Decreto Nº 96158 DE 15/04/2020


 Publicado no DOM - Belém em 15 abr 2020


Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB,

Considerando a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) no Estado do Pará,

Considerando a necessidade de manter as medidas emergenciais e temporárias já adotadas, por razões de força maior, a fim de conter a propagação da infecção, preservando a saúde da população em geral,

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 1º passa a ter nova redação:

"Art.11. .....

§ 1º Excepcionalmente, até o dia 30 de abril de 2020, os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery)." (NR)

II - Fica acrescido de três novos parágrafos, numerados como § 3º, § 4º e § 5º, com as seguintes redações:

"Art.11. .....

§ 3º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes. (AC)

§ 4º As pessoas com mais de 60 anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores. (AC)

§ 5º Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 3º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco. (AC)"

Art. 2º Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos incisos I, V e X do art. 3º do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, contados a partir do final da prorrogação prevista no art. 2º do Decreto nº 96.051 , de 1º de abril de 2020.

Art. 3º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 15 de abril de 2020.

ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém