Publicado no DOM - Florianópolis em 17 abr 2020
Autoriza o funcionamento de atividades durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas no município de Florianópolis, nos termos do Decreto Estadual nº 554, 11 de abril de 2020:
I - as atividades do comércio de rua em geral, a partir do dia 20 de abril;
II - o funcionamento de hotéis, pousadas e similares, a partir de 22 de abril de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21469 DE 20/04/2020).
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados no inciso I, do art. 1º, do presente Decreto, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - limitação de permane^ncia dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de a´rea do local de vendas;
II - observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - organizar as filas externas, com a permane^ncia de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V - assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com a´lcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem ma´scaras;
VI - fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins;
VII - observar integralmente as disposições do artigo 4º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 224, de 12 de abril de 2020;
VIII - como recomendação, que seja afixado em local visível cartaz com os contatos do Alo Saúde, em especial o telefone 0800-333-3233.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21478 DE 22/04/2020):
Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares, deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020.
Parágrafo único. Os hotéis e pousadas deverão cumprir, também, as seguintes medidas adicionais:
I - no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;
II - os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;
III - disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
IV - não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;
V - fica recomendada a não utilização de sistemas de arcondicionado central;
VI - os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
VII - o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
Art. 5º Ficam prorrogadas as normas previstas nos artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 11 e 13 , do Decreto nº 21.444 , de 11 de abril de 2020.
Art. 6º O artigo 8º , do Decreto 21.444 , de 11 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os supermercados deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§ 1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§ 2º A norma prevista no caput fica vigente como recomendação e, a partir do dia 27 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 1.000m².
Art. 7 º O artigo 9º , do Decreto nº 21.444 , de 11 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica prorrogada a adoção do teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais instalados na cidade de Florianópolis, podendo atuar de forma presencial apenas os considerados essenciais, aqueles cujas características exijam a presença física do agente público e aqueles que realizem atendimento ao público externo com a observância da necessidade de:
I - atendimentos individuais e com hora marcada;
II - distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
III - garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
V - assegurar que todos as pessoas, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.