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Instrução Normativa SGDP Nº 19 DE 12/03/2020


 Publicado no DOU em 13 mar 2020


Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,

RESOLVE:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO ESTABELECIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 2° Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Viagens internacionais e domésticas (Redação dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Art. 3°-A Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020).

Art. 4° Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

(Revogado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

§ 1° Na hipótese do caput, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo".

(Revogado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

§ 2° A critério da chefia imediata, os servidores e empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 20 DE 23/03/2020):

Art. 4°-A Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

(Revogado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-á o disposto nos §§1° e 2° do art. 4°.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

Hipóteses específicas de trabalho remoto

Art. 4°-B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§ 1° A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2° A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2°-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

§ 3° A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4° O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

§ 5° Nas hipóteses de serviços essenciais de que trata o art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, fica facultado ao órgão ou entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de afastamento ou autorização para  trabalho remoto do servidor ou empregado público nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e"d" do inciso I e no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

EVENTOS E REUNIÕES

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

Art. 5° Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1° Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§ 2° O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

ATESTADOS EM FORMATO DIGITAL

Art. 6° Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1° O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.

§ 2° O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

§ 3° O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade

Art. 6°-A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§ 1° A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior ou equivalente ou, quando se tratar de autarquia e fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

§ 2° A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 3° Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.

§ 4° O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

Servidor ou empregado público com filho em idade escola

Art. 6°-B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

(Revogado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

§ 1° Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 4°.

§ 2° Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 3° A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2° ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 4° A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

Registro em folha de ponto

Art. 6°-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00387 - Trabalho Remoto COVID-19. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 35 DE 29/04/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

Art. 6°-D Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:

I - nas hipóteses dos art. 4°, art. 4°-A, art. 4°-B e art. 6°-B; ou

II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

III - Na hipótese prevista no caput deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código 00388 - Afastamento COVID-19. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 35 DE 29/04/2020).

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

Formulários periódicos para avaliação e controle

Art. 6°-E Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades deverão preencher formulários periódicos com informações acerca do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, bem como de informações adicionais relevantes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As informações serão prestadas às sextas-feiras, por meio do canal eletrônico "http://gestao.planejamento.gov.br/covid19/

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6°-A e art. 6°-B, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020).

Art. 7°-A O servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde ou pelos demais entes federados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

Art. 7°-B O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de o estagiário estar submetido a trabalho remoto o seu supervisor poderá acompanhar as atividades desenvolvidas por meio digital. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 35 DE 29/04/2020).

Art. 8° Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG n° ___________________, CPF n° ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.


(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG n° ___________________, CPF n° ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.


(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 21 DE 16/03/2020):

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG n° ___________________, CPF n° ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.


Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SGDP Nº 27 DE 25/03/2020):

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

Eu, ______________________________________, RG n° ___________________, CPF n° ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em  razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.