Publicado no DOE - RS em 4 mai 2020
Acrescenta ao Art. 1º, os §§ 8º e 9º, altera o inciso VIII, do § 1º e o inciso V, do § 2º, ambos do Art. 2º , e acrescenta parágrafo único ao Art. 2º, da Portaria SES Nº 274/2020 que regulamenta a realização de procedimentos eletivos pela rede de prestadores de serviços de saúde, SUS e PRIVADOS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, tais como hospitais, clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica.
(Revogado pela Portaria SES Nº 392 DE 14/05/2021):
A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.184 , de 15 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar ao Art. 1º , da Portaria SES Nº 274/2020 , o § 8º, com a seguinte redação:
"§ 8º Os estabelecimentos e profissionais devem restringir sempre que possível, a presença de acompanhantes durante o atendimento.
Art. 2 º Acrescentar ao Art. 1º , da Portaria SES Nº 274/2020 , o § 9º, com a seguinte redação:
"§ 9º Os atendimentos poderão ser prestados com a utilização de meios tecnológicos de comunicação, devendo ser avaliada de forma individualizada a melhor forma de atender ao paciente/cliente, em especial naqueles casos em que os riscos da exposição do paciente são superiores aos benefícios diretos da consulta presencial. "
Art. 3º Alterar a redação do inciso VIII, do § 1º,Art. 2º , da Portaria SES Nº 274/2020 , para que passe a constar com a seguinte redação:
"VIII - organizar a agenda de atendimentos de modo a evitar aglomerações nos ambientes e assegurar o tempo necessário à higienização do local e dos instrumentos utilizados".
Art. 4º Alterar a redação do inciso V, do § 2º,Art. 2º , da Portaria SES Nº 274/2020 , para que passe a constar com a seguinte redação:
"V - atender de forma individualizada, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme o tempo médio de atendimento e o tempo necessário para a higienização do local e dos instrumentos utilizados".
Art. 5º Acrescentar ao art. 2º , da Portaria SES Nº 274/2020 , PARÁGRAFO ÚNICO, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que tratam os incisos II e VI, do § 1º e o inciso VI, do § 2º, deste artigo, pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme Nota Técnica atualizada da ANVISA e Notas Informativas da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período da declaração de calamidade pública, em razão da COVID-19, estabelecida por Decreto do Governador.
Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde