Instrução Normativa IBAMA nº 202 de 22/10/2008


 Publicado no DOU em 24 out 2008


Dispõe sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,

Considerando as recomendações das reuniões técnicas sobre peixes ornamentais realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando a necessidade de controlar o uso de peixes de águas marinhas e estuarinas para fins ornamentais e de aquariofilia, e o que consta no Processo IBAMA/SEDE nº 02001.003010/2003-73,

Resolve:

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 1º Dispor sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas.

CAPÍTULO I
DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 2º Fica permitida, nas águas jurisdicionais brasileiras, exceto nos bancos e ilhas oceânicas, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos das espécies nativas listadas no Anexo I desta Instrução Normativa e com os petrechos abaixo especificados:

I - tarrafas:

a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);

b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).

II - puçás ou jererês.

III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se por bancos oceânicos as elevações do fundo marinho isoladas da plataforma continental.

§ 2º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer explotação para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 3º Espécimes vivos de peixes de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explotados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam provenientes de cultivo devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 4º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizadas para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do estado onde se realizará a exposição.

§ 5º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitada a legislação que regulamenta o uso dessas espécies.

§ 6º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, mesmo que permitidos por esta Instrução Normativa, devem obedecer as normas estabelecidas pelas legislações específicas.

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 3º As embarcações utilizadas na captura de peixes marinhos e estuarinos, para fins de ornamentação e aquariofilia, devem estar devidamente permissionadas junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

§ 1º Fica facultada à tripulação das embarcações de que trata o caput deste artigo, capturar peixes marinhos e estuarinos na quantidade máxima de 5 Kg (cinco quilogramas) de pescado mais 1 (um) exemplar por viagem e por pescador, somente se destinado exclusivamente ao consumo próprio.

§ 2º As embarcações permissionadas para a pesca de peixes marinhos e estuarinos com finalidade ornamental e de aquariofilia não podem conduzir petrechos de pesca não relacionados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Instrução Normativa, exceto linha e anzol com vistas à captura de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Fica vedada a utilização dos petrechos e utensílios de pesca que caracterizem outras modalidades de pesca.

§ 4º Para efeito de conservação da alimentação de bordo da tripulação fica permitida a quantidade máxima de 2 (duas) barras de gelo.

§ 5º Os utensílios que caracterizam a captura de peixes vivos marinhos, estuarinos e o acondicionamento a bordo, para fins de ornamentação e aquariofilia são:

a) Reservatórios com renovação constante de água para manutenção dos exemplares capturados;

b) pequenos tanques redes, recipientes e sacos plásticos com furos, destinados ao acondicionamento dos peixes durante a coleta dos exemplares;

c) recipientes plásticos de tamanhos variados, com furos, utilizados para o confinamento dos exemplares de forma individual;

d) cinto de lastro;

e) nadadeiras;

f) máscaras de mergulho;

g) válvulas (estágios I e II) para respiração artificial; e,

h) cilindros e compressores de ar para respiração artificial.

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 4º Ficam proibidas, durante o processo de captura de peixes nativos de águas marinhas e estuarinas para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:

I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;

II - perfuração do exemplar para descompressão;

III - retirada e/ou ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho; e,

IV - revolvimento de substrato.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 5º A exportação e a importação internacional de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderão ser realizadas mediante Autorização de Exportação (Anexo II) ou de Importação (Anexo III) de que trata esta Instrução Normativa, emitida pela Superintendência Estadual do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.

§ 1º As exportações internacionais de espécimes de peixes nativos não reproduzidos em cativeiro terão cotas anuais por espécie, por empresa ou cooperativa de pescadores, conforme especificação constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Caberá à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO/IBAMA controlar as exportações das espécies citadas no caput deste parágrafo e verificar se as cotas de exportação, estabelecidas no Anexo I desta Instrução Normativa, foram atingidas, através das efetivações realizadas via Sistema de informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN.

§ 3º Caberão às empresas detentoras de cotas a responsabilidade de informar a DBFLO/IBAMA sobre o cancelamento de Registros de Exportação previamente efetivados pelo IBAMA, com vistas à atualização das cotas utilizadas.

§ 4º As autorizações de que trata o caput deste artigo serão concedidas com prazo de vigência máximo de 1 ano, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, sendo obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - Cabe ao interessado, quando houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Registro Geral de Pesca - RGP emitido pela SEAP/PR dentro do prazo de validade;

b) Cadastro Técnico Federal - CTF/ Certificado de Regularidade do IBAMA;

c) Licenciamento ambiental (quando necessário);

d) Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie.

II - Compete ao interessado, quando não houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada da relação das espécies discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie.

III - Cabe às Superintendências do IBAMA:

a) analisar a solicitação, levando em conta a finalidade, a documentação apresentada e as espécies e quantidades solicitadas;

b) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas e a documentação apresentada, devendo, verificar o efetivo pagamento das taxas; e, c) emitir a Autorização e enviar cópia à Coordenação Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO do IBAMA.

§ 5º Será permitida, com fins de ornamentação e de aquariofilia, a importação das espécies de peixes de águas marinhas e estuarinas de acordo com as orientações contidas no Anexo IV dessa Instrução Normativa.

§ 6º No prazo de até 60 dias anteriores ao vencimento da autorização, poderá o interessado requerer nova autorização. Caso o IBAMA não se manifeste conclusivamente sobre o pedido até a expiração autorização anterior, fica a mesma automaticamente renovada por mais um ano ou até posterior posicionamento do órgão ambiental.

§ 7º Para as autorizações em vigência na data de publicação desta Instrução Normativa serão consideradas as datas de validade constantes nas mesmas.

§ 8º As Autorizações de exportação de espécies nativas solicitadas no segundo semestre do ano terão limites de cotas proporcionais à quantidade de meses restantes para o fim do mesmo.

Art. 6º As Autorizações de Exportação ou Importação de que trata o artigo anterior não se aplicam às espécies que constem ou passem a constar dos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. A exportação ou importação internacional de peixes cuja espécie conste ou passe a constar nos Apêndices da CITES tem autorização própria para cada transação, conforme instituído na Instrução Normativa IBAMA nº 140, de 18 de dezembro de 2006, cujas solicitações devem ser feitas via sistema eletrônico, acessível pelo endereço http://www.ibama.gov.br/cites

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 7º O transporte interestadual de espécies de peixes de águas marinhas e estuarinas para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia - GTPON, constante no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º Para o transporte internacional com fins comerciais não haverá necessidade de GTPON, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (RE) ou da Licença de Importação (LI) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.

§ 2º O RE ou a LI utilizada deve conter o NCM 03011090, relativo a "Outros peixes ornamentais vivos de águas marinhas", e deve apresentar (no campo "observações do exportador" ou "informações complementares") os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada.

§ 3º As embalagens para transporte de peixes de águas marinhas e estuarinas para fins ornamentais e de aquariofilia devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da GTPON ou RE, nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

§ 4º As embalagens contendo espécimes de peixes com finalidade ornamental deverão, obrigatoriamente, permitir visualização dos animais para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopores.

§ 5º Nas Autorizações, GTPON, LI e RE deve constar primeiramente o nome científico das espécies.

§ 6º Para a obtenção da Guia de que trata o caput deste artigo serão obrigatórios os seguintes procedimentos:

I - Cabe ao solicitante requerer liberação da Guia de Trânsito ao IBAMA, apresentando 5 vias do modelo anexo V, preenchidas no ato do requerimento;

II - Compete às Superintendências e Unidades Descentralizadas do IBAMA:

a) Para transporte com fins comerciais, verificar a validade do RGP da SEAP/PR, a regularidade do interessado junto ao CTF do IBAMA, e os documentos de origem dos animais (quando for o caso);

b) Assinar a Guia de Trânsito solicitada.

§ 7º Para a emissão da GTPON as legislações estaduais e municipais vigentes devem ser sempre observadas.

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 8º O Superintendente do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante ordem de serviço, atribuição para emissão das GTPON.

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 9º Para o transporte interestadual de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, sem objetivo comercial, será dispensada a GTPON.

§ 1º O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

§ 2º Para o transporte internacional, deve ser solicitada autorização à Superintendência do IBAMA, conforme o art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Este artigo não isenta o interessado de providenciar os documentos obrigatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, além de seguir as normas estaduais ou municipais a que possa estar sujeito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Art. 10. O conteúdo dos Anexos I e IV poderão ser revistos periodicamente e republicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 21 de maio de 2008.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa IBAMA nº 56, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 225, Seção 1, Páginas 50/1, do dia 24 de novembro de 2005.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

ANEXO I

ESPÉCIES  NOME VULGAR  NOME INGLÊS  COTAS Nº INDIVIDUOS/ESPÉCIE/ANO/EMPRESA 
1.  Abudefduf saxatilis  Oá, sargento, saberé  Sergeant major  1000 
2.  Acanthostracion quadricornis  Peixe-cofre riscado, peixe-vaca  Scrawled cowfish  1000 
3.  Acanthostracion polygonius  Peixe-cofre colméia, peixe-vaca  Honeycomb trunkfish  1000 
4.  Acanthurus bahianus  Cirurgião, barbeiro, lanceta  Ocean surgeon  1000 
5.  Acanthurus chirurgus  Barbeiro comum, barbeiro, lanceta  Doctorfish  1000 
6.  Acanthurus coeruleus  Barbeiro azul, cirurgião azul  Blue tang  1000 
7.  Achirus lineatus  Aramaçá, tapa, solha, solha-redonda  Lined sole  1000 
8.  Alphestes afer  Garoupa-gato, Garoupa-rajada, garaçapé  Mutton hamlet  1000 
9.  Aluterus schoepfi  Raquete laranja, peixe-porco  Orange filefish  1000 
10.  Aluterus scriptus  Raquete riscado, peixe-porco  Scrawled filefish  1000 
11.  Amblycirrhitus pinos  Peixe-gavião, pinnus, sarampinho  Redspotted hawkfish  1000 
12.  Anisotremus surinamensis  Sargo-de-beiço, pirambu  Black margate  1000 
13.  Anisotremus virginicus  Salema, mercador  Porkfish  1000 
14.  Antennarius striatus  Peixe-pescador riscado, antenarius  Striated frogfish  1000 
15.  Apogon americanus  Apogon brasileiro, apogon  Brazilian apogon  1000 
16.  Apogon pseudomaculatus  Apogon-de-duas-manchas, apogon  Twospot cardinalfish  1000 
17.  Archosargus rhomboidalis  Canhanha, salema  Sea bream  1000 
18.  Aulostomus strigosus  Peixe-trompete, peixe trombeta  African trumpetfish  1000 
19.  Bathygobius soporator  Emborê, peixe-macaco, more, amoré  Frillfin goby  1000 
20.  Batrachoides surinamensis  Pacamão, niquim  Pacuma toadfish  1000 
21.  Bodianus pulchellus  Bodião vermelho, pulchelus, bodião do fundo  Spotfin hogfish  1000 
22.  Bodianus rufus  Bodião azul, rufus, bodião judite  Spanish hogfish  1000 
23.  Bothus lunatus  Linguadinho pavão, linguado, tapa  Peacock flounder  1000 
24.  Bothus ocellatus  Linguadinho ocelado, linguado, tapa  Eyed flounder  1000 
25.  Calamus pennatula  Pargo pena, peixe-pena, pena  Pluma porgy  1000 
26.  Cantherhines macrocerus  Peixe porco de pintas brancas, cangulo  Whitespotted filefish  1000 
27.  Cantherhines pullus  Peixe porco de pintas laranja, cangulo  Orange-spotted filefish  1000 
28.  Canthigaster figueiredoi  Baiacú de recife, cantigaster, baiacu  Brazilian sharp-nosed puffer  1000 
29.  Centropyge aurantonotus  Centropyge dorso de fogo, centropige  Flameback angelfish  1500 
30.  Chaetodipterus faber  Enxada, paru branco  Atlantic spadefish  1000 
31.  Chaetodon ocellatus  Borboleta ocelado, borboleta  Spotfin butterflyfish  1000 
32.  Chaetodon sedentarius  Borboleta dos recifes, borboleta  Reef butterflyfish  1000 
33.  Chaetodon striatus  Borboleta listrado, Borboleta-listrada  Banded butterflyfish  1000 
34.  Chilomycterus antennatus  Baiacú espinho antenado, baiacu espinho  Bridled burrfish  1000 
35.  Chilomycterus antillarum  Baiacú espinho rendado, Baiacu-de-espinho  Web burrfish  1000 
36.  Chromis multilineata  Cromis tesoura, cromis  Brown chromis  1000 
37.  Cychlichthys spinosus  Baiacú espinho brasileiro  Brazilian burrfish  1000 
38.  Clepticus brasiliensis  Clepticus brasileiro, peixe-fantasma  Brazilian creole wrasse  1000 
39.  Conodon nobilis  Roncador, coro, coró marinheiro, coró-listrado  Barred grunt  1000 
40.  Coryphopterus glaucofraenum  Gobião de freio, gobi de areia, gobi de vidro  Bridled goby  1000 
41.  Cosmocampus albirostris  Peixe cachimbo de focinho branco, cachimbo  Whitenose pipefish  1000 
42.  Dactylopterus volitans  Coió, falso voador, voador-de-fundo  Flying gurnard  1000 
43.  Diodon holacanthus  Baiacú espinho manchado, baiacu espinho  Balloonfish  1000 
44.  Diodon hystrix  Baiacú espinho pintalgado  Porcupinefish  1000 
45.  Diplectrum formosum  Michole da areia listrado, jacundá  Sand perch  1000 
46.  Diplectrum radiale  Michole da areia costeiro, jacundá  Pond perch  1000 
47.  Doratonotus megalepis  Sabonete anão, peixe-dragão  Dwarf wrasse  1000 
48.  Dules auriga  Mariquita de penacho  Whipspine bass  1000 
49.  Echeneis naucrates  Rêmora de listra negra, rêmora  White-tailed remora, Sharksucker  1000 
50.  Fistularia tabacaria  Trombeta pintada, trombeta, catimbau, cachimbo  Bluespotted cornetfish  1000 
51.  Gobiesox strumosus  Peixe ventosa vermiculado  Skilletfish  1000 
52.  Gymnachirus nudus  Linguado zebra, solha-zebra  Zebra sole  1000 
53.  Gymnothorax funebris  Moréia verde, moréia, caramuru  Green moray  1000 
54.  Gymnothorax miliaris  Moréia rabo dourado, moréia  Goldentail moray  1000 
55.  Gymnothorax moringa  Moréia pintada, caramuru-pintado, moréia  Spotted moray  1000 
56.  Gymnothorax ocellatus  Moréia ocelada, caramuru de areia  Ocellated moray  1000 
57.  Gymnothorax vicinus  Moréia boca roxa, caramuru, moréia  Purplemouth moray  1000 
58.  Haemulon steindachneri  Quatinga, macasso, cambuba  Latin grunt  1000 
59.  Halichoeres bivittatus  Sabonete listrado, budião  Slippery dick  1000 
60.  Halichoeres brasiliensis  Sabonete brasileiro, radiatus, budião-sipica  Brazilian wrasse  1000 
61.  Halichoeres cyanocephalus  Sabonete cara amarela, cianocéfalo  Yellowcheek wrasse  1000 
62.  Halichoeres maculipinna  Sabonete ocelado, maculipina, budião  Clown wrasse  1000 
63.  Halichoeres poeyi  Sabonete verde, poei, poei-verde, budião  Blackear wrasse  1000 
64.  Heteropriacanthus cruentatus  Olho de cão das pedras, olho de vidro  Glasseye snapper, dusky-finned bullseye  1000 
65.  Hippocampus erectus  Cavalo marinho de focinho curto  Northern seahorse, Lined seahorse  250 
66.  Hippocampus reidi  Cavalo marinho de focinho longo  Longsnout seahorse  250 
67.  Holacanthus ciliaris  Ciliaris, peixe anjo, peixe anjo-rainha  Queen angelfish  3500 
68.  Holacanthus tricolor  Tricolor, paru soldado, paru da pedra  Rock beauty  2000 
69.  Holocentrus adscensionis  Jaguariçá, joão cachaça, jaguaraçá, mariquita  Longjaw squirrelfish  1000 
70.  Kyphosus incisor  Piragica amarela, piramboca, pirabanha  Yellow chub  1000 
71.  Kyphosus sectatrix  Piragica comum, piramboca  Bermuda chub  1000 
72.  Labrisomus nuchipinnis  Maria-da-toca, garrião-guloso, more  Hairy blenny  1000 
73.  Lactophrys trigonus  Peixe cofre, baiacu-caixão  Trunkfish  1000 
74.  Lagocephalus laevigatus  Baiacú arara, guima, baiacu-garajuba  Smooth puffer  1000 
75.  Melichthys niger  Cangulo preto, niger  Black triggerfish, black durgon  1000 
76.  Menticirrhus americanus  Papa terra, judeu, corvina cachorro  Southern king croaker  1000 
77.  Mulloidichthys martinicus  Trilha amarela, saramonete  Yellow goatfish  1000 
78.  Mullus argentinae  Trilha  Argentine goatfish  1000 
79.  Muraena pavonina  Moréia de pintas brancas, caramuru de chifre  Whitespot moray  1000 
80.  Myrichthys ocellatus  Murucutuca ocelada, mutuca, muriongo, mututuca  Goldspotted eel  1000 
81.  Myrichthys breviceps  Murucutuca pintada, mutuca  Sharptail eel  1000 
82.  Myripristis jacobus  Fogueira, jaguaraçá, miripristis, mariquita  Blackbar soldierfish  1000 
83.  Odontoscion dentex  Corvina dos recifes, maria-mole, pescadacangucu, pescada-de-pedra  Reef croaker  1000 
84.  Ogcocephalus vespertilio  Peixe morcego do focinho longo  Brazilian longsnout batfish  1000 
85.  Oligoplites saliens  Xaveia, tábua, guivira  Castin leatherjacket  1000 
86.  Ophioblennius trinitatis  Maria-da-toca oceânico, blênio  Redlip blenny  1000 
87.  Orthopristis ruber  Corcoroca jurumirim, coroca; cambuba  Corocoro grunt  1000 
88.  Parablennius marmoreus  Maria-da-toca das algas, blênio  Seaweed blenny  1000 
89.  Parablennius pilicornius  Maria-da-toca das pedras, blênio  Rock blenny  1000 
90.  Paraclinus rubicundus  Macaco verde    1000 
91.  Paralonchurus brasiliensis  Cabeça-de-côco, coró, maria luiza  Banded croaker  1000 
92.  Paranthias furcifer  Boquinha, peixe santo, pargo pincel  Creole fish  1000 
93.  Pareques acuminatus  Anteninha, equetus, maria nagô  High-hat  1000 
94.  Pempheris schomburgki  Olhudo, piaba do mar, papudinha  Glassy sweeper, Copper sweeper  1000 
95.  Phaeoptyx pigmentaria  Apogon pintado  Dappled cardinalfish, Dusky cardinalfish  1000 
96.  Plectrypops retrospinis  Soldado, plectripops  Cardinal soldierfish  1000 
97.  Pomacanthus arcuatus  Frade cinza, paru cinza, paru, paru branco  Grey angelfish  2500 
98.  Pomacanthus paru  Frade, paru da pedra, paru, paru preto  French angelfish  2500 
99.  Pomadasys corvinaeformis  Corcoroca legítima, coró, coró-branco  Roughneck grunt  1000 
100.  Porichthys porosissimus  Mamangava, mamangá liso  Southern midshipman  1000 
101.  Prinotus nudigula  Cabrinha comum, cabrinha do sul  Southern searobin  1000 
102.  Rypticus bitrispinus  Badejo sabão pintalgado, sabão  Freckled soapfish  1000 
103.  Rypticus saponaceus  Badejo sabão comum, sabão  Greater soapfish  1000 
104.  Scartella cristata  Maria-da-toca, Marachomba, Peixe macaco  Molly miller   
105.  Scarus zelindae  Peixe papagaio Zelinda, budião-banana  Zelinda's parrotfish  1000 
106.  Scorpaena brasiliensis  Beatinha pintada, mangangá pintado  Barbfish  1000 
107.  Scorpaena isthmensis  Beatinha cara-lisa, mangangá cara-lisa, moreia-atí de cara lisa, beatriz,  Smoothcheek scorpionfish  1000 
108.  Scorpaena plumieri  Beatinha axila-roxa, mangangá axila- roxa  Spotted scorpionfish  1000 
109.  Selene vomer  Peixe-galo, Galo, Testudo, Capão  Lookdown  1000 
110.  Serranus baldwini  Badejinho lanterna, serranus laranja  Lantern bass  1000 
111.  Serranus flaviventris  Mariquita, serranus barriga-branca, serrano  Twinspot bass  1000 
112.  Serranus phoebe  Sete-fundão  Tattler  1000 
113.  Sparisoma amplum  Peixe papagaio dos recifes, batata  Reef parrotfish  1000 
114.  Sparisoma axillare  Peixe papagaio cinzento, batata  Grey parrotfish  1000 
115.  Sparisoma radians  Peixe papagaio dentuço, batata  Bucktooth parrotfish  1000 
116.  Sparisoma frondosus  Peixe papagaio sinaleiro, batata  Brazilian stoplight parrotfish  1000 
117.  Sphoeroides greeleyi  Baiacú verde, baiacu  Green puffer  1000 
118.  Sphoeroides spengleri  Baiacú pinima, baiacu  Bandtail puffer  1000 
119.  Sphoeroides testudineus  Baiacú quadriculado, baiacu, baiacu-pintado  Checkered puffer  1000 
120.  Stegastes fuscus  Castanheta, donzela escura, maria-preta  Brazilian dusky damselfish  1000 
121.  Stegastes pictus  Donzela bicolor, gregório, cará  Brazilian bicolour damselfish  1000 
122.  Stegastes uenfi  Donzela cinza, maria-preta, donzela  Grey damselfish  1000 
123.  Stegastes variabilis  Donzela amarela, cará  Brazilian cocoa damselfish  1000 
124.  Stephanolepis hispidus  Porquinho de fronte reta, peixe-porco  Planehead filefish  1000 
125.  Stephanolepis setifer  Porquinho de penacho, cangulo  Pygmy filefish  1000 
126.  Stygnobrotula latebricola  Brotula negra, latebricola  Black brotula, black widow  1000 
127.  Synodus foetens  Peixe-lagarto costeiro, traíra do mar  Inshore lizardfish  1000 
128.  Synodus intermedius  Peixe-lagarto de areia, traíra do mar  Sanddiver lizardfish  1000 
129.  Synodus synodus  Peixe lagarto vermelho  Diamond lizardfish  1000 
130.  Thalassoma noronhanum  Sabonete das ilhas, talassoma-azul  Brazilian oceanic wrasse  1000 
131.  Thalassophryne montevidensis  Niquim barrado, niquim do sul  Southern toadfish  1000 
132.  Thalassophryne nattereri  Niquim comum, aniquim  Brazilian toadfish  1000 
133.  Trachinocephalus myops  Peixe-cobra, traíra do mar, traíra  Shortheaded lizardfish, snakefish  1000 
134.  Upeneus parvus  Trilha pena, saramonete  Dwarf goatfish  1000 
135.  Xyrichthys novacula  Budião de areia, peixe-dragão  Pearly razorfish  1000 
136.  Xyrichthys splendens  Peixe-dragão verde  Greenrazor ou razorfih  1000 

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº __ /(ANO), (CIDADE), (DIA) de (MÊS) e (ANO)

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº _, de _de __________ de _____, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº _______/ -__,

Resolve:

Autorizar a empresa ________________________________ CNPJ nº _____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a EXPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS MARINHAS E ESTUARINAS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização. As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de cultivo, deverão ser originárias de aqüicultores, devidamente registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e deverá ser apresentado comprovante de origem das mesmas quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA. As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de lojas ou empresas (devidamente registrados na SEAP/PR), deverão estar acompanhadas de comprovante de origem, o qual deverá ser apresentado quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA. Esta autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico. A validade desta Autorização está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente. Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/2001, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº _ /(ANO), (CIDADE), (DIA) de (MÊS) e (ANO)

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no art. 5º da Instrução Normativa IBAMA nº _, de _de __________ de ____, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº _____/ -,

Resolve:

Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº _____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a IMPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS MARINHAS E ESTUARINAS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.

A (empresa ou pessoa física) ora contemplada com esta Autorização, deverá obedecer as seguintes condicionantes:

1. Estar de posse desta Autorização e da Licença de Importação do Banco Central do Brasil no ato de retirada dos espécimes no desembarque;

2. Esta Autorização não é válida para Organismo Geneticamente Modificado - OGM;

Esta Autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no seu ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;

3. Atendimento as exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/2001, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ANEXO IV
ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PEIXES COM FINALIDADE ORNAMENTAL E DE AQUARIOFILIA

A análise dos pedidos de Importação de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia deverão seguir as seguintes orientações:

1. Permitir a importação das espécies constantes na tabela 1 desse Anexo;

2. Permitir a importação das espécies nativas de peixes de águas marinhas e estuarinas não constantes na tabela 1 desse Anexo - Para efeito de consulta sobre a distribuição natural da espécie, sugerimos consultas ao livro "Checklist of Freshwater Fishes of South and Central America" e ao site de Internet www.fishbase.com;

3. Não autorizar a importação das espécies constantes na tabela 2 deste Anexo, pelas justificativas expostas na mesma;

4. Não autorizar a importação de espécies indeterminadas com a expressão "sp";

5. Remeter para análise da Coordenação Geral de Uso Sustentável da Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP qualquer solicitação de importação de espécies de peixes exóticas que não constem nas tabelas 1 ou 2 desse anexo.

TABELA 1 - ESPÉCIES DE PEIXES PERMITIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

1. Acanthurus achilles

2. Acanthurus blochii

3. Acanthurus chronixis

4. Acanthurus guttatus

5. Acanthurus japonicus

6. Acanthurus leucosternon

7. Acanthurus lineatus

8. Acanthurus maculiceps

9. Acanthurus nigricans

10. Acanthurus nigricauda

11. Acanthurus nigrofuscus

12. Acanthurus olivaceus

13. Acanthurus pyroferus

14. Acanthurus sohal

15. Acanthurus tennentii

16. Acanthurus thompsoni

17. Acanthurus triostegus

18. Acanthurus tristis

19. Acanthurus xanthopterus

20. Amblyeleotris aurora

21. Amblyeleotris diagonalis

22. Amblyeleotris guttata

23. Amblyeleotris randalli

24. Amblyeleotris steinitzi

25. Amblyeleotris wheeleri

26. Amblyglyphidodon aureus

27. Amblygobius byonensis

28. Amblygobius hectori

29. Amblygobius phalaena

30. Amblygobius rainfordi

31. Amphiprion akallopisos

32. Amphiprion akindynos

33. Amphiprion allardi

34. Amphiprion bicinctus

35. Amphiprion chrysogaster

36. Amphiprion chrysopterus

37. Amphiprion clarkii

38. Amphiprion ephippium

39. Amphiprion frenatus

40. Amphiprion fuscocaudatus

41. Amphiprion latezonatus

42. Amphiprion leucokranos

43. Amphiprion melanopus

44. Amphiprion nigripes

45. Amphiprion ocellaris

46. Amphiprion percula

47. Amphiprion perideraion

48. Amphiprion polymnus

49. Amphiprion rubrocinctus

50. Amphiprion sandaracinos

51. Amphiprion sebae

52. Amphiprion tricinctus

53. Anampses chrysocephalus

54. Anampses femininus

55. Anampses lennardi

56. Anampses lineatus

57. Anampses meleagrides

58. Anampses rubrocaudatus

59. Anampses twistii

60. Apogon angustatus

61. Apogon compressus

62. Apogon cookii

63. Apogon cyanosoma

64. Apogon leptacanthus

65. Apogon margaritiphorus

66. Apogon nigrofasciatus

67. Apogon savayensis

68. Apolemichthys arcuatus

69. Apolemichthys griffisi

70. Apolemichthys trimaculatus

71. Apolemichthys xanthopunctatus

72. Apolemichthys xanthotis

73. Apolemichthys xanthurus

74. Arothron diadematus

75. Arothron hispidus

76. Arothron immaculatus

77. Arothron meleagris

78. Arothron nigropunctatus

79. Assesor flavissimus

80. Assessor macneilli

81. Aulostomus chinensis

82. Balistapus undulatus

83. Balistoides conspicillum

84. Batrachomoeus trispinosus

85. Blenniella chrysospilos

86. Bodianus anthioides

87. Bodianus axillaris

88. Bodianus bilunulatus

89. Bodianus bimaculatus

90. Bodianus diana

91. Bodianus mesothorax

92. Calloplesiops altivelis

93. Canthigaster amboinensis

94. Canthigaster coronata

95. Canthigaster jactator

96. Canthigaster valentini

97. Centropyge argi

98. Centropyge aurantia

99. Centropyge bicolor

100. Centropyge bispinosa

101. Centropyge eibli

102. Centropyge ferrugata

103. Centropyge fisheri

104. Centropyge flavicauda

105. Centropyge flavipectoralis

106. Centropyge flavipectoralis

107. Centropyge heraldi

108. Centropyge interruptus

109. Centropyge joculator

110. Centropyge loricula

111. Centropyge multicolor

112. Centropyge multifasciatus

113. Centropyge multispinis

114. Centropyge nox

115. Centropyge potteri

116. Centropyge resplendens

117. Centropyge shepard

118. Centropyge tibicen

119. Centropyge vrolikii

120. Cephalopholis boenack

121. Cephalopholis fulva

122. Cephalopholis miniata

123. Cephaloscyllium ventriosum

124. Cetoscarus bicolor

125. Chaetodon adiergastos

126. Chaetodon argentatus

127. Chaetodon auriga

128. Chaetodon baronessa

129. Chaetodon bennetti

130. Chaetodon citrinellus

131. Chaetodon collare

132. Chaetodon declivis

133. Chaetodon decussatus

134. Chaetodon ephippium

135. Chaetodon falcula

136. Chaetodon fasciatus

137. Chaetodon flavirostris

138. Chaetodon fremblii

139. Chaetodon gardneri

140. Chaetodon guttatissimus

141. Chaetodon kleinii

142. Chaetodon larvatus

143. Chaetodon leucopleura

144. Chaetodon lineolatus

145. Chaetodon lunula

146. Chaetodon madagaskariensis

147. Chaetodon marleyi

148. Chaetodon melannotus

149. Chaetodon mertensii

150. Chaetodon mesoleucos

151. Chaetodon meyeri

152. Chaetodon miliaris

153. Chaetodon multicinctus

154. Chaetodon ocellicaudus

155. Chaetodon octofasciatus

156. Chaetodon ornatissimus

157. Chaetodon paucifaciatus

158. Chaetodon pelewensis

159. Chaetodon plebeius

160. Chaetodon punctatofasciatus

161. Chaetodon quadrimaculatus

162. Chaetodon rafflesii

163. Chaetodon rainfordi

164. Chaetodon reticulatus

165. Chaetodon robustus

166. Chaetodon semeion

167. Chaetodon semilarvatus

168. Chaetodon speculum

169. Chaetodon tinkeri

170. Chaetodon triangulum

171. Chaetodon trichrous

172. Chaetodon tricinctus

173. Chaetodon trifascialis

174. Chaetodon trifasciatus

175. Chaetodon ulietensis

176. Chaetodon unimaculatus

177. Chaetodon vagabundus

178. Chaetodon xanthurus

179. Chaetodontoplus caeruleopunctatus

180. Chaetodontoplus conspicillatus

181. Chaetodontoplus duboulayi

182. Chaetodontoplus melanosoma

183. Chaetodontoplus meredithi

184. Chaetodontoplus mesoleucus

185. Chaetodontoplus personifer

186. Chaetodontoplus septentrionalis

187. Cheilinus chlorourus

188. Cheilodipterus lachneri

189. Cheilodipterus macrodon

190. Chelmon rostratus

191. Chiloscyllium plagiosum

192. Chiloscyllium punctatum

193. Choerodon fasciatus

194. Chromis atrilobata

195. Chromis atripectoralis

196. Chromis caerulia

197. Chromis cyanea

198. Chromis dimidiata

199. Chromis iomelas

200. Chromis margaritifer

201. Chromis retrofasciata

202. Chromis vanderbilti

203. Chromis viridis

204. Chrysiptera caeruleolineata

205. Chrysiptera cyanea

206. Chrysiptera hemicyanea

207. Chrysiptera parasema

208. Chrysiptera starcki

209. Chrysiptera talboti

210. Chrysiptera taupou

211. Chrysptera rex

212. Chrysptera starcki

213. Cirrhilabrus aurantidorsalis

214. Cirrhilabrus balteatus

215. Cirrhilabrus blatteus

216. Cirrhilabrus cyanopleura

217. Cirrhilabrus exquisitus

218. Cirrhilabrus flavidorsalis

219. Cirrhilabrus jordani

220. Cirrhilabrus laboute

221. Cirrhilabrus lineatus

222. Cirrhilabrus longtudus

223. Cirrhilabrus lubbocki

224. Cirrhilabrus rhomboidalis

225. Cirrhilabrus rubripinnis

226. Cirrhilabrus rubriventralis

227. Cirrhilabrus s. p

228. Cirrhilabrus scottorum

229. Cirrhilabrus solorensis

230. Cirrhilabrus tonozukai

231. Cirrhitichthys aureus

232. Cirrhitichthys falco

233. Cirrhitichthys oxycephalus

234. Cirrhitops fasciatus

235. Cirripectes stigmaticus

236. Conger cinereus

237. Coris aygula

238. Coris cuvieri

239. Coris formosa

240. Coris gaimard

241. Coris venusta

242. Corythoichthys intestinalis

243. Corythoichthys paxtoni

244. Cromileptes altivelis

245. Cryptocentrus cinctus

246. Cryptocentrus leptocephalus

247. Cryptocentrus lutheri

248. Ctenochaetus hawaiiensis

249. Ctenochaetus striatus

250. Ctenochaetus strigosus

251. Ctenochaetus tominiensis

252. Dascyllus albisella

253. Dascyllus aruanus

254. Dascyllus carneus

255. Dascyllus marginatus

256. Dascyllus melanurus

257. Dascyllus reticulatus

258. Dascyllus trimaculatus

259. Dendrochirus barberi

260. Dendrochirus biocellatus

261. Dendrochirus brachypterus

262. Dendrochirus zebra

263. Diploprion bifasciatum

264. Diproctacanthus xanthurus

265. Doryrhamphus dactyliophorus

266. Doryrhamphus janssi

267. Doryrhamphus japonicus

268. Echidna nebulosa

269. Ecsenius bicolor

270. Ecsenius gravieri

271. Ecsenius lineatus

272. Ecsenius midas

273. Ecsenius namiyei

274. Elacatinus oceanops

275. Elacatinus prochilos

276. Elacatinus randalli

277. Enchelyurus flavipes

278. Exallias brevis

279. Fistularia tabacaria

280. Forcipiger flavissimus

281. Forcipiger longirostris

282. Fusigobius signipinnis

283. Genicanthus bellus

284. Genicanthus caudovittatus

285. Genicanthus lamarck

286. Genicanthus melanospilos

287. Genicanthus personatus

288. Genicanthus semifasciatus

289. Genicanthus watanabei

290. Gobiodon atrangulatus

291. Gobiodon citrinus

292. Gobiodon histrio

293. Gobiodon okinawae

294. Gomphosus caeruleus

295. Gomphosus varius

296. Gramma loreto

297. Gramma melacara

298. Grammistes sexlineatus

299. Gymnomuraena zebra

300. Gymnothorax favagineus

301. Halichoeres biocellatus

302. Halichoeres chloropterus

303. Halichoeres chrysus

304. Halichoeres hortulanus

305. Halichoeres iridis

306. Halichoeres maculipinna

307. Halichoeres marginatus

308. Halichoeres melanurus

309. Halichoeres ornatissimus

310. Halichoeres trispilus

311. Haliocheres prosopeion

312. Hemigymnus melapterus

313. Hemitaurichthys polyleps

314. Hemitaurichthys zoster

315. Heniochus acuminatus

316. Heniochus chrysostomus

317. Heniochus diphreutes

318. heniochus intermedius

319. Heniochus monoceros

320. Heniochus pleurotaenia

321. Heniochus singularis

322. Heniochus varius

323. Heterodontus francisci

324. Hippichthys penicillus

325. Histrio histrio

326. Holacanthus passer

327. Labracinus lineatus

328. Labroides bicolor

329. Labroides dimidiatus

330. Labroides pectoralis

331. Labroides pthirophagus

332. Labroides rubra

333. Labroides rubrolabiatus

334. Larabicus quadrilineatus

335. Liopropoma carmabi

336. Liopropoma rubre

337. Liopropoma swalesi

338. Lutjanus eurythropterus

339. Lutjanus viridis

340. Lythrypnus dalli

341. Macolor niger

342. Macropharyngodon bipartitus bipartitus

343. Macropharyngodon meleagris

344. Macropharyngodon negrosensis

345. Macropharyngodon ornatus

346. Meiacanthus atrodorsalis

347. Meiacanthus grammistes

348. Meiacanthus mossambicus

349. Meiacanthus nigrolineatus

350. Meiacanthus smithii

351. Melichthys vidua

352. Micrognathus crinitus

353. Microphis brachyurus brachyurus

354. Monacanthus chinensis

355. Naso brevirostris

356. Naso elegans

357. Naso lituratus

358. Naso lopezi

359. Naso unicornis

360. Naso vlamingii

361. Nemanthias carberryi

362. Nemateleotris decora

363. Nemateleotris helfrichi

364. Nemateleotris magnifica

365. Nemateleotris splendida

366. Neocirrhites armatus

367. Neoglyphidodon crossi

368. Neoglyphidodon melas

369. Neoglyphidodon nigroris

370. Neoglyphidodon oxyodon

371. Novaculichthys taeniourus

372. Odonus niger

373. Ogilbyina novaehollandiae

374. Opistognathus aurifrons

375. Opistognathus decorus

376. Opistognathus rosenblatti

377. Ostracion cubicus

378. Ostracion meleagris

379. Oxycheilinus bimaculatus

380. Oxycirrhites typus

381. Oxymonacanthus longirostris

382. Paracanthurus hepatus

383. Paracheilinus angulatus

384. Paracheilinus carpenteri

385. Paracheilinus filamentosus

386. Paracheilinus lineopunctatus

387. Paracheilinus mccoskeri

388. Paracheilinus octotaenia

389. Paracirrhites arcatus

390. Paracirrhites xanthus

391. Parajulis poecilopterus

392. Parupeneus barberinoides

393. Parupeneus cyclostomus

394. Pervagor melanocephalus

395. Pervagor spilosoma

396. Pholidichthys leucotaenia

397. Phycodurus eques

398. Plagiotremus rhinorhynchos

399. Platax batavianus

400. Platax orbicularis

401. Platax pinnatus

402. Platax Teira

403. Plectorhinchus albovittatus

404. Plectorhinchus chaetodonoides

405. Plectorhinchus pictus

406. Plectranthias altipinnatus

407. Plectropomus laevis

408. Plotosus lineatus

409. Pomacanthus annularis

410. Pomacanthus asfur

411. Pomacanthus chrysurus

412. Pomacanthus imperator

413. Pomacanthus maculosus

414. Pomacanthus navarchus

415. Pomacanthus semicirculatus

416. Pomacanthus sexstriatus

417. Pomacanthus xanthometopon

418. Pomacentrus alleni

419. Pomacentrus amboinensis

420. Pomacentrus auriventris

421. Pomacentrus bankanensis

422. Pomacentrus caeruleus

423. Pomacentrus coelestis

424. Premnas biaculeatus

425. Pseudanthias bartlettorum

426. Pseudanthias bicolor

427. Pseudanthias cooperi

428. Pseudanthias dispar

429. Pseudanthias evansi

430. Pseudanthias imeldae

431. Pseudanthias lori

432. Pseudanthias parvirostris

433. Pseudanthias pascalus

434. Pseudanthias pictilis

435. Pseudanthias pleurotaenia

436. Pseudanthias rubrizonatus

437. Pseudanthias squamipinnis

438. Pseudanthias thompsoni

439. Pseudanthias tuka

440. Pseudanthias ventralis ventralis

441. Pseudobalistes fuscus

442. Pseudocheilinus evanidus

443. Pseudocheilinus hexataenia

444. Pseudocheilinus ocellatus

445. Pseudocheilinus octotaenia

446. Pseudocheilinus tetrataenia

447. Pseudochromis aldabrensis

448. Pseudochromis cyanotaenia

449. Pseudochromis diadema

450. Pseudochromis dilectus

451. Pseudochromis dutoiti

452. Pseudochromis flammicauda

453. Pseudochromis flavivertex

454. Pseudochromis fridmani

455. Pseudochromis fuscus

456. Pseudochromis paccagnellae

457. Pseudochromis porphyreus

458. Pseudochromis sankeyi

459. Pseudochromis splendens

460. Pseudochromis springeri

461. Pseudojuloides cerasinus

462. Pterapogon kauderni

463. Ptereleotris evides

464. Ptereleotris heteroptera

465. Ptereleotris microlepis

466. Ptereleotris zebra

467. Pterois miles

468. Pterois radiata

469. Pterois sphex

470. Pygoplites diacanthus

471. Rhinecanthus aculeatus

472. Rhinecanthus assasi

473. Rhinecanthus rectangulus

474. Rhinecanthus verrucosus

475. Rhinomuraena quaesita

476. Salarias fasciatus

477. Scarus dubius

478. Scolopsis frenatus

479. Serranocirrhitus latus

480. Siganus corallinus

481. Siganus magnificus

482. Siganus puelloides

483. Siganus spinus

484. Siganus uspi

485. Siganus virgatus

486. Siganus vulpinus

487. Signigobius biocellatus

488. Sphaeramia nematoptera

489. Sphaeramia orbicularis

490. Stethojulis balteata

491. Stethojulis bandanensis

492. Stonogobiops nematodes

493. Stonogobiops xanthorhinica

494. Sufflamen albicaudatum

495. Sufflamen bursa

496. Synchiropus ocellatus

497. Synchiropus picturatus

498. Synchiropus splendidus

499. Syngnathus louisianae

500. Taenianotus triacanthus

501. Taeniura lymma

502. Thalassoma amblycephalum

503. Thalassoma bifasciatum

504. Thalassoma duperrey

505. Thalassoma hardwicke

506. Thalassoma hebraicum

507. Thalassoma lucasanum

508. Thalassoma lunare

509. Thalassoma lutescens

510. Thalassoma quinquevittatum

511. Thalassoma trilobatum

512. Triaenodon obesus

513. Tripodichthys blochii

514. Urobatis halleri

515. Uropterygius concolor

516. Valenciennea helsdingenii

517. Valenciennea longipinnis

518. Valenciennea puellaris

519. Valenciennea strigata

520. Variola louti

521. Wetmorella nigropinnata

522. Xanthichthys auromarginatus

523. Zanclus cornutus

524. Zebrasoma desjardinii

525. Zebrasoma flavescens

526. Zebrasoma gemmatum

527. Zebrasoma rostratum

528. Zebrasoma scopas

529. Zebrasoma veliferum

530. Zebrasoma xanthurum

TABELA 2 - ESPÉCIES DE PEIXES PROIBIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

NOME CIENTÍFICO  JUSTIFICATIVA 
Centropyge flavissima  Registro de invasão no Hawaii segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Para espécies marinhas mesmo esse registro único é relevante, e a espécie não é comum no mercado nacional - Não autorizar 
Cephalopholis argus  Registro de invasão no Hawaii segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Para espécies marinhas mesmo esse registro único é relevante, e a espécie não é comum no mercado nacional - Não autorizar 
Cynoscion acoupa  Uso mais relevante em pesca comercial,e aquicultura de corte - Não autorizar 
Epinephelus merra  Registros de invasão no Hawaii e na China segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Para espécies marinhas esses registros são relevantes, e a espécie não é comum no mercado nacional - Não autorizar 
Lates calcarifer  Registros de de invasão em Israel,Guam, China e Polinésia Francesa. Espécie de grande porte e de rápida duplicação da população. Não autorizar 
Lutjanus sebae  Uso mais relevante em pesca comercial,e aquicultura de corte - Grande porte - Não autorizar 

(Revogado pela Instrução Normativa SPA Nº 10 DE 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

ANEXO V

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA  GUIA DE TRÂNSITO DE PEIXES COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA  Nº GUIA 

Em atenção ao art. 6º da Instrução Normativa IBAMA nº XX/2008, referente ao transporte interestadual de peixes ornamentais de águas marinhas e estuarinas, solicito junto a essa Superintendência Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais, de acordo com as informações abaixo expressas:

1 - NOME EMPRESA/PESSOA FÍSICA:  2 - MUNICÍPIO DE PARTIDA/UF 3 - 3  - REGISTRO DO IBAMA (CTF) 
4 - CATEGORIA/REGISTRO SEAP  5 - DESCRIÇÃO DO TRÂNSITO 
  AÉREO ( ) RODOVIÁRIO ( ) 
DATA : 
TRANSPORTADORA: Nº VÔO/ÔNIBUS: 
6 - ENDEREÇO: 
7 - CNPJ/CPF:  8 - OBJETIVO DO TRANSPORTE: 
  .COMERCIAL ( ) OUTROS ( ) 
PRODUTOS 
9 - NOME CIENTÍFICO  10 - NOME VULGAR  11- QUANT. (UNID.)  12 - VALOR R$ (UNIT.)  13 - VALOR R$ (TOTAL) 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
14 - PROCEDENCIA: EXTRATIVISMO ( ) AQUICULTURA ( ) OUTROS 
15 - DESTINATÁRIO:  16 - ENDEREÇO: 
17- ESTADO: 
18 - DATA DA SOLICITAÇÃO / ASSINATURA DO REQUERENTE ____/_____/____ .
19 - DATA DE EMISSÃO / ASSINATURA E CARIMBO DO REPRESENTANTE DO IBAMA ____/___/___ . 20 - OBSERVAÇÕES 
21 - IMPORTANTE 1. Esta Guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA;2. O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista;3. O preenchimento dos campos 3 e 4 é obrigatório somente para o transporte com fins comerciais.

1a VIA-ACOMPANHA O PRODUTO -2a VIA-EMPRESA/PESSOA FÍSICA - 3a VIA-IBAMA - 4a VIA-RECEITA FEDERAL - 5a VIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

21 - IMPORTANTE

1. Esta Guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA;

2. O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista;

3. O preenchimento dos campos 3 e 4 é obrigatório somente para o transporte com fins comerciais.