Decreto Nº 468 DE 30/04/2020


 Publicado no DOE - MT em 4 mai 2020


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, de 22 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2020;

Considerando a edição da Lei nº 11.113 de 24 de abril de 2020, publicada no DOE de 27.04.2020, declarando a aprovação, no âmbito estadual, do Convênio ICMS 42/2020 , que autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive o Estado de Mato Grosso, durante período de emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 130-D à Seção II do Capítulo XXV do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:

"CAPÍTULO XXV

(.....)

Seção II

(.....)

Art. 130-D. Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010. (cf. Convênio ICMS 42/2020 )

§ 1º O disposto neste artigo:

I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2020;

II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda".

§ 2º O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 130 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda