Publicado no DOU em 23 jun 2020
Fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício dos direitos previstos no art. 105, na alínea "c" do parágrafo único do art. 123, no § 1º do art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art. 163 e na alínea "a" do § 1º do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 70 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de junho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 22, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 291, caput, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º Esta Instrução fixa escala reduzindo, em função do capital social, os percentuais mínimos de participação acionária necessários a:
I - exibição por inteiro de livros da companhia prevista no art. 105 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - convocação de assembleia geral na hipótese de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei nº 6. 404, de 1976;
III - pedido de informações a administrador de que trata o § 1º do art. 157 da Lei nº 6. 404, de 1976;
IV - propositura da ação derivada contra os administradores prevista no § 4º do art. 159 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do § 6º do art. 163 da Lei nº 6.404, de 1976; e
VI - propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 2º Os percentuais previstos no art. 105, na alínea "c" do parágrafo único do art. 123, no § 1º do art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art. 163 e no § 1º, alínea "a", do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976, ficam reduzidos em função do valor do capital social da companhia aberta, conforme a tabela a seguir:
Intervalo do Capital Social (R$ 1) | Percentual Mínimo % |
0 a 100.000.000 | 5 |
100.000.001 a 1.000.000.000 | 4 |
1.000.000.001 a 5.000.000.000 | 3 |
5.000.000.001 a 10.000.000.000 | 2 |
acima de 10.000.000.000 | 1 |
Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
MARCELO BARBOSA