Publicado no DOE - TO em 6 ago 2021
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A partir de 9 de agosto de 2021, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de oito horas, compreendida nos períodos de 8h às 12h e 14h às 18h.
Art. 2º É prorrogado, até 3 de setembro de 2021, o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas.
§ 1º Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§ 2º A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.
Art. 3º Observada a exceção constante do artigo anterior, aos agentes públicos que, antes se encontrando, nos termos do art. 8º, inciso I, do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, em jornada laboral mediante trabalho remoto, tenham, até a presente data, concluído o esquema vacinal contra a Covid-19, é determinado o retorno imediato às atividades laborais presenciais.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aos agentes públicos que não retornarem presencialmente ao trabalho será aplicado o número de faltas correspondentes aos dias não laborados, bem como serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Os servidores públicos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, que já completaram o ciclo de imunização contra a Covid-19, mediante uma ou duas doses, conforme a marca do imunizante, e que, na presente data, não possuam condições clínicas para o retorno ao trabalho, devem acionar o departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação para instruir o respectivo pedido de licença.
§ 3º Na hipótese de necessidade de afastamento ou de realocação, será observado o previsto na Instrução Normativa Geral nº 002/2009/SECAD, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de Licenças Médicas aos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins e outras atribuições conferidas à Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 4º Os agentes públicos contemplados no Plano Municipal de Vacinação que optarem pela não imunização devem preencher e assinar Declaração de Responsabilidade, e protocolá-la junto ao setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa de assinar a Declaração de Responsabilidade, deve o departamento de gestão de pessoas proceder ao respectivo registro e notificar o servidor, tendo em vista o disposto no art. 133, inciso III, da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 5º É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços necessários visando à vacinação de todos os servidores vinculados à unidade.
Parágrafo único. Incumbe aos respectivos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.
(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):
Art. 6º É autorizada a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, em ambientes abertos e arejados, limitados a um quantitativo máximo de 150 pessoas, com o uso obrigatório de máscaras e desde que observados os protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.
§ 1º É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins.
§ 2º É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 7º É autorizada a realização dos atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art. 8º Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6º do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021, e, em especial, até 3 de setembro de 2021, as atividades da Força-Tarefa "Tolerância Zero", de que trata o art. 3º do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021.
Art. 9º São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257 , de 14 de maio de 2021.
Art. 10. O art. 7º do Decreto nº 6.086 , de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 1º São excetuados do disposto neste artigo, mediante autorização do Governador do Estado, os casos em que as viagens oficiais interestaduais ou internacionais se mostrarem improrrogáveis.
§ 2º É delegada ao Secretário de Estado da Governadoria a prerrogativa de autorizar as viagens oficiais de que trata o § 1º deste artigo.
.....(NR)"
Art. 11. As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7º do Decreto nº 6.272 , de 11 de junho de 2021.
Art. 12. O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2021 quanto ao disposto no art. 1º.
I - o Decreto 6.066 , de 16 de março de 2020;
II - do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020:
a) o inciso II do art. 4º;
b) as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 8º.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Luiz Edgar Leão Tolini
Secretário de Estado da Saúde
Nivair Vieira Borges
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barbosa Sampaio
Secretário de Estado da Segurança Pública
Heber Luis Fidelis Fernandes
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
Augusto de Rezende Campos
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins
Adriana da Costa Pereira Aguiar
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Claudinei Aparecido Quaresemin
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
Divino Allan Siqueira
Secretário de Estado da Governadoria
Bruno Barreto Cesarino
Secretário de Estado da Administração
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil