Publicado no DOU em 20 abr 2020
Estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
O Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA nº 812, de 25 de janeiro de 2019 e o Art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, Instrução Normativa MPA nº 04, de 04 de fevereiro de 2015, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 4, de 28 de fevereiro de 2019, que consta do Processo nº 21000.030767/2019-51,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não será aplicado nos seguintes casos:
I - exposições, para fins de consumo alimentar de peixes vivos; e
II - exposição de peixes vivos em aquários de visitação públicos e privados, zoológicos, mostras ou similares com finalidade didática, educacional ou científica.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Ornamental: utilizar organismos aquáticos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;
II - Aquariofilia: manter ou comercializar, para fins de lazer ou de entretenimento, indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios destinados para este fim; e
III - Explotação: ato de retirar, extrair ou obter um recurso natural, para fins de aproveitamento econômico.
DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO
Art. 3º Fica permitida a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, exceto:
I - espécies constantes em Listas Oficiais de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;
II - espécies constantes nos Anexos à Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
III - quando a espécie em questão possuir característica específica que requeira medida de ordenamento com relação a sua utilização, a ser definida por meio de pareceres técnicos de especialistas endossados por Sociedade Científica, que abranja o táxon em questão; e
IV - espécimes coletas em ilhas oceânicas, para as espécies marinhas e estuarinas.
Parágrafo único. Espécimes vivos nativos ou exóticos de águas continentais, marinhas e estuarinas provenientes de cultivo, poderão ser comercializados com finalidade ornamental e de aquariofilia, desde que o estabelecimento esteja devidamente registrado no órgão competente.
Art. 4º Para os exemplares vivos de espécies nativas constantes em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, poderão ter uso com finalidade ornamental e de aquariofilia, aquelas que possuam regulamentação ou autorização específica que permita a utilização para tais fins, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º A explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de espécies não descritas cientificamente estará condicionada à existência de exemplares de referência, conforme número de registro em Museu, Universidade ou Instituto de Pesquisa, onde se encontrem depositados em coleções científicas reconhecidas e com base de dados disponibilizadas em plataformas online do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira - SiBBr.
Parágrafo único. As espécies proibidas com finalidade ornamental e de aquariofilia, serão constantemente atualizadas e disponibilizadas pelo sítio eletrônico da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art. 6º Durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia, não serão permitidas as práticas a seguir:
I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
II - ações que acarretem danos ao habitat natural das espécies ou à fauna aquática;
III - ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho; e
IV - perfuração da bexiga natatória do exemplar para descompressão.
Art. 7º Para captura de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia, ficam permitidos os seguintes petrechos, modalidades e utensílios de pesca:
I - para os exemplares de espécies nativas de águas continentais, os seguintes petrechos e modalidades:
rede de emalhar (malhadeira);
rede de cerco;
covos (cacuri);
tarrafa (tarrafinha);
puçás (jereré e rapiché);
hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos;
cata manual em mergulho de apnéia; e
cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade)
II - para os exemplares de espécies nativas de águas marinhas e estuarinas, os seguintes petrechos e modalidades:
a) tarrafas (tarrafinha): tamanho peque no 2 (dois) metros de diâmetro e malha de 1 (um) centímetro, e tamanho grande até 3 (três) metros de diâmetro e malha de 3 (três) centímetros;
b) puçás ou jererês;
c) hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos; e
d) cata manual em mergulho com uso de respiração artificial (mergulho autônomo ou com compressor específico para atividade).
III - Para os exemplares de espécies nativas continentais, marinhas e estuarinas, os seguintes utensílios e formas de acondicionamento a bordo:
a) Reservatórios com renovação constante de água para manutenção dos exemplares capturados;
b) Pequenos tanques redes, recipientes e sacos plásticos com furos, destinados ao acondicionamento dos peixes durante a coleta dos exemplares;
c) Recipientes plásticos de tamanhos variados, com furos, utilizados para o confinamento dos exemplares de forma individual;
d) Caçapas ou basquetas:
e) Cinto de lastro;
f) Nadadeiras;
g) Máscaras de mergulho;
h) Válvulas (estágios I e
II) para respiração artificial; e
i) Cilindros e compressores de ar para respiração artificial específico para atividade.
Parágrafo único. Poderão vir a ser utilizados outros petrechos ou modalidades de pesca, desde que autorizado pelo órgão competente.
Art. 8º As embarcações utilizadas na captura de peixes marinhos e estuarinos, com finalidade ornamental e de aquariofilia, deverão estar cadastradas e com permissão válida emitida pelo órgão competente.
§ 1º Poderá a tripulação das embarcações de que trata o caput deste artigo, capturar peixes marinhos e estuarinos na quantidade máxima de 5 kg (cinco quilogramas) de pescado mais 1 (um) exemplar por viagem e por pescador, somente se destinado exclusivamente ao consumo próprio.
§ 2º As embarcações permissionadas para a pesca de peixes marinhos e estuarinos com finalidade ornamental e de aquariofilia não poderão transportar petrechos e utensílios de pesca em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, exceto, linha e anzol com vistas à captura de que trata o § 1º deste artigo.
DO TRANSPORTE
Art. 9º O transporte de espécies de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, em todo seu percurso, deverá estar acompanhado da Nota Fiscal Eletrônica como documento comprobatório de origem, trânsito e destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com finalidade ornamental e de aquariofilia em todo território nacional.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do emissor, nas categorias de Pescador Profissional, Empresa Pesqueira, ou de Aquicultor.
§ 2º Nas Unidades da Federação onde não estiver implantado ou operante o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, o comerciante deverá emitir nota fiscal em papel, a qual será acompanhada de cópia do Registro Geral da Atividade Pesqueira válido, do emissor.
Art. 10. Para o transporte de organismos aquáticos vivos com finalidade ornamental e de aquariofilia, é dispensada a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, nos seguintes casos:
I - quando o transporte compreender o trecho entre o local de pesca e o primeiro ponto de comercialização, devendo a captura ser realizada por Pescador Profissional inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; e
II - quando o transporte compreender o trecho entre um comerciante e o consumidor final e este último não exercer atividades pesqueiras com fins comerciais do (s) organismo (s) em questão.
Art. 11. As embalagens para transporte de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia deverão apresentar em sua área externa, de maneira visível, identificação contendo número da caixa, número da Nota Fiscal Eletrônica ou número da Licença, Permissão, Certificado ou outros Documentos à Exportação - LCPO, nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
§ 1º As embalagens contendo espécimes de peixes com finalidade ornamental e de aquariofilia deverão obrigatoriamente permitir a visualização dos animais para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão ou isopor.
§ 2º Na Nota Fiscal Eletrônica e LCPO deverá constar o nome científico das espécies ou número de registro no Museu, Universidade ou Instituto de Pesquisa.
Art. 12. Para as espécies de organismos aquáticos continentais, marinhos e estuarinos comercializados efetivamente, serão toleradas as seguintes variações, desde que não incluam exemplares de quaisquer espécies proibidas.
§ 1º Serão toleradas variações de até 15% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie.
§ 2º Serão toleradas variações de até 15% entre a variedade de peixes declarada e a efetivamente transportada para caixas que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 10% para caixas que contenham entre 100 e 500 animais de uma mesma espécie.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 e os anexos I e V da Instrução Normativa IBAMA nº 202, de 22 de outubro de 2008.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13 e 14 e os anexos I e II da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 01, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa MPA nº 21, de 11 de setembro de 2014.
Art. 16. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e em seu regulamento.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2020.
JORGE SEIF JUNIOR