Publicado no DOE - MT em 12 mai 2020
Acrescenta o § 4º e o § 5º ao art. 2º da Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020, com as seguintes redações:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 4º Os estabelecimentos públicos, pertencentes a qualquer dos entes federativos, que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por pessoa sem máscara em suas dependências, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 5º No caso do descumprimento da determinação contida no caput para estabelecimento público estadual, a multa de que trata o § 4º do presente artigo será aplicada ao gestor máximo do órgão ou entidade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 05 de maio de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado