Lei Nº 11110 DE 22/04/2020


 Publicado no DOE - MT em 22 abr 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

Parágrafo único. As máscaras faciais serão distribuídas gratuitamente pela Secretaria de Estado de Saúde para todas as famílias com renda familiar de até 1,5 (um e meio) salário mínimo e para os servidores públicos, enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 2º O estabelecimento privado que estiver em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.

§ 3º A multa de que trata o § 1º deste artigo poderá ser aplicada somente após a realização de uma fiscalização orientativa registrada em notificação.

§ 4º Os estabelecimentos públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos, que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara em suas dependências, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11124 DE 11/05/2020).

§ 5º No caso do descumprimento da determinação contida no caput para estabelecimento público estadual, a multa de que trata o § 4º do presente artigo será aplicada ao gestor máximo do órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11124 DE 11/05/2020).

Art. 3º Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.

Art. 4º Os recursos provenientes da multa de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação da multa.

Parágrafo único. Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Estado promover sua cobrança administrativa ou judicial.

Art. 5º O Poder Executivo pode expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, que entra em vigor em 05 de maio de 2020.

Parágrafo único. Até a vigência integral desta Lei, os agentes fiscalizadores e policiais expedirão advertência formal de caráter pedagógico e orientativo às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado