Decreto Nº 21609 DE 27/05/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 27 mai 2020


Acrescenta e altera dispositivos no Decreto nº 21.569, de 15 de maio de 2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 239/2006 ;

Considerando que Florianópolis já identificou 667 casos positivos de Covid-19, tendo ocorrido 7 óbitos, sendo o segundo município com maior número de casos no Estado;

Considerando que Florianópolis é o município sede da região metropolitana e por isso há elevado trânsito de trabalhadores e estudantes entre os municípios do entorno;

Considerando que o número de casos de COVID-19 está em franca expansão no País e no Estado;

Considerando a publicação da Portaria nº 347 de 22.05.2020 pela Secretaria de Estado da Saúde;

Decreta:

Art. 1º Altera o caput do art. 10 do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Ficam recepcionadas e ratificadas as normas contidas no Decreto Estadual nº 562, de 2020, e nas Portarias GAB/SES nº 272/2020 (atividade industrial), nº 192/2020 (agências bancárias), nº 214/2020 (construção civil), Portarias SES nº 223/2020 (profissionais liberais/autônomos e consultórios e clínicas), nº 224/2020 (confecção e uso de máscaras), nº 230/2020 (oficinas mecânicas e concessionárias de veículos), nº 231/2020 (lavanderias), nº 235/2020 (recomendações gerais para sair de casa), nº 236 (comercialização de máscaras), nº 237/2020 (boas práticas do delivery), nº 288/2020 (feiras e leilões bovinos), nº 243 (pesca do arrasto), nº 244/2020 (hotéis/pousadas/albergues, restaurantes/bares/cafés, comércio em geral), nº 251/2020 (medidas de higiene estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos), nº 252/2020 (o que fazer quando identificar sintomáticos respiratórios), nº 253/2020 (informar servidores afastados por coronavirus), nº 254/2020 e nº 269 (templos religiosos), nº 255/2020 (vetores e pragas urbanas), nº 256/2020 (restaurantes e afins), nº 257/2020 (shoppings), nº 258/2020 (academias), nº 275/2020 (atividades físico-desportivas), nº 282/2020 (autoriza aulas presenciais teóricas no DETRAN), nº 283/2020 (pesca da tainha), o art. 3º da Portaria nº 238/2020 (credenciados do Detran), e demais atos expedidos pelo Governo do Estado, sempre que não conflitarem com as previsões constantes no presente Decreto".

Art. 2º Insere os incisos XXX e XXXI no art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

XXX - Em relação às atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores: continuam proibidas, em todo o território do Município de Florianópolis, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas.

XXXI - Os Centros de Formação de Condutores, antes do início das atividades de aulas práticas, devem garantir que tanto o instrutor quanto o aluno, devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, seguido pelas seguintes medidas:

a) após a higienização das mãos, o instrutor e aluno devem colocar as máscaras de tecido como barreira física;

b) o álcool em gel a 70% deve estar disponível também no interior de cada veículo;

c) as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar;

d) a limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;

e) após cada aula prática, o interior do veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo;

f) no término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão;

g) Os Centros de Formação de Condutores devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de maio de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.