Publicado no DOU em 27 jul 2020
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia. (Processo nº 19964.103497/2020-17).
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I e alínea "i" do inciso II do art. 71 do anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019, e tendo em vista o Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão as seguintes diretrizes:
I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
II - solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;
III - solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;
IV - solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;
V - solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI - solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR ENTIDADES DE PRIMEIRO GRAU E DE GRAU SUPERIOR
Art. 3º O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 2º deverão ser feitas por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Seção I Das solicitações formuladas por entidade sindical de primeiro grau
Subseção I Do registro de entidade sindical de primeiro grau
Art. 4º A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de circulação na referida base, que deverá conter:
a) descrição de toda a categoria e base territorial;
b) subscritor
c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e as respectivas assinaturas dos participantes.
III - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial pleiteada, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
V - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
Subseção II Da alteração estatutária de entidade sindical de primeiro grau
Art. 5º Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
§ 2º Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.
Subseção III Da fusão de entidades sindicais de primeiro grau
Art. 6º Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - declaração da entidade, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
Subseção IV Da incorporação de entidade de primeiro grau
Art. 7º Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
Seção II Da solicitação de registro e de alteração estatutária de entidade sindical de grau superior
Art. 8º As federações e as confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.
Art. 9º A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;
II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJs, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - declaração do representante legal da entidade de grau superior, de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
IV - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
V - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
Parágrafo único. A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir cadastro ativo, diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes - na modalidade "filiação" no CNES.
Art. 10. A solicitação de alteração estatutária, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;
II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Da análise do processo
Art. 11. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho analisará as solicitações de que tratam os artigos 4º a 10, observando os seguintes critérios:
I - regularidade da documentação;
II - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT para as entidades de primeiro grau;
III - existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;
IV - existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos arts. 534 e 535 da CLT; e
V - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
Art. 12. Quando da verificação de que trata o inciso III do art. 11 for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.
Art. 13. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.
Seção II Da abertura do prazo para impugnação
Art. 14. Constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 11, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU a abertura do prazo para impugnação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial, fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 21.
Art. 15. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos), relativa ao custo da publicação no DOU, com as seguintes referências: UG 380918; Gestão 00001; Código de recolhimento 68888-6; e número de referência 38091800001-3947.
§ 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações desatualizadas no CNES deverá apresentar declaração nos termos do inciso III do art. 4º.
§ 2º As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.
Art. 16. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.
Seção IV Da solução dos conflitos entre entidades sindicais impugnante e impugnada
Art. 17. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.
§ 1º A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de arquivamento do processo de solicitação de registro.
§ 2º Havendo consenso entre as partes, o resultado da solução do conflito deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação de cada entidade envolvida.
§ 3º Não será aceita como solução do conflito a eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio.
Seção V Do arquivamento da impugnação
Art. 18. As impugnações serão arquivadas nas seguintes hipóteses:
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
III - não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação;
VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e
VII - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.
Art. 19. O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.
Seção VI Da suspensão do processo
Art. 20. As solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º serão suspensas nos seguintes casos:
I - durante o prazo previsto no § 1º do art. 17, quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e
II - por determinação judicial.
Seção VII Do deferimento e do arquivamento
Art. 21. O deferimento das solicitações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, será efetuado pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;
II - arquivamento das impugnações;
III - após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 17;
IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 5º;
V - quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, nos casos de fusão e de incorporação;
VI - quando cumpridos os requisitos previstos nos arts. 8º a 10, nos casos de entidades de grau superior; e
VII - por determinação judicial.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados e terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU.
§ 2º Constatada a falta de atualização do mandato da diretoria e do comprovante de pagamento da GRU de que trata o parágrafo 1º, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para apresentar os documentos necessários, no prazo de quinze dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de arquivamento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação judicial.
§ 3º O deferimento do registro ou alteração estatutária ficará condicionada a nova pesquisa de conflito, visando a preservação da unicidade sindical.
Art. 22. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho arquivará as solicitações nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade de documentação;
II - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT;
III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado na CNES;
IV - quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;
V - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos arts. 8º a 10;
VI - falta de atualização do mandato da diretoria ou da comprovação do pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 21;
VII - a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;
VIII - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade;
IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes;
X - esgotado o prazo previsto § 1º do art. 17 sem a resolução do conflito;
XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e
XII - por determinação judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII deste artigo, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado.
§ 2º Identificada a existência de processos sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho procederá ao arquivamento.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO NO SISTEMA DO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS - CNES E DA CERTIDÃO SINDICAL
Seção I Do registro e das anotações no CNES
Art. 23. Após o deferimento do registro, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.
Art. 24. Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
Art. 25. A certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
Seção I Da suspensão do registro sindical
Art. 26. O registro sindical será suspenso:
I - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e
II - por determinação judicial.
Seção II Do cancelamento do registro sindical
Art. 27. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:
I - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;
III - na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos arts. 6º e 7º; e
IV - por determinação judicial.
CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SINDICAIS NO CNES
Seção I Da Atualização Sindical
Art. 28. A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 29. Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - declaração nos termos do inciso III do art. 4º ou do inciso III do art. 9º, conforme o caso;
II - estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e
III - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.
Art. 30. A solicitação de atualização sindical não implica em alteração de representatividade e base territorial do requerente.
Seção II Da Atualização de Dados Perenes
Art. 31. A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feito por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 32. A atualização de dados perenes será automática:
I - após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e
II - após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.
§ 1º Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
§ 3º A veracidade das informações a que se refere este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.
Seção III Atualização da denominação
Art. 33. Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico no SEI/ME e anexar estatuto atualizado registrado em cartório.
Parágrafo único. A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.
CAPÍTULO VII DO CÓDIGO SINDICAL
Art. 34. Deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.
Art. 35. Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.
§ 1º Efetivado o previsto no caput, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme o inciso II do art. 32, inserindo os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.
§ 2º Estando válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.
Art. 36. O CNES gerará diariamente arquivo contendo os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.
Art. 37. A entidade que estiver com mandato de diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no sistema CNES.
Art. 38. A Subsecretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.
Art. 39. Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.
§ 1º Competem ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos processos a que se referem a presente Portaria.
§ 2º O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho para decisão.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As análises de solicitações serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos - SDP:
I - as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e
II - as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere o item anterior.
Parágrafo único. Os processos das entidades de primeiro grau e de grau superior terão filas de distribuição distintas.
Art. 41. Os processos deverão ser analisados no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.
Parágrafo único. As solicitações previstas nos arts. 28 a 33 deverão ser analisados no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 42. A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 43. As notificações previstas nesta Portaria serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, sendo de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.
Art. 44. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes à abertura de prazo para impugnação, arquivamento da impugnação, encaminhamento para a solução de conflitos, suspensão, deferimento, arquivamento, cancelamento e revisão de atos.
Art. 45. O pagamento das publicações será efetuado por meio da GRU, sendo que o valor deve ser calculado pelo Simulador no CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O valor da publicação terá como base o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional, conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 46. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os procedimentos dispostos nesta Portaria alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
I - Portaria MTE nº 188, de 05 de julho de 2007;
II - Portaria MTE nº 570, de 24 de abril de 2013;
III - Portaria MTE nº 373, de 21 de março de 2014;
IV - Portaria MTE nº 1.744, de 13 de novembro de 2014;
V - Portaria MTb nº 1.062, de 12 de setembro de 2016; e
VI - Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP nº 501, de 30 de abril de 2019.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL