Publicado no DOE - PE em 1 mai 2020
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e o Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, que decretou quarentena no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, para prorrogar as restrições previstas na legislação indicada.
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de intensificar algumas das medidas restritivas temporárias adicionais adotadas até então para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
.....
XXIV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (AC)
XXV - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática. (AC)
.....".
Art. 2º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade, até o dia 15 de maio de 2020. (NR)
.....".
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)
Parágrafo único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, e respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020." (AC)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A medida de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO