Decreto Nº 9504 DE 13/06/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 14 jun 2020


Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, vetor da Covid-19, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, e 9.487, de 09 de maio de 2020, Decreto nº 9.491/2020 , de 18 de maio de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerando a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde do Município, com a oferta de 268 leitos para os cuidados demandados pela COVID-19;

Considerando a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos de UTI ou de enfermais durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde de João Pessoa;

Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

Considerando, ainda, a edição sucessiva de atos normativos municipais, à medida que novas circunstâncias foram se configurando, bem como a necessidade de sistematizar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 15 de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que vigorará até 14 de junho de 2020.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano Estratégico de Flexibilização, aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de:

I - qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos;

II - academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

IV - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V - boates, danceterias, salões de dança;

VI - casas de festas e eventos;

VII - feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII - clubes de serviço e de lazer;

IX - bares, restaurantes e lanchonetes;

X - estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros);

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os serviços essenciais ou atividades autorizadas a funcionar previstos neste Decreto ou elencados no Anexo Único.

§ 2º As lojas e estabelecimentos comerciais funcionarão, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 3º Os shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres funcionarão exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 4º As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais poderão atender exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.

§ 5º As missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas on line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social.

§ 6º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde.

§ 7º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem afastar imediatamente funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o retorno ao trabalho presencial.

Art. 3º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica suspensa, até ulterior deliberação, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal.

Parágrafo único. As empresas de transporte público coletivo urbano deverão permanecer disponibilizando nove linhas, com funcionamento nos seguintes horários: das 05:30 h às 08:30 h e das 17:00h às 20:00 h, exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.

Art. 4º Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Parágrafo único. Para evitar prejuízos de cumprimento no calendário acadêmico, fica assegurado o ensino remoto (on line), nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº 343, de 17 de março de 2020, a todas as escolas de ensino fundamental e médio e ensino superior, na rede pública ou privada.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica vedado o acesso às praias, ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar, às praças e aos parques, no Município de João Pessoa, para prática de qualquer atividade, até ulterior deliberação.

Art. 6º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica vedada, até ulterior deliberação, a permanência das pessoas em ruas, equipamentos e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, estacionamentos, entre outros, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras.

Art. 7º Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às crianças menores de três anos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 8º Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:

I - disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

II - disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;

III - disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;

IV - orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.

Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

Art. 9º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. Fica prorrogado, até o dia 30 de junho de 2020, o prazo de suspensão do gozo de férias dos secretários municipais e diretores das autarquias e fundação, dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Controle Urbano, da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e dos Agentes de Mobilidade Urbana.

Art. 11. Ficam suspensos, até ulterior deliberação, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos municipais, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, com exceção dos prazos administrativos previstos na legislação fiscal, nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nas investigações preliminares e nos processos administrativos de apuração de responsabilidade.

Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO - ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

II - hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtosmédico-hospitalares;

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

VII - lojas de produtos para animais;

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

IX - lojas de material de construção, elétrico e prevenção de incêndio, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, odontólogos, clínicas, hospitais, laboratórios de análises clínicas e farmacêuticas, psicólogos, fisioterapeutas, clínicas de vacinação e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde.

XI - serviços de distribuição e abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII - lavanderias;

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;

XV - serviços funerários;

XVI - hotéis, pousadas e congêneres; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9551 DE 19/08/2020).

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX - - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, locadoras de veículos, borracharias e lava jatos;

XXI - construção civil, observando-se as determinações constantes de Portaria da Secretaria de Saúde.

XXII - serviço de transporte por táxi ou por aplicativo;

XXIII - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXIV - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXV - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Saúde;

XXVI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXVII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXVIII - serviços de segurança privada, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares e empregados domésticos;

XXIX - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXX - imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XXXI - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;

XXXII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes;

XXXIII - bares, restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio, ou, caso se localizem no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá sermantido para atendimento exclusivo aos hóspedes;

XXXIV - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXXV - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;

XXXVI - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XXXVII - fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção;

XXXVIII - instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito;

XXXIX - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XL - transporte e entrega de cargas em geral, inclusive transporte de numerário;

XLI - call center, observado o Decreto nº 9.464/2020 .

XLII - óticas, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta.