Decreto Nº 1704 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Macapá em 20 mar 2020


Dispõe sobre medidas no âmbito público e privado de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 60 DE 06/01/2021, efeitos até dia 16/01/2020):

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 1.704 , de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM, nº 2.140/2020-PMM, nº 2.533/2020-PMM, nº 2,753/2020-PMM, nº 2.915/2020-PMM, nº 3.008/2020-PMM, nº 3.163, de 14 de setembro de 2020, nº 3.264, de 30 de setembro de 2020, nº 3.437, de 29 de outubro de 2020 e nº 3.609, de 27 de novembro de 2020, com efeitos a contar do dia 30.12.2020, redação dada pelo Decreto Nº 3874 DE 28/12/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 1.704 , de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM, nº 2.140/2020-PMM e nº 2.533/2020-PMM, com efeitos a contar do dia 02.08.2020, redação dada pelo Decreto Nº 2753 DE 30/07/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o Decreto Municipal nº 1.704 , de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos Municipais nº 1.856/2020-PMM, nº 1.917/2020-PMM, nº 2.005/2020-PMM, nº 2.075/2020-PMM e nº 2.140/2020-PMM, com efeitos a contar do dia 03.07.2020, redação dada pelo Decreto Nº 2533 DE 02/07/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o Decreto Municipal nº 1.704 , de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 1.856/2020-PMM, 1.917/2020-PMM, 2.005/2020-PMM e 2.075/2020-PMM, com efeitos a contar do dia 03.06.2020 redação dada pelo Decreto Nº 2140 DE 02/06/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o Decreto Municipal nº 1.704 , de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 1.856/2020-PMM, 1.917/2020-PMM e 2.005/2020-PMM, com efeitos a contar do dia 19.05.2020, redação dada pelo Decreto Nº 2075 DE 18/05/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado o Decreto nº 1.704 , de 20 de março de 2020 - PMM, por mais 15 (quinze) dias, com efeitos a contar do dia 04.05.2020, redação dada pelo Decreto Nº 2005 DE 03/05/2020.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do Município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das Competências do Município;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

Considerando o que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.413 de 19 de Março de 2020 que Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID 19 (novo Coronavírus), e seus repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências e

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 1.414 de 19 de Março de 2020 que Dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de contágio de moléstia grave denominada novo Coronavírus (Covid-19) e adota outras providências.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES URBANAS

Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de 20 de março de 2020, em todo o território do Município de Macapá, as atividades e eventos urbanos nos seguintes locais:

I - Todas as atividades em estabelecimentos comerciais; industriais, de prestação de serviços e similares, observando as normas Federais e Estaduais;

II - Todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III - Todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos e comércios ambulantes;

IV - Todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética e de podologia, salões de beleza;

V - Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

VI - Estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

VII - Balneários e clubes de lazer e similares;

VIII - Agrupamentos de pessoas em locais públicos.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos Públicos e Particulares no âmbito do Município de Macapá, abaixo elencados:

I - Unidades Básicas de Saúde;

II - CAPSI - Centro de Atenção Psicossocial Infantil;

III - CEO - Centro de Especialidades Odontológicas;

IV - Centro de Especialidades em Reabilitação;

V - Hospitais e hemocentros;

VI - Laboratórios de análises clínicas;

VII - Farmacêuticos e farmácias de manipulação;

VIII - Clínicas médicas, odontológicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

IX - Vacinação humana e animal;

X - Os órgãos de Segurança Pública (Guarda Civil Municipal de Macapá, Defesa Civil).

§ 1º Fica estabelecido o atendimento prioritário por aplicativos e agendamentos nas agências bancárias, bem como à redução e ajuste de horários para o seu funcionamento, devendo o atendimento presencial ser exceção em todas as agências bancárias públicas e privadas no Município de Macapá pelo prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, devendo ser adotadas regras rígidas de não aglomeração.

§ 2º As instituições bancárias devem estimular os clientes de produtos e serviços bancários que utilizem preferencialmente os diferentes canais digitais disponíveis, e caso não seja possível e havendo a necessidade de realizar transações essenciais (saques, pagamentos de contas e transferência de recursos) disponibilizar atendimento preferencial adotando as cautelas necessárias.

Art. 3º As empresas que participarem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população, deverão manter suas atividades, tais como:

I - distribuidoras revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene;

II - água, gás e postos de combustíveis;

III - supermercados, mercadinhos, minibox's, Mercearias e congêneres;

IV - batedeiras de açaí;

V - padarias;

VI - serviços de entregas domiciliares;

VII - empresas de fornecimento do serviço de Internet.

§ 1º Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto e, expedido pelas Secretarias Municipais que compõem o Comitê de Enfrentamento e Resposta Rápido ao Coronavírus.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca do Covid-19 e das medidas de prevenção;

IV - Adotar regras rígidas de não aglomeração.

Art. 4º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 5º As Secretaria Municipais dotadas de Poder de Polícia Administrativa, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o alvará de funcionamento que tenha sido expedido por autoridade Administrativa Municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131, 132, 268 e artigo 330 do Código Penal em vigor.

Art. 6º A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1º, antes da entrada em vigor deste Decreto, estarão automaticamente revogados.

CAPÍTULO IV - DO TELETRABALHO E SOBREAVISO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá deverão entrar em regime de teletrabalho e/ou sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança pública, limpeza e conservação e que participem dos órgãos que compõem o Comitê de Enfrentamento e resposta rápida ao Coronavírus (COVID-19), são eles:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Guarda Civil Municipal de Macapá;

IV - Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana;

V - Secretaria Municipal de Obras;

VI - Secretaria Municipal Habitação e Ordenamento Urbano;

VII - Secretaria Municipal de Iluminação Pública;

VIII - Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;

IX - Secretaria Municipal de Comunicação Social;

X - Secretaria Municipal do Gabinete Civil;

XI - Procuradoria Geral do Município de Macapá;

XII - Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria;

XIII - Secretaria Municipal de Governo;

XIV - Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 2º Para fins deste decreto considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

§ 3º Os órgãos municipais que compõem o Comitê de Enfretamento e Resposta Rápida ao Coronavírus permanecerão funcionando com expediente interno e com redução de horas, em escalas de revezamento de servidores, a serem estipuladas pelo Secretário Municipal de cada pasta.

§ 4º Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Município de Macapá.

Art. 8º Ficam suspensas as férias e licenças prêmio dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º As secretarias municipais que deverão permanecer funcionando por terem serviços essenciais ficam autorizadas a atuarem com horário reduzido e com adequação necessária a ser definida em atos posteriores.

Art. 10. Os serviços de Transporte Público Coletivos, transportes particulares e demais que não foram abrangidos neste decreto e os casos omissos, serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 20 de MARÇO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ