, os valores constantes dos documentos fiscais serão considerados em dobro.
§ 3º A cessão à qual se refere o inciso V observará as regras do programa Nota Fiscal Paulista aplicáveis às doações previstas no inciso III, inclusive no que tange ao cálculo do crédito e à geração de bilhetes para concorrer aos sorteios.
§ 4º A cessão à qual se refere o inciso V, caso indicada por consumidor com cadastro restrito, nos termos do artigo 10º-A, para que seja considerada, este deverá deixar a condição de cadastro restrito até o dia 25 do segundo mês subsequente à emissão dos documentos fiscais.
§ 5º A cessão à qual se refere o inciso V não será efetivada se a entidade indicada estiver inativa no sistema da Nota Fiscal Paulista no último dia do mês de emissão dos documentos fiscais. Nessa hipótese os créditos serão atribuídos ao próprio consumidor.
Art. 40. A Secretaria da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 41. A entidade somente poderá ser favorecida com os créditos do Tesouro se constar como ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 37, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
Art. 42. Os créditos do Tesouro relativos à Nota Fiscal Paulista somente poderão ser utilizados pela entidade que:
I - constar como ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 37; e
II - possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.
Art. 43. Relativamente à disponibilização e utilização dos créditos, aplica-se, no que couber, o disposto na seção V desta resolução.
Art. 44. A Secretaria da Fazenda poderá, em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Programa Nota Fiscal Paulista na manutenção dos seus objetivos institucionais.
§ 1º Para atender o previsto no "caput", a entidade deverá manter demonstrativo anual das despesas realizadas com recursos provenientes do Programa Nota Fiscal Paulista, a partir do segundo mês do ano subsequente a que este se refere;
§ 2º Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o "caput" será encaminhado à Diretoria de Controle e Avaliação - DCA, conforme previsto no artigo 26, inciso VI, do Decreto 60.812, de 30.09.2014, que poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral dos recursos recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Art. 45. A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações a que se referem os incisos III a V do artigo 39 não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições.
§ 1º A suspensão prevista no "caput" somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural ou jurídica que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
§ 2º A solicitação do consumidor será tratada nos termos do artigo 53.
Art. 46. Relativamente aos procedimentos utilizados na fiscalização do programa, aplica-se, no que couber, o disposto na seção VII desta resolução.
Art. 47. Os créditos do Tesouro referem-se tanto aos valores decorrentes do cálculo do crédito relativo aos documentos fiscais registrados em nome da entidade quanto aos prêmios recebidos nos sorteios.
Seção VII - Procedimentos Aplicáveis À Fiscalização
Art. 48. A atividade de fiscalização da Secretaria da Fazenda, para garantir o regular cumprimento do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observará o disposto nesta seção.
Art. 49. A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indício de irregularidade ou fraude:
I - solicitar aos consumidores usuários do sistema da Nota Fiscal Paulista que confirmem os dados cadastrados nesse sistema;
II - determinar o uso de certificação digital, em substituição ao acesso por senha;
III - determinar que os consumidores confirmem as aquisições em que constem como destinatários.
Parágrafo único. A confirmação dos dados cadastrados de que trata o inciso I, quando solicitada, deverá ser realizada pelo consumidor em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda:
1 - pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento de identidade e CPF;
2 - por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular.
Art. 50. A Secretaria da Fazenda poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatada a existência de indícios de que os documentos fiscais não correspondem às aquisições realizadas pelo consumidor.
Art. 51. A pessoa, física ou jurídica, à qual tiverem sido concedidos créditos em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo poderá solicitar, à Secretaria da Fazenda, a correção de irregularidade relativa:
I - à concessão ou à utilização dos referidos créditos nas seguintes hipóteses:
a) não reconhecimento da utilização de créditos, concedidos ao solicitante no âmbito do referido programa, efetuada em seu favor ou a favor de terceiros por meio do sistema da Nota Fiscal Paulista;
b) não reconhecimento de aquisições de mercadorias, de bens ou de serviços e de seu respectivo crédito, no âmbito do referido programa, cujos documentos fiscais tenham sido registrados, na Secretaria da Fazenda, em nome do solicitante, observado o disposto no § 2º.
II - à impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista em razão de:
a) alteração indevida ou não autorizada na senha de acesso originalmente criada pelo solicitante;
b) criação indevida ou não autorizada de cadastro em nome do solicitante.
§ 1º A solicitação de que trata o "caput":
1 - deverá, salvo disposição em contrário:
a) ser formulada por escrito conforme modelos de requerimento disponíveis na página da Nota Fiscal Paulista na Internet;
b) ser assinada pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
2 - deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) no caso de o solicitante ser pessoa física, cópia simples ou autenticada dos seus documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no item 3;
b) no caso de o solicitante ser pessoa jurídica, cópia simples ou autenticada do seu documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB, observado o disposto no item 3, e cópia autenticada do instrumento de sua constituição e eventuais alterações, registradas no órgão competente;
c) na hipótese de o signatário do requerimento atuar como representante legal ou procurador do respectivo solicitante, instrumento jurídico, com firma reconhecida, por meio do qual este tenha atribuído àquele o poder de representá-lo para os devidos fins;
d) Boletim de Ocorrência, se houver.
3 - poderá ser apresentada em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada neste Estado:
a) pessoalmente, apenas por solicitante pessoa física, hipótese em que será dispensado o reconhecimento da sua firma no respectivo requerimento e, sendo simples as cópias do documento de identidade, de inscrição no CPF e do comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
b) por meio de portador, hipótese em que, sendo simples as cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF do solicitante pessoa física ou de inscrição no CNPJ do solicitante pessoa jurídica e comprovante de residência, deverão ser apresentados os originais para fins de conferência e autenticação pelo servidor público que recepcionar os documentos;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o seguinte endereço, hipótese em que deverão ser autenticadas as cópias dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 2:
"Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento - CPA/AFAPC/DEAT
Assunto: 'NFP - Correção de irregularidade'
Av. Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo - SP CEP: 01017-911"
4 - não será analisada, sendo arquivada de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentada em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, a solicitação de que trata o "caput" deverá ser formulada:
1 - até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a emissão do respectivo documento fiscal, exclusivamente por meio eletrônico, mediante funcionalidade específica do sistema da Nota Fiscal Paulista, disponibilizada para uso pelo requerente por meio de acesso ao seu cadastro naquele sistema;
2 - após decorrido o prazo previsto no item 1, o procedimento deverá seguir a forma prevista no § 1º.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação ao solicitante e às pessoas por ele indicadas na solicitação de que trata o "caput":
1 - bloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista
2 - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 52.
§ 4º Na hipótese do inciso II:
1 - o acesso do solicitante ao sistema da Nota Fiscal Paulista será totalmente bloqueado por ocasião do recebimento da respectiva solicitação, permanecendo nesse estado enquanto ele não efetuar o seu recadastramento no sistema da Nota Fiscal Paulista;
2 - o solicitante será notificado pela Secretaria da Fazenda a se recadastrar no sistema da Nota Fiscal Paulista, quando for o caso, nos termos da disciplina específica.
§ 5º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, a solicitação poderá ser apresentada no prazo de 1 (um) ano, contado da data de utilização dos créditos, desde que não transcorridos 5 anos, contados da data de liberação destes.
Art. 52. Na hipótese de indícios identificados de ofício quanto à ocorrência de irregularidade relativa à concessão ou à utilização indevida ou não autorizada de créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, preventivamente, os seguintes procedimentos em relação à pessoa indicada no procedimento de ofício:
I - bloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista
II - suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes, observado o disposto no artigo 53.
Art. 53. A Secretaria da Fazenda apresentará mensagem no sistema da Nota Fiscal Paulista e poderá notificar as pessoas referidas no § 3º do artigo 51 e no artigo 52 suspensão, total ou parcial, da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º A notificação será efetuada de maneira eletrônica ou via postal, com aviso de recebimento, e conterá:
1 - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa notificada;
2 - o motivo da suspensão da utilização dos créditos concedidos à pessoa notificada;
3 - a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de investigação;
4 - o prazo para apresentação de informações relativas aos fatos referidos no item 3.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá, a seu a critério, efetuar a notificação:
1 - pessoalmente;
2 - mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 54. A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos do artigo 49, do § 3º do artigo 51 ou do artigo 52 poderá ser solicitada pelo interessado mediante apresentação de requerimento formulado por escrito, conforme modelos disponíveis na página da Nota Fiscal Paulista na Internet.
§ 1º O requerimento de que trata o "caput":
1 - deverá:
a) ser instruído com os documentos de que trata o item 2 do § 1º do artigo 51;
b) ser assinado pelo requerente;
c) ter a firma reconhecida, exceto quando for entregue pessoalmente pelo requerente em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
2 - poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizado neste Estado:
a) pessoalmente;
b) por meio de portador;
c) mediante correspondência enviada pelo correio para o endereço indicado na alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 51.
3 - não será analisado, sendo arquivado de plano pela autoridade administrativa competente, quando apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º O acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista será desbloqueado pela autoridade administrativa competente mediante a apresentação do requerimento previsto no "caput", desde que acompanhado dos documentos indicados no item 1 do § 1º, após análise e confirmação dos dados cadastrados no sistema junto ao consumidor, caso se avalie como necessária para comprovar que o acesso ao sistema seja desbloqueado para o real consumidor.
§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos à pessoa requerente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial à Fazenda Pública ou a terceiros.
§ 4º A suspensão da utilização dos créditos prevista no artigo 50 somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo consumidor doador dos documentos fiscais, pessoa natural que adquiriu mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 55. Caberá ao Chefe do Posto Fiscal competente:
I - manifestar-se sobre a ocorrência de irregularidade cujos indícios tenham sido:
a) indicados em solicitação apresentada nas hipóteses do inciso I do artigo 51;
b) identificados de ofício nos termos do artigo 52.
II - relativamente ao requerimento apresentado nos termos do artigo 54:
a) autorizar o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista;
b) revogar a suspensão da utilização dos créditos correspondentes.
§ 1º O Chefe do Posto Fiscal, ao se manifestar nos termos do inciso I, deverá:
1 - reconhecer ou repudiar a ocorrência da respectiva irregularidade;
2 - indicar:
a) se os créditos correspondentes serão cancelados, ressarcidos ou mantidos, conforme o caso;
b) se a suspensão preventiva da utilização dos créditos, adotada nos termos do item 2 do § 3º do artigo 51 ou do inciso II do artigo 52, será revogada ou mantida;
c) se a transferência de crédito para outra pessoa natural ou jurídica será desfeita, na hipótese de não reconhecimento da utilização ou de utilização indevida do crédito, desde que haja crédito em conta no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3 - na hipótese de solicitação apresentada nos termos do § 1º do artigo 51, apurar, se for o caso, o montante a ser ressarcido ao titular dos créditos que, em razão de irregularidade cuja ocorrência tenha sido reconhecida nos termos do item 1, desde que causada por erro ou falha no sistema da Nota Fiscal Paulista ou por ato cuja responsabilidade seja atribuível ao Estado:
a) deixaram de ser creditados a favor daquele titular;
b) tiverem sido objeto de utilização indevida ou não autorizada em favor de terceiros;
c) tiverem sido, total ou parcialmente, estornados ou cancelados de forma indevida.
4 - determinar, mediante notificação, que as pessoas referidas no § 3º do artigo 51 ou no artigo 52 restituam ao Tesouro do Estado o valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
a) do valor indevidamente recebido ou gerado, e utilizado, poderão ser compensados os valores devidamente recebidos ou gerados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, determinando-se, assim, o valor nominal do débito;
b) para o cálculo do montante a ser restituído ao Tesouro do Estado, o valor nominal do débito fica sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, desde a data da notificação expedida pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento;
c) o prazo para expedição da notificação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do recebimento indevido do valor;
d) o valor indevidamente recebido ou gerado e não utilizado poderá ser estornado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
5 - no caso de cancelamento de créditos, identificados os documentos fiscais cujos créditos foram mantidos, manter os prêmios ganhos em sorteios, por ordem decrescente de valores, limitado à quantidade dos bilhetes que seriam gerados apenas pelos documentos fiscais cujos créditos foram mantidos.
§ 2º Recebidas as notificações a que se referem o artigo 51 e o item 4 do § 1º deste artigo, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso, uma única vez, dirigido ao Delegado Regional Tributário.
§ 3º Quando o Chefe do Posto Fiscal reconhecer a ocorrência da irregularidade sob investigação, decorrido o prazo previsto no § 2º, independentemente de ter sido interposto recurso ou pedido de parcelamento pela pessoa referida no § 3º do artigo 51 ou no artigo 52, sua decisão deverá ser submetida à apreciação do Delegado Regional Tributário para que este também se pronuncie sobre a sua ocorrência, observado o disposto no § 6º no caso de reforma da decisão do Chefe do Posto Fiscal.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 2º e não havendo recolhimento, recurso ou pedido de parcelamento, o montante a ser restituído ao Tesouro do Estado será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa, e os dados do devedor serão inseridos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 5º Na hipótese do ressarcimento ao consumidor de que trata o item 3 do § 1º, o cumprimento da decisão definitiva da DEAT dependerá da aprovação prévia do Secretário da Fazenda, podendo, em substituição ao ressarcimento na forma prevista no artigo 58, o montante apurado ser creditado no sistema da Nota Fiscal Paulista, observado o seguinte:
1 - da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo;
2 - havendo fato novo ou apontado erro na decisão, caberá, uma única vez, pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.
§ 6º Na hipótese de a irregularidade sob investigação não ser reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a pessoa titular dos créditos correspondentes será notificada por via postal, com aviso de recebimento, ou, alternativamente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 53, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ela for considerada como notificada, para eventual interposição de recurso, uma única vez, à autoridade administrativa imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida, com efeito suspensivo.
§ 7º Quando forem constatados indícios de:
1 - erro ou de fraude contra a Fazenda Pública, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente envolvidos;
2 - ocorrência de ilícito penal, será encaminhado ofício à autoridade policial, conforme disciplina definida pelo Diretor da DEAT, comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de inquérito policial;
3 - descumprimento da legislação tributária, a Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos de fiscalização, se for o caso.
§ 8º O Diretor da DEAT poderá avocar as decisões a cargo do Chefe do Posto Fiscal ou do Delegado Regional Tributário.
§ 9º As decisões sobre as apurações relativas às entidades sem fins lucrativos serão tomadas pelo Coordenador da Nota Fiscal Paulista, atendendo-se aos seguintes parâmetros:
1 - considerando a impossibilidade de analisar todos os créditos recebidos, deve-se analisar uma amostra limitada a 20 estabelecimentos;
2 - a análise poderá ser restringida a um único estabelecimento, caso se verifiquem indícios de que se esteja indicando entidade como destinatária de documentos fiscais sem que esta seja a adquirente;
3 - a análise poderá ser estendida para os dois semestres anteriores e para semestres posteriores, enquanto não concluída a apuração;
4 - deverão ser cancelados todos os créditos gerados por documentos fiscais emitidos por estabelecimento, ou empresa, em que for identificada prática contrária a esta resolução;
5 - durante a apuração, a entidade poderá voluntariamente informar os créditos recebidos indevidamente e solicitar seu cancelamento;
6 - havendo necessidade, serão realizadas diligências nos estabelecimentos emitentes dos documentos fiscais atribuídos às entidades.
§ 10. A aprovação prévia do Secretário da Fazenda de que trata o § 5º fica delegada ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá encaminhar ao Secretário da Fazenda, semestralmente, relatório contendo as informações dos créditos aprovados para ressarcimento aos consumidores, processados pelo Departamento de Orçamentos e Finanças - DOF da Coordenadoria Geral de Administração - CGA, bem como dos ressarcimentos efetuados nos termos do § 2º do artigo 56 desta Resolução.
Art. 56. Até que ocorra a inscrição em dívida ativa de que trata o § 4º do artigo 55, o devedor poderá solicitar o parcelamento do débito ao Chefe do Posto Fiscal, sendo admitido um único recurso, endereçado ao Delegado Regional Tributário.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá conter:
1 - termo de aceite de invalidação das transferências indevidas de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista;
2 - confissão irrevogável e irretratável da ocorrência das transferências indevidas, se o débito for decorrente dessa hipótese;
3 - declaração de existência do débito perante a Secretaria da Fazenda;
4 - valor do débito a ser parcelado, e a quantidade de parcelas requeridas, observados os limites estipulados no parágrafo 2º;
5 - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativamente à dívida e às irregularidades apuradas;
6 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda estornar ou desfazer as transferências referentes aos valores indevidamente recebidos em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista e ainda não utilizados;
7 - o reconhecimento do direito de a Secretaria da Fazenda reter os valores que forem creditados em sua conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista para abater os valores das parcelas vincendas;
8 - o comprovante de recolhimento de eventual débito.
§ 2º O parcelamento será realizado em parcelas fixas mensais, durando, no máximo, 60 (sessenta) meses, observada a parcela mínima mensal de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3º Para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o valor das parcelas, serão observados os percentuais previstos na Resolução SF- 72/2012 , que dispõe sobre os acréscimos financeiros incidentes sobre parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS.
§ 4º O interessado deverá efetuar o recolhimento integral da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao mês de deferimento do pedido de parcelamento.
§ 5º O vencimento das parcelas seguintes ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 6º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, hipótese em que serão aplicados, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, juros de mora diários de 0,1% do valor da parcela.
§ 7º Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, o parcelamento será considerado rompido, acarretando a inscrição na Dívida Ativa referente ao valor restante do débito, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.
§ 8º Os valores que vierem a ser creditados na conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulista serão retidos e abatidos das últimas parcelas, quando o saldo existente for suficiente para quitação das últimas parcelas e mediante requerimento do interessado.
§ 9º Na hipótese do item 6 do § 1º, o estorno dos valores não utilizados será feito na ordem das transferências originais, da mais antiga para a mais recente, até o valor disponível na conta corrente no Programa Nota Fiscal Paulista do devedor.
§ 10. Até que o parcelamento seja totalmente quitado, o bloqueio da conta do Programa Nota Fiscal Paulista para utilização dos créditos deverá ser mantido.
§ 11. O recolhimento será feito mediante documento para recolhimento de receitas ao Estado de São Paulo, com a identificação do devedor por meio de seu CPF ou CNPJ.
§ 12. O devedor, depois de quitado o parcelamento, deverá entregar os comprovantes dos recolhimentos de todas as parcelas em qualquer Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 57. Para fins do cumprimento do disposto nesta resolução, caberá:
I - ao Coordenador Geral do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, indicado pela CAT nos termos do artigo 2º, estabelecer regras e rotinas de auditoria com o intuito de prevenir a ocorrência de irregularidades no âmbito do referido programa, em especial no que se refere à concessão e utilização de créditos e à participação em sorteios;
II - ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), implementar os procedimentos informatizados necessários à execução das regras e rotinas estabelecidas nos termos do inciso I.
Art. 58. O Departamento de Orçamentos e Finanças (DOF) adotará as providências necessárias para a realização do ressarcimento de créditos de que trata o item 3 do § 1º do artigo 53, desde que a decisão definitiva da DEAT, quando favorável a tal ressarcimento, tiver sido previamente aprovada pelo Secretário da Fazenda nos termos do § 3º daquele artigo.
§ 1º As despesas relativas ao ressarcimento de créditos de que trata este artigo serão contabilizadas no elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá determinar que procedimento de ressarcimento seja realizado de forma diversa da prevista no "caput".
Art. 59. As disposições desta resolução relativas aos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo também se aplicam, no que couber, aos prêmios em sorteio.
Art. 60. No que se refere ao site da Nota fiscal Paulista, caso disponibilizadas, as funcionalidades poderão ser encontradas no aplicativo para dispositivos móveis da Nota Fiscal Paulista.
Art. 61. Os casos não disciplinados nesta seção serão analisados pela Secretaria da Fazenda Artigo 62 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir do primeiro dia do mês seguinte, ficando revogadas as seguintes resoluções:
I - SF-14/2008, de 31.03.2008;
II - SF-58/2008, de 24.10.2008;
III - SF-61/2008, de 05.11.2008;
IV - SF-56/2009, de 31.08.2009;
V - SF-85/2009, de 06.11.2009;
VI - SF-82/2010, de 18.08.2010;
VII - SF-106/2010, de 25.10.2010;
VIII - SF 40/2013, de 28.06.2013;
IX - SF18/2017, de 09.03.2017.
Seção VIII - Disposições Transitórias
Art. 1º Excepcionalmente, até a liberação de créditos de outubro de 2018, a liberação permanecerá semestral, conforme disposto na Resolução SF- 56/2009 , de 31-08-2009.
Art. 2º Alternativamente, para os documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2024, a entidade poderá cadastrar a doação a que se refere o inciso III do artigo 39 no site da Nota Fiscal Paulista até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao da aquisição, cujo crédito observará os limites previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 13. (Redação do artigo dada pela Resolução SFP Nº 71 DE 20/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
SECRETARIA DA FAZENDA, 04.07.2018.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário da Fazenda
ANEXO I Relação a que se referem os artigos 13 e 17 da Resolução SF- 80 , de 04.07.2018
Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
CNAE | DESCRIÇÃO | PORCENTAGEM ATRIBUÍDA |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 30% |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 30% |
4722-9/02 | Peixaria | 30% |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes açougues | 30% |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 20% |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 20% |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 20% |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 20% |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | 20% |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 20% |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 20% |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 20% |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 20% |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 20% |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmarasdear | 20% |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 20% |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 20% |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios | 20% |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 20% |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 20% |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 20% |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 20% |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 20% |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 20% |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 20% |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 20% |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 20% |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 20% |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 10% |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 10% |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | 10% |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 10% |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 10% |
1091-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 10% |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 10% |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 10% |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe | 10% |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 10% |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 10% |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 10% |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 5% |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 5% |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 5% |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 5% |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 5% |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 5% |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 5% |
5620-1/03 | Cantinas serviços de alimentação privativos | 5% |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados | 5% |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minemercados | 5% |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 5% |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 5% |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas | 5% |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 5% |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 5% |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 5% |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 5% |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 5% |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 5% |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 5% |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 5% |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 5% |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 5% |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 5% |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 5% |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimenticios não especificados | 5% |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 5% |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 5% |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 5% |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 5% |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | 5% |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 5% |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 5% |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 5% |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 5% |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico | 5% |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 5% |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 5% |
4713-0/03 | Lojas ?duty free? de aeroportos internacionais | 5% |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 5% |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas | 5% |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 5% |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 5% |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 5% |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 5% |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 5% |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 5% |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | 5% |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 5% |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios | 5% |
ANEXO II Relação de CNAEs a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 17 da Resolução SF- 80 , de 04.07.2018
CNAE | Descrição da atividade preponderante |
4530-7/01 | Comércio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/02 | Comércio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calcados |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico |
4649-4/04 | Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
ANEXO III Relação de CFOP que indicam aquisição de mercadoria, bem e serviço, a que se refere o artigo 15 da Resolução SF- 80 , de 04.07.2018.
CFOP | Descrição da operação ou prestação |
5.101 | Venda de produção do estabelecimento |
5.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
5.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
5.109 | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
5.110 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
5.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
5.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
5.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
5.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5.117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
5.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5.119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
5.403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
5.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
5.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente |
5.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização |
5.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
6.101 | Venda de produção do estabelecimento |
6.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
6.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
6.107 | Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6.108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte |
6.109 | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
6.110 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
6.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
6.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
6.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
6.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6.117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
6.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6.119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
6.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
6.403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
6.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
6.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente |
6.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização |
6.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
ANEXO IV REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA (a que se refere o artigo 21 da Resolução SF- 80 , de 04.07.2018)
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que tratam o § 2º do artigo 3º e o inciso III do artigo 4º da Lei 12.685 , de 28.08.2007. DATAS DOS SORTEIOS
2. A forma, datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO
3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , doravante denominado CONSUMIDOR, que:
a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
b) tenha manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio (exclusivamente bairro e município), para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda; e
c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6.
4. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado.
4.1 - Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio.
5. A manifestação de concordância de que trata o item 3.b será efetuada apenas uma vez, por meio do site da Nota Fiscal Paulista, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na divulgação a que se refere o item 2.
5.1. Após a concordância, o CONSUMIDOR, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio do site da Nota Fiscal Paulista, no prazo estabelecido na divulgação a que se refere o item 2.
FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO
6. O CONSUMIDOR fará jus a um bilhete eletrônico numerado a cada R$ 100,00 em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na Secretaria da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei 12.685/2007 , e em sua regulamentação.
6.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio serão efetuados os seguintes procedimentos:
6.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais que tiverem sido emitidos no período estabelecido na divulgação a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista.
6.1.2. O valor total da soma obtida no item 6.1.1. será dividido por 100, representando o número inteiro resultante dessa divisão o número de bilhetes a que o consumidor fará jus no sorteio.
6.1.3. Os valores correspondentes ao resto da divisão indicada no item 6.1.2 serão desconsiderados para todos os fins.
6.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 6.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 1.000,00.
6.2. Serão cancelados os prêmios originados de documentos fiscais que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.
6.3. O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.
7. O CONSUMIDOR poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na divulgação a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
PRÊMIOS
8. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.
APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
9. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pelo Estado de São Paulo ou pela Caixa Econômica Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela divulgação a que se refere o item 2.
9.1. O algoritmo matemático de que trata o item 9 é de responsabilidade Secretaria da Fazenda.
9.2. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.
9.3. Cada consumidor poderá ser contemplado com apenas 1 (um) prêmio por sorteio.
10. O resultado do sorteio será divulgado por meio do site da Nota Fiscal Paulista.
11. O crédito relativo ao valor do prêmio:
11.1. será disponibilizado ao contemplado por meio do site da Nota Fiscal Paulista;
11.2. deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
11.3. será cancelado se não for utilizado no prazo de 5 (cinco) anos.
12. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.
REGRAS ESPECÍFICAS PARA ENTIDADES PREVISTAS NO INCISO IV DO ARTO 4º DA LEI 12.685/2007
13. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , desde que:
13.1. estejam previamente cadastradas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conforme disciplina específica;
13.2. tenham manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda:
13.2.1. a utilização de seu nome e imagem;
13.2.2. a indicação do local de seu domicílio;
13.2.3. a divulgação do valor de todos os créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;
13.3. façam jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 6 do regulamento.
14. A manifestação de concordância de que trata o item 1.1 será efetuada apenas uma vez, por meio do site da Nota Fiscal Paulista, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data de sua realização, observado o prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
14.1. Após a concordância, a entidade, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).
15. Aplicam-se às entidades de que trata o item 1 as regras do regulamento que não colidirem com as estabelecidas neste anexo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
16. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria da Fazenda.
17. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital de São Paulo para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.