Decreto Nº 14249 DE 16/04/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 16 abr 2020


Estabelece normas de segurança para o uso de máscaras pela população no município de Campo Grande-MS em decorrência do COVID-19 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 14251 DE 16/04/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Considerando a retomada de algumas atividades econômicas e de prestação de serviços no município de Campo Grande-MS;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;

Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;

Decreta:

Art. 1º Determina a utilização de máscaras de barreira para os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios durante o período de emergência da Covid-19.

§ 1º Nenhum cidadão poderá adentrar as dependências de qualquer prédio público ou utilizar de qualquer serviço público, inclusive aqueles prestados por terceiros, caso não esteja fazendo correto uso de máscara exigida no caput.

§ 2º Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara, sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste Decreto.

§ 3º A obrigação do uso de máscaras estabelecido no caput deste artigo contempla as diversas modalidades de transporte, atividades laborais, comércio, serviços e demais atividades realizadas em ambiente fechado.

Art. 2º As máscaras de proteção mecânica poderão ser confeccionadas de forma caseira, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde (https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf)

§ 1º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

§ 2º Estabelecimentos comerciais de qualquer natureza poderão comercializar máscaras confeccionadas conforme a Nota Informativa nº 3/2020, do Ministério da Saúde, durante o período de emergência da Covid-19.

Art. 3º O uso de máscaras de proteção mecânica não exime os cidadãos de tomar todos os outros cuidados indispensáveis à prevenção da COVID19, em especial, constante higienização das
mãos com água e sabão, uso de álcool em gel e limpeza constante de áreas de contato (maçanetas, corrimãos, controles remotos, telefones fixos e móveis, mesas, balcões, etc).

Art. 4º As obrigações instituídas pelo presente Decreto, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 5º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização e segurança a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, primeiramente, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

Art. 6º Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização e segurança, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Parágrafo único. Fica compartilhado, em caráter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1º deste Decreto, à Guarda Civil Metropolitana os poderes de fiscalização pertencentes à fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de abril de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 16 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal