Portaria SMS Nº 27 DE 26/06/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 26 jun 2020


Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades de escritórios de profissionais liberais durante a pandemia do Covid-19, a partir de 29 de junho de 2020.


Substituição Tributária

O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º As atividades dos escritórios de profissionais liberais deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º As atividades dos escritórios de profissionais liberais deverão funcionar observando as seguintes determinações:

I - Realizar o atendimento presencial de clientes de forma agendada, evitando aglomerações;

II - Priorizar o atendimento remoto e o teletrabalho;

III - Evitar aglomeração de clientes, funcionários e colaboradores em recepções ou salas de espera, mantendo-se o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 1,5 metros nestes locais;

IV - Admitir cliente previamente agendado apenas e se estiver utilizando máscara;

V - Qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverá ser higienizado com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

VI - Manter, sempre que possível, os ambientes abertos e arejados, evitando o uso de ar condicionados que não façam, de forma automática, a renovação do ar, além da necessidade de manutenção dos mesmos, com adoção de medidas que auxiliem na renovação do ar;

VII - Disponibilizar álcool gel 70%nas recepções, salas e salas de reuniões;

VIII - Disponibilizar para funcionários e colaboradores máscaras, bem como álcool gel 70%;

IX - Evitar fazer reuniões presenciais que impliquem aglomerações de empregadores, funcionários e colaboradores;

X - Manter, sempre que possível, em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes e imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XI - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;

XII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo retornará às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.

XIII - Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta (sem o uso de copos ou afins);

XIV - Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins;

XV - Promover com os colaboradores/funcionários orientações sobre as regras internas de higiene, para que estes sejam multiplicadores junto aos clientes, disseminando além das medidas acima, o incentivo a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, lixo, ou objetos de trabalho compartilhados, antes e após a colocação

XVI - Reforçar todas as medidas de higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas, durante o período de funcionamento;

XVII - Priorizar, sempre que possível, lixeiras com dispositivos que evitem o contato direto das mãos com sua superfície (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático), devendo ser realizada frequente limpeza e higienização das lixeiras e o descarte do lixo, ressaltando a obrigação de lixo específico para descarte de objetos contaminantes (EPI, luvas, máscaras, etc.);

XVIII - Tomar as medidas cabíveis, nos casos de suspeita de contaminação entre os colaboradores/funcionários, especialmente de afastamento do empregado e desinfecção dos locais em que esteve, para evitar disseminação da doença, além da obrigação da comunicação a autoridade sanitária municipal;

Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado nesta portaria.

§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADALBERTO FULGÊNIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP