Publicado no DOE - SC em 7 mai 2020
Autorizada as operações das atividades realizadas em Feiras e Leilões de Bovinos.
(Revogado pela Portaria SES Nº 999 DE 23/12/2020):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
Resolve:
Art. 1º Ficam liberadas, a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades realizadas em Feiras e Leilões de Bovinos, conforme determinado a seguir:
Parágrafo único. é obrigatória a utilização de máscaras por todos os envolvidos (organizadores, visitantes e participantes em geral), conforme os modelos e orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e da Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.
I - autorização da SAR para a realização e o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos nas legislações sanitárias estaduais e federais, e od demais procedimentos solicitados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
II - recepção dos animais com horário agendado, por lote;
III - no horário programado para recebimento dos bovinos só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um proprietário ou responsável pelos animais;
IV - agendamento de visita aos animais, com controle de acesso, evitando aglomerações;
V - no carregamento dos animais só será permitida a presença do motorista do caminhão e de um funcionário;
VI - manter equipe mínima necessária para a execução das atividades;
VII - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, utilizando preferencialmente o lavatório e posteriormente, álcool 70%;
VIII - preferencialmente, realização de Leilão Virtual, com transmissão online;
IVX - na impossibilidade da realização de Leilão Virtual, poderá ser realizado Leilão na modalidade presencial com no máximo ocupação de 30% do total do recinto, com pessoas previamente cadastradas e convidadas pela empresa leiloeira;
X - estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do local façam a higienização das mãos com álcool 70%, disponibilizado em pontos estratégicos,
XI - manter todas as áreas ventiladas, em caso de locais fechados;
XII - manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
XII - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, entre outros;
XIII - colocar cartazes informativos constando orientações sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar);
XIV - colocar cartazes informativos constando as normas de precauções decontato e higiene que devem ser cumpridas para esta atividade;
XV - disponibilizar nos lavatórios água corrente potável e produtos como sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel descartáveis ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos, como secadores de ar;
XVI - as pessoas que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastadas e orientadas a procurar a unidade de saúde.
Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 3º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 6º Esta Portaria revoga a Portaria GAB/SES nºs 242/2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 06 de maio de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTtA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde