Decreto Nº 6086 DE 22/04/2020


 Publicado no DOE - TO em 22 abr 2020


Dispõe sobre a suspensão de atividades educacionais e a determinação de trabalho remoto, na forma que especifica, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de manutenção das ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coranavírus (COVID19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,

Decreta:

Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 30 de abril de 2020.

Art. 2º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

Art. 3º É mantida a suspensão das atividades em praças esportivas sob a gestão do poder público estadual ou de propriedade deste, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou equipamento de uso compartilhado, consoante dispõe o inciso II do art. 1º do Decreto 6.071 , de 18 de março de 2020.

Art. 4º É prorrogado, por tempo indeterminado, o prazo de que trata o art. 4º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação:

(Revogado pelo Decreto Nº 6159 DE 29/09/2020):

I - da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados;

II - de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º São mantidas, até 30 de abril de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Art. 6º É prorrogado, até 29 de maio de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes e lactantes;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1º a 3º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

Art. 7º É vedada a realização de viagens oficiais interestaduais ou internacionais por parte dos agentes públicos vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º São excetuados do disposto neste artigo, mediante autorização do Governador do Estado, os casos em que as viagens oficiais interestaduais ou internacionais se mostrarem improrrogáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021).

§ 2º É delegada ao Secretário de Estado da Governadoria a prerrogativa de autorizar as viagens oficiais de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6297 DE 06/08/2021).

Art. 8º Em virtude da suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 1º deste Decreto, incumbe:

I - à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de Educação do Tocantins - CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das atividades educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade do vírus pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;

II - à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins baixar os respectivos atos subsequentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes