Publicado no DOM - Florianópolis em 22 mai 2020
Rep. - Consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 22824 DE 20/04/2021):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
Considerando a grande quantidade de Decretos e outros atos normativos editados no âmbito do Município de Florianópolis desde o início das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que muitas das regras foram revogadas ou alteradas durante este período;
Considerando a necessidade de se garantir o pleno conhecimento dos órgãos públicos e da população em relação às normas vigentes;
Decreta:
Art. 1º As medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, declarada através do Decreto nº 21.545 , de 11 de maio de 2020, ficam definidas nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRETAMENTO
Art. 2º Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e que utilizem sua rede de apoio para realizar as atividades externas necessárias, como aquisições de mantimentos e remédios.
Parágrafo único. Pessoas com sintomas respiratórios devem buscar atendimento por meio do Alô Saúde e não devem ser atendidas presencialmente pelos serviços administrativos da prefeitura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020):
Art. 3º Fica obrigatória a utilização de máscaras em todo município de Florianópolis.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21682 DE 24/06/2020).
§ 2º Por força de orientação do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT/COMCAP), ficam os garis da Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) dispensados do uso da máscara exclusivamente durante as atividades de coleta". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21682 DE 24/06/2020).
Art. 4º As máscaras são de uso estritamente pessoal não devendo ser compartilhada de forma alguma e deverão, durante todo o tempo, cobrir a boca e o nariz do usuário, bem como ser amarrada ou fixada com segurança para minimizar possíveis espaços entre o rosto e a máscara.
§ 1º Recomenda-se que as máscaras cirúrgicas, N95/PFF2 sejam utilizadas apenas pelos profissionais da saúde durante o exercício de suas atividades profissionais ou por pessoas que tenham recebido indicação médica para tanto.
§ 2º Para a população em geral, recomenda-se que as máscaras sejam produzidas com tecido de saco de aspirador, cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%), tecido de algodão (como camisetas 100% algodão), fronhas de tecido antimicrobiano, fronhas comuns/pano de prato.
§ 3º A pessoa em uso da máscara deve evitar tocá-la, assim como o rosto como um todo.
§ 4º Recomenda-se que a máscara seja trocada após 2 (duas) horas de uso ou quando umedecer.
§ 5º Para higienização da máscara, recomenda-se deixá-la imersa em solução com água sanitária (diluição: 1 parte de água sanitária para 50 partes de água) por 30 (trinta minutos) e, após, enxaguar e deixar secar bem.
Art. 5º O uso de máscaras domésticas não substitui em hipótese alguma todas as demais medidas de prevenção ao coronavírus, tais como distanciamento social, higienização e lavagem das mãos e etiqueta da tosse.
Nota LegisWeb: Ratifica o art. 6º do Decreto nº 21.569, de 2020, e mantém suspensas, por tempo indeterminado, no município de Florianópolis, as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA (Educação de Jovens e Adultos), técnico, superior e pós-graduação, redação dada pelo Decreto Nº 21692 DE 30/06/2020.
Art. 6º Ficam suspensas as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.
Art. 7º Recomenda-se que a iniciativa privada adote medidas imediatas a fim de ampliar os quantitativos de profissionais atuando em teletrabalho.
Art. 8º Recomenda-se à iniciativa privada que aceite declaração expedida pela Vigilância Epidemiológica de Florianópolis para fins de afastamento laboral sem perda de remuneração, pelo período de validade do presente Decreto.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que seja aceita a apresentação eletrônica da declaração mencionada no caput.
Art. 9º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
Art. 10. Ficam recepcionadas e ratificadas as normas contidas no Decreto Estadual nº 562, de 2020, e nas Portarias GAB/SES nº 272/2020 (atividade industrial), nº 192/2020 (agências bancárias), nº 214/2020 (construção civil), Portarias SES nº 223/2020 (profissionais liberais/autônomos e consultórios e clínicas), nº 224/2020 (confecção e uso de máscaras), nº 230/2020 (oficinas mecânicas e concessionárias de veículos), nº 231/2020 (lavanderias), nº 235/2020 (recomendações gerais para sair de casa), nº 236 (comercialização de máscaras), nº 237/2020 (boas práticas do delivery), nº 288/2020 (feiras e leilões bovinos), nº 243 (pesca do arrasto), nº 244/2020 (hotéis/pousadas/albergues, restaurantes/bares/cafés, comércio em geral), nº 251/2020 (medidas de higiene estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos), nº 252/2020 (o que fazer quando identificar sintomáticos respiratórios), nº 253/2020 (informar servidores afastados por coronavirus), nº 254/2020 e nº 269 (templos religiosos), nº 255/2020 (vetores e pragas urbanas), nº 282/2020 (autoriza aulas presenciais teóricas no DETRAN), nº 283/2020 (pesca da tainha), o art. 3º da Portaria nº 238/2020 (credenciados do Detran), e demais atos expedidos pelo Governo do Estado, sempre que não conflitarem com as previsões constantes no presente Decreto". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
Art. 11. Além das medidas expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, ficam estabelecidas as seguintes regras para as atividades praticadas na cidade de Florianópolis:
I - Em relação às praias: fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias do município de Florianópolis, inclusive para prática de atividades esportivas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
II - Não se enquadram na proibição do caput do inciso I:
a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;
b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;
c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;
d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;
e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;
f) a prática individual de esportes aquáticos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
g) a prática de pesca de arrasto e de tainha, conforme regramento estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado da Saúde.
III - Em relação às atividades aeroportuárias: fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis deve atuar de forma suplementar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Superintendência do Ministério da Saúde no controle dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz, a fim de identificar possíveis pessoas sintomáticas de COVID-19 e adotar as medidas cabíveis, inclusive aplicação de testes para diagnóstico de coronavírus quando entender assim necessário e, ainda:
a) todas as empresas de aviação civil que tenham voos que aterrissem no Aeroporto Internacional Hercílio Luz ficam obrigadas a distribuir formulários de avaliação das condições de saúde, elaborado pela Vigilância Sanitária Municipal, para preenchimento pelos passageiros durante o voo e entrega no momento do desembarque;
b) todos os passageiros sintomáticos deverão ser avaliados no próprio Aeroporto no Ambulatório de Serviços Aeroportuários;
IV - Em relação aos serviços autônomos e de profissionais liberais: a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais fica autorizada, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.
V - A título exemplificativo, para fins do disposto no inciso IV, são serviços autônomos:
a) escritórios de advocacia;
b) escritórios de contabilidade;
c) salões de beleza;
d) barbearias.
VI - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras.
VII - Em relação à construção civil: deverá ser observada a proibição de alojamento e refeitório coletivo para trabalhadores.
VIII - Em relação às atividades empresariais, inclusive comércio em geral, deverão respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
b) observar a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
f) fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins;
g) observar integralmente as disposições do artigo 4º, incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 224, de 12 de abril de 2020;
h) como recomendação, que seja afixado em local visível cartaz com os contatos do Alo Saúde, em especial o telefone 0800-333-3233.
IX - Em relação às lotéricas: deverão respeitar as seguintes exigências:
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente;
b) deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);
d) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras.
(Revogado pelo Decreto Nº 22043 DE 24/09/2020):
X - Em relação ao serviço de transporte: continuam proibidos em todo território de Florianópolis o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria de Saúde ou Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis e o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, que passam a funcionar na forma do art. 11-A deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21620 DE 02/06/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 22043 DE 24/09/2020):
XI - Não estão sujeitos à proibição prevista no inciso X os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para abastecimento do comércio e serviços essenciais ao enfrentamento do COVID-19.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21691 DE 29/06/2020):
XVII - Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, com exceção do primeiro sábado de julho, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:
a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;
b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;
c) funcionar com portas abertas;
d) disponibilizar e incentivar o check in por QR Code na entrada das lojas;
e) realizar a testagem de seus colaboradores conforme protocolos a serem estabelecidos entre a vigilância em saúde e a administração dos shoppings;
f) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;
g) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21692 DE 30/06/2020):
XIII - Em relação aos supermercados, deverão observar as seguintes normas adicionais:
a) deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;
b) deverão operar com ocupação máxima de 30%(trinta por cento) quando o município estiver em risco altíssimo, 40% (quarenta por cento) quando em risco alto; 50% (cinquenta por cento) quando em risco moderado, segundo indicação do Covidômetro de Florianópolis;
c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;
d) dispor de QR Codes na entrada do estabelecimento incentivando a realização de check in por clientes;
e) dispor de QR Codes em cada área, incluindo refeitórios, depósito, açougue, padaria e demais áreas específicas do supermercado, incentivando a realização do check in pelos clientes e trabalhadores;
f) dispor em locais visíveis e informações de publicidade incentivando e indicando métodos de compras não presenciais;
g) implementar em até dez dias, a contar da publicação deste Decreto, o Protocolo de Prevenção e Proteção dos Supermercados de Florianópolis contra a COVID-19, elaborados pela ACATS com apoio da Vigilância em Saúde do município.
XIV - Na aplicação do inciso XIII, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente;
XV - A norma prevista no inciso XIII fica vigente como determinação para os estabelecimentos com área igual ou maior que 1.000m² e como recomendação para os demais;
XVI - Em relação aos hotéis, pousadas e similares: deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º , da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, os hotéis e pousadas deverão cumprir as seguintes medidas adicionais:
a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;
b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;
c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos
d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas, salas de reunião; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21635 DE 08/06/2020).
e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;
f) os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;
i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda: 1. que se respeite a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo; 2. que seja respeitado o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional; 3. que se realize a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário; 4. que seja disponibilizado álcool 70% para higienização de mãos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21635 DE 08/06/2020).
j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda: 1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes; 2. que se higienize após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s); 3. que as orientações ao usuário estejam em local visível e que seja disponibilizado álcool gel; 4. que não se permita a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21635 DE 08/06/2020).
k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de profissional de educação física como Responsável Técnico durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21635 DE 08/06/2020).
XVII - Em relação aos shoppings centers, centros comerciais e galerias: fica suspenso seu funcionamento no município de Florianópolis, ficando permitido nestes locais apenas o funcionamento de atividades essenciais como serviços de saúde, supermercados, farmácias e lotéricas, bem como o serviço de restaurantes nas modalidades previstas no inciso XXXV deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21674 DE 23/06/2020).
XVIII - Em relação às igrejas, templos religiosos e afins, deverão cumprir as seguintes obrigações:
a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;
b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
c) realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
XIX - Na aplicação do inciso XVIII, sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente;
XX - A norma prevista na alínea "c" do inciso XVIII fica vigente como determinação para as missas e cultos com a presença de mais de 300 (trezentas) pessoas e como recomendação os demais;
XXI - Em relação aos playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes: fica proibida sua utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
XXII - Em relação às áreas comuns dos condomínios residenciais: Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, saunas, home cinema, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas e, ainda:
a) fica autorizado que as pessoas que residam na mesma unidade habitacional utilizem as quadras poliesportivas de condomínios residenciais de forma concomitante, para a prática de atividades individuais.
b) fica a critério do condomínio deliberar sobre a forma de controle e o tempo de utilização do espaço pelos condôminos, sempre respeitadas as regras estabelecidas neste artigo;
c) a utilização das academias de ginástica fica proibida a partir do dia 24 de junho de 2020. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21691 DE 29/06/2020):
XXIII - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins, deverão observar as seguintes medidas:
a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020 ;
b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros;
c) realizar a triagem dos trabalhadores sintomáticos por meio de formulário específico, bem como afastar quaisquer funcionários com sintomas relacionados ao COVID-19;
d) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;
e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
f) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;
g) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;
h) disponibilizar QR Code para check in de alunos na entrada dos estabelecimentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020):
XXIV - Os gestores dos complexos esportivos e dos condomínios residenciais ficam responsáveis por organizar a agenda e forma de utilização das academias de ginástica e pelo cumprimento das normas sanitárias vigentes;
XXV - Em relação às saunas: Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias, clubes e condomínios.
XXVI - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI: devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:
a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs;
b) fica recomendado que as ILPIs e os familiares ou responsáveis pelo idoso residente providenciem os meios tecnológicos para viabilizar e garantir o contato remoto durante a proibição das visitas presenciais prevista no caput deste inciso;
c) fica permitida, excepcionalmente, a visita ao residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;
d) quando admitidos novos residentes na ILPI, nos termos da Portaria GAB/SES nº 252/2020, devem ser observadas as seguintes precauções: 1. somente podem ser admitidos idosos assintomáticos para COVID-19; 2. recomenda-se que o pretenso novo residente permaneça em rigoroso isolamento social por, no mínimo, quatorze dias antes de ingressar na instituição; 3. ao ingressar na ILPI, o novo residente deve ser acomodado em quarto individual e permanecer quatorze dias sem contato direto com outros residentes;
e) os novos funcionários de ILPI deverão aguardar, em rigoroso isolamento social, por quatorze dias, antes de iniciar as atividades laborais na instituição, a fim de se verificar a possível presença de sintomas da COVID-19;
f) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;
g) os funcionários que possuírem outros vínculos empregatícios em estabelecimentos de assistência à saúde atuantes no tratamento de pacientes com COVID-19 devem ser afastados de suas atividades na ILPI ou no referido estabelecimento;
h) a ILPI deve garantir as seguintes condições de funcionamento durante a pandemia da COVID-19: 1. toda a vestimenta dos funcionários deve ser trocada antes do início das atividades na instituição; 2. recomenda-se, se possível, que o funcionário tome um banho completo antes da colocação do uniforme de trabalho e equipamentos de proteção individual - EPI; 3. os uniformes e calçados de trabalho utilizados na instituição são de uso exclusivo no interior da mesma; 4. a ILPI deve fornecer uniformes e calçados e/ou protetores de calçados (propé) em número suficiente para que em cada jornada de trabalho os colaboradores estejam utilizando vestuário e calçados limpos; 5. os funcionários não devem fazer uso de adornos, como relógios, pulseiras, brincos e anéis, durante a jornada de trabalho; 6. os uniformes e calçados devem ser higienizados na própria instituição ou empresa contratada, sendo vedado ao funcionário levar para sua residência; 7. disponibilizar vestiário, com armários individuais, para a troca de roupas, guarda de pertences pessoais e colocação dos EPIs, próximo à entrada dos funcionários; 8. na hipótese do funcionário se ausentar da ILPI durante seu expediente, inclusive durante o intervalo intrajornada, no seu retorno deverão ser adotadas as medidas previstas nos itens 1 e 2 desta alínea; 9. a ILPI não deve permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição; 10. mercadorias eventualmente recebidas devem ser desinfetadas/higienizadas antes do armazenamento na instituição; 11. a regra prevista no item 8 não se aplica à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;
XXVII - Em relação às feiras livres: As feiras livres de alimentos devem obedecer ao seguinte regramento:
a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;
b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;
c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 2 metros;
d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;
e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;
f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;
g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.
h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;
i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.
XXVIII - Em relação ao desporto profissional e amador: Continuam proibidas, em todo o território do Município de Florianópolis, as atividades para treino do desporto coletivo profissional e amador.
XXIX - Em relação às atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres: continuam proibidas, em todo o território do Município de Florianópolis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21603 DE 26/05/2020).
XXX - Em relação às atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores: continuam proibidas, em todo o território do Município de Florianópolis, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21603 DE 26/05/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21603 DE 26/05/2020):
XXXI - Os Centros de Formação de Condutores, antes do início das atividades de aulas práticas, devem garantir que tanto o instrutor quanto o aluno, devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, seguido pelas seguintes medidas:
a) após a higienização das mãos, o instrutor e aluno devem colocar as máscaras de tecido como barreira física;
b) o álcool em gel a 70% deve estar disponível também no interior de cada veículo;
c) as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar;
d) a limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;
e) após cada aula prática, o interior do veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo;
f) no término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão;
g) Os Centros de Formação de Condutores devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.
XXXII - Em relação aos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores: ficam proibidos em todo território do Município de Florianópolis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21627 DE 04/06/2020).
XXXIII - quanto ao transporte aquaviário coletivo de passageiros e transporte aquaviário turístico: continuam proibidos em todo território municipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21652 DE 16/06/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21692 DE 30/06/2020):
XXXIV - Os bares, restaurantes e lanchonetes têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:
a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;
b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;
c) máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;
d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;
e) entrada do último cliente até às 22 horas com encerramento das atividades às 23 horas;
f) dispor de QR Codes na entrada do estabelecimento incentivando a realização de check in por clientes;
g) respeitar os limites de decibéis a serem estabelecidos em Portaria Conjunta entre Secretaria Municipal de Saúde e FLORAM quando se utilizarem de música ambiente ou som ao vivo".
(Revogado pelo Decreto Nº 21692 DE 30/06/2020):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020):
XXXV - Os serviços a que se referem o inciso XXXIV poderão funcionar nos demais dias e horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e
d) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
XXXVI - Fica proibido o consumo de alimentos em lojas de conveniência, mercados e supermercados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
XXXVII - Fica proibida a permanência e a prática de atividades físicodesportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praias, calçadões, ciclovias, Avenida Beira-mar Norte, Avenida Beira-mar Continental e cabeceiras da Ponte Hercílio Luz durante finais de semana e feriados". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21691 DE 29/06/2020):
XXXVIII - Fica autorizado o funcionamento das galerias e centros comerciais, desde que observadas as seguintes medidas adicionais:
a) disponibilizar e incentivar o check in por QR Code na entrada das lojas;
b) realizar a testagem de seus colaboradores conforme protocolos a serem estabelecidos entre a vigilância em saúde e a administração dos locais;
c) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;
d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21691 DE 29/06/2020):
XXXIX - Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas, desde que observadas as normas sanitárias vigentes e, ainda:
a) que realizem a triagem dos trabalhadores sintomáticos por meio de formulário específico, bem como o afastamento quaisquer funcionários com sintomas relacionados ao COVID-19;
b) que adotem o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;
c) que disponibilizem QR Code para check in de alunos na entrada dos estabelecimentos.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21691 DE 29/06/2020):
XL - Fica autorizada a utilização das academias de ginástica localizadas em complexos esportivos e condomínios residenciais desde que observados os seguintes critérios:
a) em complexos esportivos:
1. atendimento integral da Portaria SES nº 258 de 2020;
2. existência de responsável técnico;
b) condomínios residenciais:
1. atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;
2. controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez.
c) os gestores dos complexos esportivos e dos condomínios residenciais ficam responsáveis por organizar a agenda da utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
XLI - Ficam permitidos os jogos de futebol profissional, sem a presença física de torcida, mediante testagem PCR negativa para SARS-CoV-2 de todos os profissionais antes das partidas e ainda, a observância integral das normas dispostas na Portaria SES nº 466 de 06 de julho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21713 DE 06/07/2020).
XLII - Os profissionais a que se refere o inciso XLI, após a coleta para testagem PCR deverão permanecer em restrição domiciliar até a realização da partida, sendo permitida apenas a saída para os treinos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21713 DE 06/07/2020).
XLIII - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21713 DE 06/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21620 DE 02/06/2020):
Art. 11-A. A retomada dos serviços de transporte coletivo urbano em Florianópolis, ou que tenham como origem ou destino o município, a incluir aqueles de característica intermunicipal, seguirão as seguintes exigências mínimas, cujas especificações e procedimentos deverão ser aprovados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde via autorização ou Portaria:
I - Quanto às medidas preventivas gerais para as frotas:
a) a ocupação permitida para circulação será de 100%(cem por cento) da capacidade das frotas descritas no caput, estando a região classificada com potencial de risco grave, e será de 70% (setenta por cento) estando a região classificada como gravíssimo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 22398 DE 20/01/2021).
b) todos os veículos devem dispor de dispenser de álcool gel 70% em pelo menos dois pontos de fácil acesso aos usuários;
c) o consórcio e operadores de transporte coletivo deverão integrar sistema definido pela Secretaria Municipal de Saúde para a efetivação de registro de presença de usuários (check-in) por meio do cadastro individual dos veículos, procedendo a adequada identificação por adesivos para a efetivação do registro via QR CODE;
(Revogado pelo Decreto Nº 22123 DE 07/10/2020):
d) somente será aceito pagamento em cartão, ficando proibida a circulação de dinheiro no interior dos veículos;
e) os veículos deverão utilizar ventilação forçada, quando houver, e circular com janelas abertas;
f) as empresas deverão prever um sistema especial de higienização ao longo do dia e nas garagens;
g) o concessionário municipal deverá observar a frota indicada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, para o atendimento adequado aos padrões de segurança exigidos pela Vigilância Sanitária municipal.
h) Os operadores intermunicipais deverão ofertar frota compatível com os padrões municipais e que garantam a ocupação máxima por veículo indicada.
II - Quanto as medidas preventivas gerais para os terminais:
a) os terminais deverão contar com equipe para orientação e comunicação, a fim de controlar as filas e os atendimentos;
b) deverá ser ampliada a oferta de lavatórios e pontos de álcool gel;
c) o pagamento em dinheiro será admitido nos terminais, os quais também contarão com pontos de venda de cartões pré-pagos;
d) o uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo;
e) higienização constante e obrigatória das mãos;
f) sistema especial de higienização da infraestrutura.
III - Quanto às medidas preventivas gerais para os funcionários:
a) deverá ser feita a análise da condição de saúde dos funcionários antes do início da operação, cujos resultados deverão ser submetidos para apreciação da Secretaria Municipal de Saúde;
b) as empresas deverão prever um sistema de testagem, validado pela Secretaria Municipal de Saúde, para todos os funcionários;
c) é obrigatório o uso contínuo de EPIS adequados para cada função;
d) os funcionários deverão participar de treinamentos para boas práticas no trabalho e retorno à residência voltado a proteção familiar;
e) é obrigatório o preenchimento de formulário de auto avaliação de saúde, bem como a aferição diária de temperatura e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, ou a declaração de sintomas por parte do funcionário, o mesmo deverá ser afastado, devendo comunicar imediatamente a Vigilância Epidemiológica do município;
f) sendo detectados funcionários com sintomas relacionados ao COVID-19, estes deverão comunicar imediatamente a Vigilância Sanitária e permanecer em isolamento domiciliar pelo período de quatorze dias.
IV - Quanto às orientações gerais aos usuários:
a) fica recomendado o uso do transporte somente em caso de necessidade;
b) o uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo no transporte ou nos terminais, ficando vedado o consumo de alimentos no interior dos veículos;
c) deverá ser realizada a higienização constante das mãos;
d) os usuários deverão respeitar às orientações das equipes do Consórcio e da Prefeitura Municipal de Florianópolis;
e) o distanciamento de outros usuários é obrigatório;
f) sempre que possível, os usuários deverão realizar o check in por QR CODE;
g) é vedado o uso do transporte coletivo por usuário com sintomas relacionados ao COVID-19;
h) fica recomendada a não utilização do transporte coletivo por usuários classificados como grupo de risco.
§ 1º A Prefeitura de Florianópolis, por meio da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, irá gerir o acompanhamento da operação do sistema municipal, em especial, a partir da Central de Controle de Operações, onde realizará a aferição constante dos indicadores, acompanhamento em tempo real das câmeras e dos sistemas on-line disponibilizados, cadastro de eventos, controle de viagens extras e relatórios, a fins de obter eficiência, determinar viagens extras e correções a qualquer tempo, bemcomo o acionamento e apoio dos fiscais de campo da Guarda Municipal e vigilância sanitária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá à concessionária do transporte coletivo urbano de Florianópolis, o fornecimento de equipamentos de acordo com as necessidades indicadas pela SMPU para o adequado acompanhamento operacinal, bem como garantir o livre acesso às instalações conforme alínea 1.24 da cláusula XXIII do Contrato de Concessão nº 462/SMMU/2014.
(Revogado pelo Decreto Nº 21991 DE 18/09/2020):
§ 3º Fica proibida a atividade comercial nos espaços internos dos terminais, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º O uso da máscara é obrigatório e deve ser contínuo nos terminais e suas adjacências demarcadas pela PMF, bem como durante o uso dos veículos e nos pontos de embarque.
§ 5º Fica proibida a atuação do cobrador embarcado, salvo quando desenvolvendo atividades e protocolos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º A retomada dos serviços de transporte coletivo urbano seguirá o seguinte cronograma:
I - fica o período de 3 a 16 junho de 2020 dedicado à adaptação, por parte dos funcionários, usuários e empresas, às medidas sanitárias previstas neste Decreto;
II - a retomada das atividades do transporte coletivo urbano no município de Florianópolis se dará no dia 17 de junho de 2020;
II - fica o período de 17 a 19 junho de 2020 dedicado à avaliação inicial da operação e do quadro de horários de funcionamento dos estabelecimentos no município de Florianópolis
V - nova avaliação dos impactos da reabertura do transporte coletivo urbano e dos serviços prestados será feita no período de 22 de junho a 03 de julho de 2020.
§ 7º As exigências contidas no caput e nos parágrafos deste artigo se aplicam integralmente ao transporte coletivo urbano intermunicipal que deseje ingressar no município de Florianópolis, ficando sujeito ao retorno ao município de origem se constatado o descumprimento de quaisquer de suas normas.
(Revogado pelo Decreto Nº 21627 DE 04/06/2020):
§ 8º As exigências contidas no caput e nos parágrafos deste artigo se aplicam, quando cabíveis, integralmente ao transporte coletivo urbano intermunicipal que deseje ingressar no município de Florianópolis, ficando sujeito ao retorno ao município de origem se constatado o descumprimento de quaisquer de suas normas.
§ 9º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer momento, com base na análise dos indicadores, recomendar a suspensão ou alterações dos serviços de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal.
§ 10. Para fins de controle de fluxo os estabelecimentos localizados no Bairro Centro, bem como os Shoppings Centers, seguirão os grupos de horários de funcionamento dispostos na forma do Anexo deste Decreto".
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020):
Art. 12. Fica estabelecido o teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário instalados na cidade de Florianópolis.
§ 1º Poderão atuar de forma presencial apenas os serviços considerados essenciais.
§ 2º Os serviços essenciais com atendimento ao público externo só poderão ser realizados mediante atendimentos individuais e com hora marcada, com a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas e a garantia de higienização das mãos, uso de máscaras e circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado e a não formação de filas externas".
Art. 13. É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais de Florianópolis, incluindo os da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 14. Para os casos em que não for possível que a integralidade dos servidores atuem em regime de teletrabalho, em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, estabelecendo regime de rodízio ou outra espécie de organização administrativa necessária para atender as necessidades de cada pasta, sempre respeitada a integralidade da carga horária estabelecida para cada servidor.
§ 1º Terão prioridade na atuação em teletrabalho:
I - os maiores de 60 (sessenta) anos;
II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;
IV - os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.
§ 2º As Secretarias Municipais, Fundações e Autarquias deverão adotar formulário de controle de atividades realizadas, conforme modelo anexo, o deverá ser validado pelas chefias imediatas e servirá como elemento para atestar a frequencia do servidor que estiver atuando em teletrabalho.
§ 3º Orienta-se que todos os servidores, fora de seu horário de expediente, adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.
Art. 15. Cada Secretaria fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação enos ambientes internos de trabalho.
Art. 16. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 17. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ocorrer prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§ 1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
§ 2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 18. Fica autorizado que o processo de escolha de vagas de concurso público seja realizado através de meios eletrônicos, tele presenciais, com chamadas individuais, e que garantam a ampla publicidade, observem rigorosamente a ordem de classificação e as demais disposições editalícias, principalmente as de convocação e identificação do concurso.
Art. 19. Para os agentes públicos que apresentarem atestados médicos relacionados a Síndrome Gripal, e para os maiores de 60 (sessenta anos), gestantes e que possuam doenças crônicas, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como Perícia Documental.
§ 1º O agendamento deverá ser realizado por telefone pelas chefias imediatas dos servidores e, na sequencia, encaminhar por e-mail para Gerência de Perícia Médica a cópia do atestado (não sendo necessário o original), nome, matrícula, lotação e Secretaria do agente público.
§ 2º A Gerência de Perícia Médica deverá emitir diariamente relatório dos pedidos de perícia documental à Secretaria de Administração.
§ 3º Recomenda-se à iniciativa privada a adoção de medidas semelhantes com vistas a minimizar a circulação de sintomáticos respiratórios.
Art. 20. Fica suspenso o recadastramento dos servidores inativos realizado pelo IPREF.
Art. 21. Ficam suspensas todas as viagens oficiais internacionais e interestaduais, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Sendo verificado que servidores ou público atendido nas dependências dos órgãos municipais apresentam sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), deverá ser comunicado imediatamente ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
Parágrafo único. Sendo indicado pelo Alô Saúde que existe suspeita de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente ao Secretário da Pasta.
Art. 23. Os fiscais dos contratos de prestação de serviço e de fornecimento de bens devem notificar as pessoas físicas e jurídicas contratadas pelo Município quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID -19, sob pena de responsabilização legal ou contratual.
Art. 24. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar o disposto no art. 14 deste Decreto e demais deliberações da Secretária da pasta.
Art. 25. Ficam suspensas as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede parceira).
Art. 26. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna COVID-19.
Art. 27. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias os prazos previstos no inciso IV do artigo 21 e no art. 4º do Anexo IV, ambos do Decreto nº 2.154, de 2003, nos meses de abril, maio e junho para o imposto devido em razão da prestação de serviços decorrentes das atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 28. Conforme a Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, ficam interrompidos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 29. A Superintendência de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deve promover ampla divulgação do presente Decreto, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio pelo COVID-19 em todas as dependências públicas municipais.
Art. 30. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 31. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 32. Fica autorizada a execução do benefício emergência, previsto nos artigos 6º e 13, da Lei nº 10.444, de 2018, observado rigorosamente os critérios estabelecidos em lei e análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 33. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de combate ao COVID-19, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela pandemia.
Art. 34. Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 12.374, de 2013, que "disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências".
Art. 35. Fica suspensa a cobrança da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP), prevista no artigo 355 e seguintes, da lei Complementar nº 07, de 1997, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 18 de março de 2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020):
Art. 35-A. Considerando as consequências para a saúde pública, o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nos termos do art. 125, da Lei Complementar nº 239, de 2006 (Código Sanitário Municipal), multa a partir dos seguintes valores:
I - Mínimo de R$ 1.250,00 para pessoas físicas;
II - Mínimo de R$ 2.500,00 para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
Art. 35-B. Recomenda-se que os hospitais públicos e privados não realizem cirurgias eletivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
Art. 35-C. A Guarda Municipal fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 24/06/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21693 DE 01/07/2020):
Art. 35-D. O sistema para emissão do QR Code para realização dos check-in e check-outs, a que se refere este Decreto, será disponibilizado gratuitamente através do endereço eletrônico "https://smarttourbrasil.com.br/smarttracking-qrcode".
§ 1º Para emissão, os estabelecimentos deverão acessar o link mencionado no caput deste artigo, preencher o cadastro com os dados da empresa, fazer o download do QR Code gerado, imprimí-lo colorido e em boa qualidade e fixá-lo na entrada do estabelecimento e em outros locais de fácil acesso.
§ 2º Os supermercados, conforme previsto nas alíneas 'd' e 'e' do inciso XIII deste Decreto, deverão ter ao menos 2 (dois) QR Codes disponíveis, um para o público externo e o outro para os funcionários da empresa, a serem disponibilizados na entrada do estabelecimento e também nos seus diversos setores".
Art. 36. Ficam revogados os Decretos nº 21.340, de 13 de março 2020, nº 21.347, de 16 de março de 2020, nº 21.359, de 20 de março de 2020, nº 21.360, de 20 de março de 2020, nº 21.421, de 07 de abril de 2020, nº 21.444, de 12 de abril de 2020, 21.459, de 17 de abril de 2020, nº 21.469, de 20 de abril de 2020, nº 21.471, de 21 de abril de 2020, nº 21.478, de 22 de abril de 2020, nº 21.506, de 27 de abril de 2020, nº 21.506, de 29 de abril de 2020, nº 21.519, de 29 de abril de 2020, nº 21.546, de 11 de maio de 2020.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 14 de maio de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
UBIRACI FARIAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO.
(Republica-se por indisponibilidade do Anexo Único, publicado no Diário Oficial do Município nº 2692, de 18 de maio de 2020 nas páginas 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07.)
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21660 DE 19/06/2020):
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.660, DE 2020 QUE ALTERA O ANEXO DO DECRETO Nº 21.569, DE 2020, INSERIDO PELO DECRETO Nº 21.620, DE 2020
SEGUNDA a SEXTA-FEIRA
Grupo | Chegada no Trabalho | Saída do Trabalho | Atividade |
1 | 6hs | 15hs | Fábricas e Indústrias |
Transportadoras, Armazenagem e Correio | |||
Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação | |||
Eletricidade, Telefonia, Internet e Gás | |||
Agricultura, Pesca e Aquicultura | |||
Indústrias Extrativas | |||
2 | 8hs | 17hs | Serviços para Residências/Edifícios e Atividades Paisagísticas |
Construção Civil e Reformas | |||
Atividades Imobiliárias | |||
Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas | |||
Serviços Domésticos | |||
3 | 9hs e 15:30hs | 15hs e 21hs | Empresas de Call Centers |
4 | 10hs | 19hs | Serviços de Escritório, de Apoio Administrativo e Outros Serviços Prestados Às Empresas |
Cabeleireiros, manicure, pedicure e outros serviços de cuidados com a beleza | |||
Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas | |||
Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados | |||
Comércio varejista em geral | |||
Centros Comerciais | |||
Empresas de Tecnologia e Coworking | |||
Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas | |||
Serviços de Ambulantes Alimentação | |||
5 | 12hs | entre 20hs e 22hs | Shopping Centers |
6 | 12hs | 21hs | Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-De-Obra |
Artes, Cultura, Esporte e Recreação | |||
Promoção de Vendas | |||
Outras Atividades de Serviços | |||
7 | 12hs | 18hs | Serviço Público (Governo e Prefeitura) |
8 | LIVRE | LIVRE | Serviços de Saúde Humana |
Serviços de Saúde Animal | |||
Igrejas e Templos Religiosos | |||
lotéricas | |||
Comércio de Materiais de Construção | |||
Padaria e Confeitaria | |||
Prestação de Serviços Gerais (limpeza, copa, recepção) | |||
Lavanderias | |||
Super mercados, Minimercados, Loja de Conveniência, Peixarias | |||
Albergues, Pensões, Hotéis | |||
Restaurantes, Bares, Cafeterias e Lanchonetes | |||
Estacionamentos | |||
Empresas de Vigilância e Segurança Privada | |||
Condomínios | |||
Academias e Assessorias Esportivas | |||
* Todas as empresas que puderem permanecer em home-office devem permanecer com sua operação nesta modalidade | |||
** Associar o número do grupo no site www.covidometrofloripa.com.br |