Decreto Nº 14342 DE 09/06/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 10 jun 2020


Dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande - MS,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas as apresentações musicais e as manifestações artísticas, limitado à apresentação de no máximo 4 (quatro) músicos/artistas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no município de Campo Grande, em estrita observância às regras estabelecidas pelo presente Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14475 DE 25/09/2020).

§ 1º A permissão deste Decreto aplica-se aos estabelecimentos denominados bares, restaurantes e às demais atividades dispensadas da apresentação de Plano de Contenção de Riscos (Bissegurança) na forma do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14475 DE 25/09/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 14475 DE 25/09/2020):

§ 2º Os profissionais do setor musical e artístico devem residir no município de Campo Grande, sendo vedada a contratação de profissionais residentes em outras localidades.

§ 3º Os estabelecimentos que possuírem alvará que contemple cumulativamente outras atividades além das elencadas no § 1º ficam obrigados a apresentar o Plano de Contenção de Riscos (Bissegurança) na forma do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14475 DE 25/09/2020).

Art. 2º Os estabelecimentos devem obedecer às regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 5 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações, em especial o disposto no inciso XII do artigo 5º desta Resolução Conjunta, como medida de contenção da propagação da COVID-19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14475 DE 25/09/2020).

Art. 3º Ficam autorizadas as apresentações musicais e artísticas realizadas em locais abertos pelo sistema drive-in, inclusive sessões de cinema, bem como apresentação de conjuntos/bandas musicais e grupos artísticos, desde que os veículos sejam estacionados em vagas alternadas, mantendo um distanciamento mínimo de 2,5 (dois metros e meio) entre cada veículo.

Art. 4º Os estabelecimentos também devem observar, no que couber, as medidas de segurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações, ou em Resolução que a substitua.

Art. 5º Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 7º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

III - os eventos particulares que gerem aglomeração de pessoas, tais como: sessões de cinemas, bailes, shows, festas em casas noturnas, boates, casas de eventos e similares, com exceção das apresentações autorizadas por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal;"

Art. 9º Fica revogado o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 14.257 , de 17 de abril de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 14.285 , de 7 de maio de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 9 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal