Decreto Nº 33630 DE 17/06/2020


 Publicado no DOE - CE em 17 jun 2020


Prorroga, em âmbito estadual, o benefício social que isenta a população cearense socialmente mais vulnerável do pagamento à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE das tarifas de água e esgoto e de contingência, na forma prevista no Decreto nº 33.523, de 23 de março de 2020, e na Lei nº 17.196, de 3 de abril de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o estado de calamidade pública e a situação de emergência em saúde provocados pela COVID - 19 no Estado do Ceará;

Considerando que, com a preocupação de amenizar os impactos sociais decorrentes da pandemia em relação à população cearense mais vulnerável, foi editado o Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, o qual concedeu a esse público, a um só tempo, nas condições ali estabelecidas, tanto a isenção, por 90 (noventa) dias, a contar da 1º de abril de 2020, da tarifa de água e esgoto quanto a isenção, pelo mesmo período, da tarifa de contingência, ambas devidas à Companhia de água e Esgoto do Ceará - Cagece;

Considerando que, no mesmo sentido, adveio a Lei nº 17.196 , de 3 de abril de 2020, a qual ratificou, em todos os seus termos, as isenções previstas no Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020;

Considerando que, mesmo passado o prazo originário em que esteve surtindo efeitos o benefício previsto no Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, observa-se que o cenário da COVID-19 no Estado ainda se mantém preocupante segundos os especialistas da saúde, estando a gerar ainda impactos indesejáveis tanto sociais quanto econômicos;

Considerando que, como vem fazendo desde o princípio da pandemia, o Estado permanece sensível aos problemas que, infelizmente, ainda continuam sendo ocasionados à população por conta da COVID-19, em especial àqueles mais necessitados;

Considerando que, diante do atual quadro da pandemia no âmbito estadual, é de se reconhecer que o benefício social previsto no Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, ainda se faz necessário para assegurar à população socialmente mais vulnerável condições minimamente dignas para superar os obstáculos ocasionados pela COVID-19;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo previsto no Decreto nº 33.523 , de 23 de março de 2020, durante o qual será mantida a isenção da tarifa de água e esgoto devida por consumidores residenciais de municípios assistidos pela Companhia de água e Esgoto do Ceará - Cagece, desde que, conforme já previsto no referido Decreto e ratificado na Lei 17.196 , de 3 de abril de 2020, se enquadrem tais usuários no padrão básico e tenham consumo limitado a 10 (dez) m³/mês.

§ 1º No prazo do "caput", desde artigo, também permanece com efeitos a isenção a consumidores residenciais da Cagece enquadrados no padrão básico e regular do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 2º As isenções a que se referem este artigo serão concedidas e operacionalizadas segundo os exatos termos da Lei nº 17.196 , de 3 de abril de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO