Portaria SEMEC/GS Nº 36 DE 24/08/2020


 Publicado no DOM - Maceió em 28 ago 2020


Estabelece os procedimentos a serem adotados na avaliação fiscal, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário Municipal de Economia - SEMEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.593/2016 e pelo Decreto nº 8.356/2017;

Considerando que o artigo 159 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017 (Código Tributário do Município de Maceió), estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos,

Considerando que, de acordo com o referido dispositivo legal, tal base de cálculo será apurada pela Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, em consonância com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional,

Considerando a necessidade de regulamentar as rotinas administrativas concernentes à atividade de avaliação fiscal dos imóveis sobre os quais venham a incidir o aludido tributo,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados na avaliação fiscal, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, em conformidade com o disposto no art. 159 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

Art. 2º A critério da Administração Tributária, a avaliação fiscal de que trata esta Portaria será realizada levando-se em consideração um dos seguintes métodos:

I - valor da avaliação do imóvel, realizada por uma Instituição Financeira, para fins de contratação de financiamento imobiliário;

II - valor da avaliação de imóvel equivalente ou similar ao que será avaliado, ambos localizados no mesmo condomínio edilício, realizada por uma Instituição Financeira, para fins de contratação de financiamento imobiliário;

III - preço praticado no mercado imobiliário de Maceió para imóveis equivalentes ou similares ao que será avaliado, mediante realização de pesquisa de valor em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais para tanto qualificados e habilitados;

IV - histórico de avaliações de imóveis equivalentes ou similares ao imóvel que será avaliado;

V - método comparativo direto de dados de mercado, regido pela Norma Técnica NBR nº 14.653/2016 ou outra que venha substituí-la, o qual consiste na comparação com imóveis equivalentes ou similares ao que será avaliado, cujas transações onerosas foram declaradas para obtenção da guia definitiva de ITBI, desde que tenham sido registradas em cartório e seus valores reflitam ou sejam representativos do valor de mercado.

§ 1º Atende-se o requisito de equivalência ou similaridade previsto neste artigo quando, em relação aos demais imóveis, o imóvel que será avaliado:

a) encontra-se localizado, sucessivamente, no mesmo lote, na mesma quadra, no entorno (quadras circunvizinhas) ou no mesmo setor, observando-se para tanto a representatividade e significância da amostragem;

b) possua características similares, dentre elas o tipo de uso, a faixa de área construída, a faixa de área do terreno, o padrão construtivo, o tipo de construção e a Unidade Fiscal de Referência - UFR do logradouro.

§ 2º A utilização dos critérios previstos nos incisos I a V do caput não comporta benefício de ordem.

§ 3º Para estimar a tendência de preço de longo prazo dos valores de imóveis será utilizado o Índice de Valor de Garantias Reais (IVG-R), baseado nas informações do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, ou outro indicador econômico que venha substituí-lo.

Art. 3º A avaliação fiscal, atividade privativa de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, poderá ser realizada de forma eletrônica, por meio da utilização de sistemas informatizados, nos termos do art. 159 , § 3º da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

§ 1º Após a realização do procedimento de que trata o caput, deverá ser emitido o laudo de avaliação fiscal do imóvel, cuja validade não será superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º No laudo de avaliação fiscal do imóvel deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - o método utilizado para a realização da avaliação fiscal;

II - a identificação do imóvel avaliado, contendo, no mínimo, o número da inscrição no Cadastro Imobiliário, a localização do imóvel e as suas características construtivas;

III - em se tratando de avaliação fiscal baseada no método previsto no art. 2º, inciso V desta Portaria:

a) a quantidade de amostras levadas em consideração para fins comparativos;

b) tabela contendo faixa indicativa de valores para o imóvel avaliado;

c) as transações efetivas de imóveis similares ou equivalentes que serviram de referencial para o resultado da avaliação fiscal do imóvel avaliado.

IV - o valor da avaliação fiscal, expresso em moeda corrente nacional e por extenso;

V - data de validade do laudo da avaliação fiscal;

VI - data em que foi realizada a avaliação fiscal;

VII - nome e matrícula do Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pela avaliação fiscal.

§ 3º O laudo de avaliação fiscal do imóvel deverá ser emitido em até 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega da totalidade da documentação exigida para o lançamento do ITBI e emissão da respectiva guia de recolhimento.

§ 4º O laudo de avaliação fiscal do imóvel fará parte do processo administrativo de emissão de guia de ITBI, devendo dele ser cientificado o sujeito passivo interessado.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, os sistemas informatizados de que trata este artigo são de uso exclusivo e privativo de servidores da Secretaria Municipal de Economia.

§ 6º Vencido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o laudo de avaliação fiscal será tornado sem efeitos para qualquer fim, salvo quando o processo administrativo que determinou a fixação da base de cálculo estiver pendente de julgamento de recurso, em qualquer instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMEC/GS Nº 16 DE 12/03/2024).

§ 7º Na hipótese do transcurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja qualquer questionamento por parte do sujeito passivo ou esgotado as instâncias administrativas e sem que haja o recolhimento integral do ITBI, o processo administrativo fiscal deverá ser arquivado e o respectivo laudo de avaliação tornar-se-á sem efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMEC/GS Nº 16 DE 12/03/2024).

§ 8º Nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo parcelamento do ITBI e não efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, o processo administrativo deverá ser arquivado 90 (noventa) dias após o vencimento da última parcela paga, garantido o aproveitamento do valor recolhido quando da realização de novo laudo de avaliação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEMEC/GS Nº 16 DE 12/03/2024).

Art. 4º Discordando da avaliação fiscal apurada pela Autoridade Fiscal, o sujeito passivo poderá, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, apresentar reclamação fundamentada, dirigida à Fiscalização da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, nos termos do art. 160 da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo juntar à reclamação, às suas expensas, laudo de avaliação de imóvel elaborado por profissional habilitado, atendidos os requisitos da Norma Técnica NBR nº 14.653/2016 ou outra que venha substituí-la.

§ 2º Apresentada a reclamação, a Secretaria Municipal de Economia procederá a uma revisão da avaliação fiscal.

§ 3º A Autoridade Fiscal responsável pela revisão da avaliação fiscal não poderá ser a mesma que realizou a avaliação fiscal, devendo emitir parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção do valor apurado ou eventual revisão do mesmo.

(Revogado pela Portaria SEMEC/GS Nº 80 DE 18/06/2021):

§ 4º Da revisão da avaliação fiscal não caberá pedido de reconsideração ou de nova revisão.

Art. 5º Aplica-se esta Portaria inclusive aos processos administrativos de ITBI pendentes, assim considerados aqueles cujas guias de recolhimento do imposto ainda não tenham sido emitidas.

Parágrafo único. Em se constatando a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o valor do ITBI ou a sua diferença serão apurados com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto nos arts. 170 e 354 , inciso III, alínea "b" da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

Art. 6º Em qualquer caso, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, o lançamento do ITBI poderá ser revisto pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria, na conformidade do que dispõe os arts. 144 , § 1º e 149 , incisos IV, VI, VII, VIII e/ou IX da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º O procedimento de apuração do valor do ITBI ou da sua diferença deverá observar o disposto no art. 280 , § 4º da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017.

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 354 , inciso III, alínea "a", 359 e seguintes da Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, aos casos em que o sujeito passivo não proceda, no prazo para tanto concedido, à regularização do valor do ITBI apurado na conformidade do que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

Secretário Municipal de Economia/SEMEC