Publicado no DOE - CE em 16 jun 2020
Prorroga prazos do Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de prorrogar prazos previstos no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o impacto sobre a economia cearense ocasionado pela pandemia, que vem afetando determinados segmentos econômicos e, consequentemente, o faturamento das empresas, em razão de circunstâncias imponderáveis;
Considerando que, diante desse cenário, os contribuintes detentores de Regimes Especiais de Tributação celebrados em conformidade com a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, cuja renovação seja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em regulamento, vêm enfrentando dificuldades para conseguir atender a certas condicionantes para a renovação do acordo firmado com o Estado;
Considerando que os decretos que regulamentam a Lei nº 14.237, de 2018, ao mesmo tempo em que apresentam condicionantes para a renovação dos Regimes Especiais de Tributação, trazem previsão no sentido de que estas possam ser flexibilizadas existindo motivo determinante para tal;
Considerando a necessidade de preservar o tratamento tributário dispensado às empresas detentoras de Regime Especial de Tributação, de modo a viabilizar a manutenção dos níveis de tributação previstos no acordo, fomentando, destarte, a economia cearense e viabilizando o ingresso de volume adequado de recursos financeiros no erário,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7º-A, relativamente ao disposto:
I - na alínea "b" do inciso I do art. 1º, até o dia 31 de dezembro de 2020;
II - no art. 3º, até o dia 15 de julho de 2020;
III - no inciso I do art. 2º e nos arts. 5º, 5º-A, 5º-B e 6º, até 30 de junho de 2020.
Art. 2º Excepcionalmente, em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), os Regimes Especiais de Tributação celebrados em conformidade com a Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, cuja renovação seja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em regulamento, relacionados com o aumento real de recolhimento do ICMS em relação a exercício anterior ou com a apresentação de taxa de adicionamento positiva, poderão ser renovados ainda que o contribuinte não satisfaça essas condições específicas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às renovações que se refiram a Regime Especial de Tributação cuja vigência deva se iniciar nos exercícios de 2020 e 2021.
§ 2º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá:
I - relacionar segmentos econômicos aos quais não se aplicará o disposto no caput deste artigo;
II - estender a previsão contida neste artigo a regimes cuja vigência deva se iniciar em exercícios posteriores àqueles especificados no § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA