Decreto Nº 950 DE 28/04/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 28 abr 2020


Institui a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, para intensificar as ações fiscalizatórias e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII e no art. 212 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei Complementar nº 014 , de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas); na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008.

Considerando a necessidade de complementar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia até 31 de dezembro de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto nº 829, de 24 de março de 2020;

Considerando a necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia;

Considerando o Decreto nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020 que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Central de Fiscalização COVID-19, de natureza temporária, com a finalidade de intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são tidas como incompatíveis as atividades e condutas vedadas ou em desacordo com as normas editadas pela União, pelo Estado de Goiás ou pelo Município de Goiânia.

Art. 3º A Central de Fiscalização instituída por este Decreto possui as seguintes atribuições e competências:

I - promover o atendimento às demandas de fiscalização das atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, no Município de Goiânia, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que estejam sujeitos à fiscalização do Município, bem como atividades, eventos ou reuniões nos espaços públicos e privados.

II - prestar suporte às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;

III - apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação;

IV - adotar os procedimentos administrativos necessários à aplicação de penalidades nos limites da competência da Administração Pública Municipal, com a celeridade que a situação de emergência requer;

V - planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19;

VI - solicitar apoio operacional de outros órgãos/entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para efetivação das ações realizadas por seus agentes públicos;

VII - receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID-19 preferencialmente por meio do Aplicativo Prefeitura 24 Horas.

VIII - requisitar equipamentos, insumos e materiais necessários ao cumprimento das atividades da Central de Fiscalização COVID-19.

IX - implementar os protocolos, conforme as determinações expressas nas normas e diretrizes estabelecidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

X - lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração; e

XI - proceder à interdição de estabelecimentos.

§ 1º Os processos analisados pela Central de Fiscalização COVID-19 terão prioridade de tramitação, podendo ocorrer supressão, devidamente justificada, de etapas ou ritos previstos na legislação vigente.

§ 2º O funcionamento da Central de que trata este artigo poderá ocorrer de forma remota, ressalvadas as hipóteses de abordagens presenciais.

Art. 4º A Central de Fiscalização COVID-19 será composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

III - Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

VI - Agência Municipal de Meio Ambiente;

VII - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

§ 1º Os servidores que compõem a Central não perceberão qualquer vantagem remuneratória pela atuação específica nos serviços de que trata este Decreto.

§ 2º Os órgãos/entidades previstos neste artigo, deverão atender às convocações da Central de Fiscalização COVID-19 de servidores para compor a equipe e atender às suas demandas, em especial aqueles que exerçam o cargo de Auditor Fiscal.

§ 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições da Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia, em especial dos seus artigos 80 e 81. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1006 DE 11/05/2020).

§ 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do § 3º deste artigo serão processadas nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1006 DE 11/05/2020).

Art. 5º Os infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268 , do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.

Parágrafo único. Caberá ao coordenador da Central de Fiscalização COVID-19, encaminhar à Delegacia de Polícia competente as autuações cujos fatos configurem crime.

Art. 6º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação operando seus efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia