Lei Nº 5170 DE 14/04/2020


 Publicado no DOE - AM em 14 abr 2020


CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amazonas

Faço Saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , elencados na Resolução nº 028/2019 - GSEFAZ, de 30 de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais:

I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:

a) concessão, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observados seus limites e condições;

b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;

c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.

§ 2º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Amazonas.

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5339 DE 11/12/2020).

Art. 2º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei, afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 3º Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados na Resolução nº 028/2019 - GSEFAZ e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 12/2020 e 33/2020, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 8 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017 , ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5339 DE 11/12/2020).

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.879 , de 31 de março de 2004;

II - o inciso I do artigo 15 da Lei nº 3.135 , de 5 de junho de 2007;

III - o artigo 2º da Lei nº 3.360 , de 30 de dezembro de 2008;

IV - o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3.361 , de 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º Ficam alteradas as ementas dos dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da Lei nº 3.360 , de 30 de dezembro de 2008: "INSTITUI o "Cheque Moradia" e dá outras providências.";

II - da Lei nº 3.361 , de 30 de dezembro de 2008: "REVOGA dispositivos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.".

Art. 6º Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 4.953 , de 11 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos artigos 4º e 5º, a 28 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda