Decreto Nº 8938 DE 13/08/2020


 Publicado no DOM - Maceió em 14 ago 2020


Dispõe sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento do estado de calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 26/08/2020):

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;

Considerando a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020, instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando que o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de Junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;

Considerando que, de acordo com o Decreto Estadual nº 70.725, de 11 de Agosto de 2020, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ encontra-se na Fase Azul do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica mantido o Estado de Calamidade, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

§ 1º As medidas definidas neste Decreto e suas respectivas regulamentações que visam à proteção da coletividade, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito à integridade e à dignidade das pessoas, famílias e comunidade.

§ 2º Para o enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do novo coronavírus (COVID-19); e

II - quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a contaminação e/ou propagação do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica mantido o Gabinete de Crise para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito do Município de Maceió - GP;

II - Gabinete de Governança - GGOV;

III - Secretaria Municipal de Governo - SMG;

IV - Procuradoria Geral do Município - PGM;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

VI - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

VII - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

VIII - Secretaria Municipal de Economia - SEMEC;

IX - Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE;

X - Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS;

XI - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

XII - Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária - SEMTABES; e

XIII - Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados - ARSER.

Parágrafo único. Fica o Gabinete de Crise de que trata o caput deste artigo autorizado a responder aos casos omissos e a editar atos orientativos suplementares.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do Estado de Calamidade em Saúde Pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 4º Fica mantido o ponto facultativo presencial e o regime de teletrabalho para os servidores e empregados dos órgãos e entidades da administração pública municipal que exercem funções administrativas internas, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

§ 1º O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto de suas atividades funcionais durante o funcionamento da Instituição, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.

§ 2º Os coordenadores e as chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período.

§ 3º Os servidores integrantes de grupos de risco ficam, automaticamente, integrados ao regime de teletrabalho, salvo opção expressa, pessoal e individual em sentido contrário.

§ 4º Os servidores que exercem serviço público essencial só se submeterão ao regime de teletrabalho se integrarem grupo de risco.

Art. 5º São considerados serviços essenciais, para fins do Estado de Calamidade em Saúde Pública ora decretada, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluída a vigilância, e de segurança pública, abrangendo vigilância, agentes de trânsito e guardas municipais, na forma do art. 9º, VII e XV, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de Junho de 2018, e demais disposições legais pertinentes;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte público de passageiros e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - iluminação pública;

VIII - serviços funerários;

IX - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

X - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária, a ambiental, a de posturas e ordenamento urbano e todas aquelas de interesse da Administração Pública em decorrência do Estado de Calamidade derivado do novo coronavírus (COVID-19);

XIV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XV - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social de assistência social, assim como as atividades realizadas pela junta médica do Município;

XVI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XVII - atividades relacionadas à execução de obras públicas destinadas à manutenção, à ampliação e à construção dos serviços qualificados como essenciais para a população.

§ 1º O caráter de essencialidade dos serviços listados neste Decreto se restringe ao Estado de Calamidade deflagrado, em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluindo os estacionamentos públicos e privados necessários ao acesso destes serviços e atividades considerados como essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º As limitações dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou Poder concedente ou autorizador.

§ 6º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Caberá às SECRETARIAS MUNICIPAIS e a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM disciplinarem, por meio de portaria, os respectivos atendimentos presenciais ao público, devendo, conforme o caso, designar servidores e/ou colaboradores que deverão atuar presencialmente em tal atendimento.

Art. 7º Recomenda-se aos servidores com viagem marcada que adiem os períodos de deslocamento até o controle da pandemia, devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Ficam suspensas, salvo autorização excepcional do Gabinete do Prefeito, e mediante justificativa formal prévia de 05 (cinco) dias acerca da necessidade, as viagens de servidores municipais a serviço do município de Maceió, seja no território nacional ou no exterior.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde, fica autorizado, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública neste Município, a suspender, por 30 (trinta) dias prorrogáveis, as férias e a licença prêmio dos profissionais da área de saúde do Município, que poderão reprogramá-las para outro período.

§ 1º Ficam automaticamente incorporados ao regime de teletrabalho, sem prejuízo remuneratório, os agentes públicos e profissionais da área de saúde:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - gestantes, puérperas e lactantes, com crianças de até 1 (um) ano de idade;

III - com imunodepressão;

IV - portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);

V - portadores de pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

VI - portadores de doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VII - portadores de diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

VIII - portadores de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

IX - portadores de doença hepática em estágio avançado; e

X - portadores de obesidade grau III, com IMC superior ou igual a 40 (quarenta).

§ 2º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º Os demais ajustes necessários para o funcionamento das atividades administrativas da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, das atividades que não se enquadram como essenciais para a população, bem como a possibilidade de realocação funcional dos agentes e profissionais de saúde pertencentes ao grupo de risco referido no parágrafo 1º deste artigo, devem ser estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus (COVID-19), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10. Permanecem suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, os prazos processuais em processos administrativos, exceto os prazos de processos administrativos tributários, que serão regidos pelo Decreto nº 8.910 , de 26 de Junho de 2020 e suas sucessivas alterações, bem como os processos administrativos de licitações, que são regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo Decreto nº 10.024 de 20 de Setembro de 2019, que trata do pregão eletrônico.

Parágrafo único. A tramitação dos processos referentes ao novo coronavírus (COVID-19) deverá ocorrer em regime de urgência.

CAPÍTULO III - DOS EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 11. Permanecem suspensos, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros ser remarcados, oportunamente, após oitiva do Gabinete de Crise.

§ 1º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados ou públicos, de natureza governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial e religiosa, independentemente da quantidade de pessoas.

§ 2º Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data de publicação deste ato, envidando esforços para dar ciência aos particulares que as requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 3º Não se enquadram na suspensão prevista no caput deste artigo as sessões públicas destinadas à realização de licitações da Administração Municipal.

Art. 12. Fica mantida a autorização, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, do uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de eventos em formato drive-in, desde que cumpridas, rigorosamente, as medidas de segurança e higienização regulamentadas no protocolo de funcionamento (anexo II) e demais normas sanitárias e de saúde pública aplicáveis.

§ 1º São considerados eventos drive-in os eventos para exibições de shows, cultos religiosos, palestras, filmes e apresentações culturais e artísticas, em que, enquanto realizados, o cliente ou espectador permaneça no interior do veículo.

§ 2º A realização do evento no formato drive-in fica condicionada à respectiva autorização expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS e VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL - VISA.

§ 3º O responsável pelo evento deverá assinar Termo de Responsabilidade (anexo III) garantindo a ordem e disciplina no local do evento, bem como o cumprimento de todas as medidas preventivas de segurança e higienização regulamentadas no protocolo sanitário de funcionamento.

§ 4º O não atendimento das medidas preventivas de segurança e higienização caracteriza infração à legislação municipal e sujeitará o responsável pelo evento às sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 13. Permanecem paralisadas as atividades educacionais em todas as escolas da Rede de Ensino Infantil e Fundamental do Município, bem como das instituições de ensino privadas situadas em território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED, após retorno das atividades educacionais.

§ 2º As atividades administrativas das instituições de ensino privadas poderão funcionar normalmente.

CAPÍTULO V - DA RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 14. Fica mantida a autorização, a partir da 0 (zero) hora do dia 17 de Agosto de 2020 até enquanto perdurar a Fase Azul do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado, de funcionamento das seguintes atividades:

I - lojas ou estabelecimentos de rua;

II - bares e restaurantes, funcionando com 75% (cinquenta por cento) da sua capacidade e com horário de atendimento até 02h (duas horas);

III - shoppings centers, galerias, centro comerciais e estabelecimentos congêneres, com horário de funcionamento de 10h (dez horas) às 22h (vinte e duas horas);

IV - salões de beleza e barbearias;

V - templos, igrejas e demais instituições religiosas, com 75% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VI - transporte intermunicipal e turístico, com 75% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

VII - academias, clubes e centros de ginástica, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; e

VIII - todos os setores autorizados nas Fases Vermelha, Laranja e Amarela do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado.

§ 1º Os bares e restaurantes que funcionam com serviço ou sistema de rodízio, devem observar as seguintes condições para funcionamento:

I - os alimentos devem ser escolhidos na mesa do cliente por meio de carro auxiliar de serviço e, somente após porcionados, poderão ser servidos;

II - o carro auxiliar de serviço utilizado pelo funcionário deve conter barreira de proteção salivar frontal, lateral e superior; e

III - não será permitido servir alimentos que serão apresentados para outros clientes na mesa.

§ 2º As lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis e estabelecimentos congêneres devem fechar às 2h (duas horas), podendo reabrir às 6h (seis horas).

§ 3º As atividades referidas no caput, devem funcionar de acordo com o protocolo sanitário específico para o respectivo setor, previsto na Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 001/2020 do Governo do Estado.

§ 4º Os clubes sociais e as academias também devem seguir Protocolo Sanitário específico, previsto em Portaria da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO ESPORTE E LAZER - SEMTEL.

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais situados no centro da cidade de Maceió, que estejam autorizados a funcionar, devem cumprir os seguintes horários:

I - de segunda à sexta-feira, das 09h (nove horas) às 17h (dezessete horas); e

II - sábado, das 09h (nove horas) às 14h (quatorze horas).

Art. 16. Permanecem autorizados a funcionar na orla municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de agosto de 2020 até enquanto perdurar a Fase Azul do Plano Estadual de Distanciamento Social Controlado, os seguintes estabelecimentos e atividades:

I - o comércio ambulante e dos demais prestadores de serviço e permissionários;

II - os bares, restaurantes, barracas, quiosques, mixes e food trucks;

III - as feiras e mercados de artesanato;

IV - os passeios turísticos de toda ordem, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, em veículos ou embarcações.

V - as balanças de pescado; e

VI - as bancas de revistas situadas nas orlas e praças.

§ 1º As eventuais descidas das embarcações realizar-se-ão observando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total da respectiva embarcação.

§ 2º O funcionamento, autorizado no caput deste artigo, fica condicionado ao atendimento das exigências previstas no Protocolo Experimente Maceió, publicado por meio da Portaria Conjunta SEMTEL/SEMSCS/SEDET/SUDES/SMTT/SEMEC/GGOV nº 001/2020.

Art. 17. Fica autorizada a emissão de permissão de uso da faixa de areia para titulares das barracas da orla com serviço de praia, desde que respeitadas as regras e normas vigentes, inclusive relativas ao Código Tributário de Maceió, condicionado a espaços não ocupados previamente por permissionários regulares.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, DISTANCIAMENTO SOCIAL E HIGIENIZAÇÃO

Art. 18. Fica mantida, enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública, a obrigatoriedade do uso de máscaras sobre o nariz e a boca, em todo território municipal, observando-se as seguintes determinações:

I - as máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados;

II - os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as indústrias, devem fornecer as máscaras de proteção aos seus funcionários;

III - os clientes/indivíduos que se dirigirem aos estabelecimentos privados deverão levar as suas máscaras, não sendo obrigatório ao estabelecimento fornecê-las; e

IV - os estabelecimentos devem impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara sobre o nariz e a boca.

Parágrafo único. Recomenda-se a toda população, que use, preferencialmente, as máscaras de pano e não cirúrgicas/hospitalares, conforme orientação do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Art. 19. Fica permitido, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020:

I - prática de corrida, caminhada e ciclismo de forma individualizada, no calçadão da orla e praças, observando-se as seguintes restrições:

a) uso obrigatório de máscaras;

b) distanciamento social mínimo de 10m (dez metros) no mesmo fluxo e 2m (dois metros) no fluxo contrário;

c) sem contato social antes, durante ou depois da prática de atividades físicas e esportivas; e

d) sem aglomeração de pessoas.

II - prática de esportes individuais e coletivos, desde que sem contato físico direto e respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros), na orla e nas praças;

III - prática de esportes náuticos individuais e coletivos, desde que sem contato físico direto e respeitando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros);

IV - assessoria esportiva de corrida e triatlo ao ar livre, desde que sem contato físico;

V - banho de mar e uso da praia na faixa arenosa, preferencialmente de forma individualizada;

VI - passeio com animais domésticos ou de estimação;

VII - utilização de parques infantis e mobiliários urbanos esportivos situados na orla e nas praças;

VIII - treinos funcionais ao ar livre, desde que sem contato físico; e

IX - estacionamento de veículos nos espaços públicos da orla, em vagas intercaladas.

Parágrafo único. As garagens náuticas e marinas poderão funcionar, permitindo-se, tão somente, o acesso e descida das embarcações para manutenção, esportes e recreio, sendo vedado o funcionamento de quaisquer outras atividades, especialmente as vinculadas a clubes e similares.

Art. 20. Fica proibida, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, a prática de esportes coletivos com contato físico direto, nas orlas, praças, parques, quadras, escolas de esportes e ginásios públicos e privados.

Art. 21. Fica autorizado, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, o funcionamento de playgrounds e serviços voltados para crianças em estabelecimentos comerciais, desde que observadas as seguintes condições:

I - controle de frequência e de acesso aos espaços e equipamentos a serem utilizados;

II - funcionamento com 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos espaços;

III - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os usuários antes da utilização dos espaços e equipamentos;

IV - uso obrigatório de máscara;

V - monitoramento permanente durante o uso, no intuito de prevenir aglomeração e contato físico entre as crianças;

VI - higienização dos espaços e equipamentos com solução saneante adequada antes de cada uso;

VII - instrução e orientação prévia aos pais, acompanhantes e até mesmo as crianças, sobre como usar os espaços e equipamentos infantis de forma segura e adequada; e

VIII - ampla divulgação e informação das regras de uso aos usuário, por meio de sinalização própria.

Art. 22. Os velórios e enterros permanecem, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto, com as seguintes restrições e funcionamento:

I - em casos de óbitos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:

a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;

b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e

c) proibição do procedimento de tanatopraxia.

II - em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19):

a) duração máxima de 03 (três) horas por velório e enterro;

b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e

c) evitar tocar na pessoa velada.

§ 1º Os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído o novo coronavírus (COVID-19), não devem comparecer aos velórios e enterros.

§ 2º A entrada de pessoas em cemitérios será restrita às pessoas que forem autorizadas a participar de velórios e enterros, conforme disposto nos incisos I e II deste artigo, ficando proibida a entrada para visitação de túmulos.

§ 3º As atividades administrativas dos cemitérios deverão funcionar normalmente.

§ 4º Os cemitérios serão corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de submeterem-se às sanções previstas na legislação cabível.

Art. 23. Os estabelecimentos médicos, odontológicos, hospitalares, os laboratórios de análises clínicas, as clínicas de fisioterapia, vacinação, psicológicas, terapia ocupacional e de fonoaudiologia, bem como as clínicas veterinárias, devem adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I - realizar consultas clínicas agendadas, atendimento com hora marcada e sem fila de espera, salvo em situações de urgência e emergência;

II - restringir acompanhantes nas consultas e atendimentos, salvo nas condições em que seja imprescindível a sua presença;

III - higienizar e realizar desinfecção de cadeiras, equipamentos e macas, previamente e posteriormente a utilização por um paciente, bem como os objetos com que este teve contato;

IV - proibir a exposição de jornais e revistas para os clientes, com exceção de panfletos de interesse da saúde pública, de distribuição gratuita, desde que para utilização individual; e

V - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento) em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas.

Parágrafo único. Recomenda-se para os estabelecimentos citados no caput, as seguintes medidas preventivas:

I - dotar, sempre que possível, os ambientes com lixeiras com acionamento por pedal;

II - higienizar as máquinas de biometria antes e depois do uso de cada cliente; e

III - realizar, quando possível, a prestação de serviços através da Telemedicina, desde que seja respeitado o disposto na Portaria nº 467, de 20 de Março de 2020 e suas posteriores alterações.

Art. 24. As instituições bancárias e lotéricas devem adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas preventivas:

I - organizar as filas, com o uso de sinalização horizontal disciplinadora, para assegurar o distanciamento social de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes e evitar aglomeração;

II - organizar, preferencialmente, as filas em calçadas;

III - realizar triagem para verificar, preliminarmente, se a demanda pode ser solucionada sem ingresso na agência;

IV - disponibilizar funcionários ou colaboradores para organizar as filas formadas pelos clientes tanto na parte interna quanto externa do estabelecimento;

V - priorizar atendimentos essenciais;

VI - destinar o atendimento presencial especialmente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos ou canais de atendimento remoto (canais digitais); e

VII - proceder à realização de agendamento antecipado para atendimento presencial.

§ 1º Caso seja necessário a utilização do espaço da rua para organizar as filas de espera, a instituição bancária ou lotérica deverá solicitar, antecipadamente, o apoio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, que avaliará a adoção das medidas necessárias.

§ 2º Caso seja verificado que o estabelecimento fiscalizado não está se comprometendo com as medidas preventivas de segurança e higienização determinadas, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará ao infrator as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII - DOS TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 25. A capacidade de passageiros nos transportes públicos urbanos deverá ser a denominada "Bancada" (passageiros sentados em sua totalidade da capacidade do veículo), acrescentada da totalidade de passageiros em pé, sem restrições, devendo ser adotado as seguintes medidas preventivas:

I - permanência das janelas abertas, sem utilização de ar condicionado;

II - proibição de redução de frota para atender a demanda da população; e

III - uso de máscaras pelos passageiros, motoristas e cobradores.

Art. 26. Fica mantida a proibição nos transporte públicos municipais, a partir da 0 (zero) hora do dia 14 de Agosto de 2020 até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de Agosto de 2020, do uso dos Cartões Bem Legal Escolar e Bem Legal Sênior, assim como do Programa Domingo é Meia.

Parágrafo único. A proibição referida no caput não se aplica às pessoas com deficiência ou patologia crônica, que necessitam de gratuidade nos transportes públicos municipais.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 27. O Procon Municipal poderá multar estabelecimentos que praticarem preços abusivos para produtos usados na proteção ao novo coronavírus (COVID-19), como álcool em gel, máscaras e congêneres.

Art. 28. Os estabelecimentos de saúde da rede privada, localizados no Município de Maceió, devem tornar públicos, mediante cartazes afixados na recepção e publicações em suas páginas na internet (site e redes sociais):

I - o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pelo novo coronavírus (COVID-19); e

II - o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor - PROCON, de multa, na forma do § 1º do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078.

Art. 29. Tendo como base os dados fornecidos pela Gerência de Vigilância das Doenças e Agravos Transmissíveis e Não Transmissíveis da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, serão intensificadas as fiscalizações em bairros de Maceió que apresentem elevados números de casos confirmados, com a atuação conjunta da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil, PROCON e Guarda Municipal.

Parágrafo único. As associações locais representativas dos setores produtivos, a vigilância sanitária municipal e a guarda municipal devem promover, de forma integrada, ações educativas de orientação à população, no intuito de dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

Art. 30. Qualquer cidadão pode fazer denúncia de estabelecimentos e serviços que estejam descumprindo as medidas preventivas de proteção e higienização determinadas neste Decreto para contenção do avanço do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º As denúncias podem ser feitas por meio do Disque Denúncia da Vigilância Sanitária Municipal, através do número 3312-5496, de segunda a sexta-feira, das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 17h (dezessete horas), e/ou da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL- SEMSCS, através do número 3312-5277, de segunda a sexta-feira, 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas).

§ 2º As denúncias acerca de aglomerações podem ser feitas por meio dos telefones 181 ou 190 e pelas plataformas Colab e Aglomerações, disponíveis gratuitamente em lojas de aplicativos para smartphones.

Art. 31. Na manifestação de sintomas gripais que possam caracterizar a contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), recomenda-se o acesso ao serviço telefônico de assistência em saúde, pelo telefone 156, para orientações.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do município de Maceió, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 8.930 , de 30 de Julho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Agosto de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió.

ANEXO I AO DECRETO Nº 8.938 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, ______________, portador do RG nº __________________, inscrito no CPF nº ___________, declaro para os fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto Municipal nº 8.938 , de 13 de Agosto de 2020, que estou ciente do isolamento social obrigatório, por meio de trabalho remoto, em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início em _________________, e enquanto perdurar o Estado de Calamidade em Saúde Pública neste Município decorrente do novo coronavírus (COVID-19). Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Maceió/AL, ___ de ___________ de 2020.

ANEXO II AO DECRETO Nº 8./938 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. PROTOCOLO SANITÁRIO EVENTO DRIVE- IN

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

1.1 Demarcar o piso com numeração e sinalização, de preferência reflexiva, para que os carros sejam estacionados com distanciamento mínimo de 2 m (dois) metros e nos locais adequados.

1.2 Adotar sistema de controle de entrada e saída de carros, de forma a impedir a entrada de um número maior do que o limite previsto, bem como garantir o espaçamento de 2 m (dois metros) entre eles.

1.3 Disponibilizar no mínimo 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, que devem ser dimensionadas e sinalizadas com 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para o veículo, acrescida de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a faixa de transferência.

1.4 Proibir o deslocamento de carros durante a realização de evento, devendo o carro permanecer estacionado no espaço previamente estabelecido, exceto no caso de necessidade de saída do evento.

1.5 Proibir o acesso ao evento de carros de passeio com a capota aberta, motos, bicicletas, patinetes e pedestres.

1.6 Proibir o cliente de sair do carro durante o evento, exceto para o uso do banheiro.

1.7 Vender ingressos de forma virtual, através de aplicativo ou QR Code, devendo o cliente apresentar o comprovante de pagamento virtualmente no local do evento.

1.8 Recomendar aos clientes a entrada de no máximo 03 (três) pessoas por veículo.

1.9 Permitir a comercialização de alimentos e bebidas por comerciantes instalados no local do evento, devendo o cliente fazer o pagamento, receber o produto e consumir no interior do carro, para evitar aglomeração.

1.10 Proibir a entrega de produto por estabelecimento ou pessoa que não esteja instalada no local do evento.

1.11 Realizar venda de alimentos ou bebidas, preferencialmente, por meio de aplicativo, evitando-se o uso de maquineta ou dinheiro.

1.12 Vender os alimentos embalados, devendo a sua embalagem ser higienizada, não sendo permitida a manipulação de alimentos no local do evento, que devem ser previamente preparados.

1.13 Oferecer um cardápio virtual através de aplicativo ou WhatsApp dos comerciantes aprovados para o evento.

1.14 Utilizar aplicativos para direcionar o uso dos banheiros.

1.15 Em casos de baterias de sanitários químicos, estes devem manter uma distância de 2 m (dois) metros entre eles e oferecer fluxo contínuo de pessoas.

2. HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE

2.1 Disponibilizar equipe de trabalho para fazer a higienização completa do local, no intervalo das sessões ou apresentações.

2.2 Estabelecer rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes.

2.3 Disponibilizar local específico para descarte de lixo, que deverá ser recolhido, obrigatoriamente, ao final de cada sessão ou apresentação.

2.4 Disponibilizar equipe de trabalho para manter os sanitários limpos, higienizados e desinfetados durante as sessões ou apresentações, na medida em que são utilizados.

2.5 Desinfetar continuamente as partes do banheiro que necessitam de toque manual, como maçanetas, torneiras e box, após o uso de cada cliente.

2.6 Disponibilizar, preferencialmente, torneiras e lixeiras com mecanismo de fechamento que dispensem o contato manual.

2.7 Manter os banheiros abastecidos com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel, sendo proibida a utilização de secadores eletrônicos.

2.8 Respeitar a utilização de 1/3 (um terço) da capacidade dos banheiros.

2.9 Manter o controle de entrada e saída de clientes nos sanitários, a fim de evitar aglomeração.

2.10 Disponibilizar solução antisséptica no banheiro à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.

3. FUNCIONÁRIO

3.1 Utilizar equipamentos de proteção de uso individual, como máscaras faciais e, em caso de atendimento ao público, utilizar, preferencialmente, protetores do tipo Face Shields.

3.2 Manter os cabelos presos e não utilizar nenhum tipo de joias, bijuterias, relógios ou assessórios, para assegurar a correta higiene das mãos.

3.3 Lavar as mãos frequentemente com água e sabão, principalmente entre os atendimentos ou qualquer interrupção de serviço.

3.4 Utilizar solução antisséptica à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, quando não for possível a lavagem com água e sabão.

3.5 Evitar o toque de olhos, nariz e boca.

3.6 Não compartilhar objetos de uso pessoal.

3.7 Conferir os ingressos de forma visual, sem contato manual por parte do atendente, devendo ser utilizado, preferencialmente, leitores óticos ou aplicativo de celular.

3.8 Entregar sempre a maquineta ao cliente para ele inserir o cartão, bem como higienizar a maquineta antes e depois de cada cliente inserir o cartão de crédito/débito.

3.9 Higienizar a máquina de pagamento após cada utilização.

3.10 Colocar as cédulas de papel e moedas dentro de um saco plástico, em caso de pagamento em dinheiro, para evitar contato físico, bem como higienizar as mãos imediatamente, após tocar no dinheiro.

3.11 Não cumprimentar os clientes por meio de contato físico.

3.12 Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) dos clientes e de outros funcionários.

3.13 Alertar o empregador, caso apresente sintomas de gripes e resfriados, e procurar imediatamente os serviços de saúde.

3.14 Manter os materiais de trabalho limpos e higienizados, diariamente, principalmente os uniformes.

3.15 Fazer a entrega do alimento sempre pela janela do motorista.

3.15 Estimular o cliente ao pagamento dos alimentos e bebidas de forma virtual, por meio de aplicativo e outros.

4. EMPREGADOR/ORGANIZADOR

4.1 Medir a temperatura de funcionários, no início e ao final de cada turno de trabalho.

4.2 Fornecer, diariamente, os equipamentos de proteção de uso individual para a equipe de trabalho.

4.3 Distribuir álcool em gel 70% (setenta por cento) para a equipe de trabalho.

4.4 Contratar, preferencialmente, funcionários que não sejam do grupo de risco.

4.5 Manter os funcionários do grupo de risco em regime de teletrabalho.

4.6 Organizar os turnos de trabalho de modo a reduzir o número de funcionários dentro dos ambientes.

4.7 Realizar reuniões através de videoconferência.

4.8 Disponibilizar banheiros exclusivos para funcionários.

4.9 Proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais.

4.10 Garantir condições para manutenção da limpeza adequada do local.

4.11 Colocar equipe de segurança nos corredores entre os carros, para fiscalizar os clientes e garantir o cumprimento das medidas de distanciamento e higienização.

4.12 Colocar equipe de brigadistas no evento para avaliar os riscos existentes, principalmente em relação ao uso do álcool ou outra substância inflamável, bem como para inspecionar equipamentos de proteção e criar planos para saída de emergência.

4.13 Aferir a temperatura dos clientes, por termômetro digital infravermelho, na entrada do estabelecimento.

4.14 Oferecer sacola plástica para o cliente realizar o descarte de lixo.

4.15 Recomendar ao cliente a utilização da máscara enquanto permanecer no veículo.

4.16 Garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool em gel 70% (setenta por cento) em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas e saídas.

4.17 Cumprir, integralmente, todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde - OMS, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral.

4.18 Apresentar à Vigilância Sanitária de Maceió o seu Protocolo de Prevenção e Higiene abordando, todas as áreas do serviço (área de fornecimento de alimentos área de estacionamento dos automóveis, banheiros, descarte de resíduos e demais áreas).

4.19 Em caso da participação de outras empresas para o fornecimento dos alimentos, estas também devem apresentar previamente à Vigilância Sanitária de Maceió seus Protocolos de Prevenção e Higiene.

4.20 Comprovar o treinamento dos fornecedores de alimentos e suas equipes, em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, devendo ser apresentado à Vigilância Sanitária de Maceió certificado ou ata de treinamento contendo: nome, formação e assinatura do ministrante; conteúdo; carga horária; data e nome do aluno.

4.21 Comprovar o treinamento das equipes de limpeza que trabalharão no evento, devendo ser apresentado à Vigilância Sanitária de Maceió certificado ou ata de treinamento contendo: nome, formação e assinatura do ministrante, conteúdo, carga horária, data e nome do aluno.

4.22 Apresentar à Vigilância Sanitária de Maceió a planta baixa da área com todas as cotas, áreas e indicação do responsável técnico com o seu número de registro em seu Conselho de Classe.

5. CLIENTE/ESPECTADOR

5.1 Usar a máscara quando descer do carro para ir ao banheiro e quando for receber os alimentos.

5.2 Utilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) fornecido pelo evento.

5.3 Lavar as mãos ou utilizar o álcool em gel 70% (setenta por cento) sempre que for ao banheiro.

5.4 Respeitar o limite de velocidade de 20 km (vinte quilômetros) no local, a fim de evitar acidentes no interior do estacionamento.

5.5 Manter as janelas do carro semiabertas.

5.6 Colocar todo o lixo produzido durante o evento dentro de um saco plástico e descartar em casa.

6. COMUNICAÇÃO

6.1 Para garantir o distanciamento, o acesso ao áudio do filme, em caso de cinema drive - in, deve ser obtido por meio do rádio do próprio carro, sintonizado via FM ou através do celular.

6.2 Divulgar aos clientes, por rede social, áudios, vídeos ou cartazes e no início do evento, as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) a serem respeitadas durante a permanência no local.

6.3 Realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, principalmente, em caso de filas no banheiro.

6.4 Proibir o uso de buzina pelos motoristas dos carros.

ANEXO III AO DECRETO Nº 8./938 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu ______________________, portador do CPF nº _________________________, responsável legal pela empresa denominada _______________________, cadastrada sob o CNPJ sob nº ___ ___________, DECLARO, para os devidos fins, estar ciente do Decreto nº 8.938 , de 13 de Agosto de 2020, o qual trata sobre a prorrogação das medidas para enfrentamento do estado de calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID - 19) no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências.

Declaro, ainda, ter ciência do PROTOCOLO SANITÁRIO DE EVENTO DRIVE-IN, anexo ao Decreto e assumo a responsabilidade de adotar todas as medidas de segurança, higienização e distanciamento social previstas neste protocolo.

Maceió/AL, ___ de ___________ de 2020.

Assinatura do responsável pela empresa e carimbo da empresa