Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica determinado que no período de 11 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, ficarão suspensos:
I - as atividades presenciais do programa "Bom de Bola, Bom de Escola"; (NR)
(.....)"
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. (.....)
(.....)
b) das lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, das 08h às 13h. (NR)
c) das distribuidoras de bebidas, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sábado, das 12h às 21h, e aos domingos e feriados, das 10h às 21h. (AC)
(.....)"
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 14 de maio de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ