Portaria SES Nº 662 DE 31/08/2020


 Publicado no DOE - SC em 31 ago 2020


Autoriza as Unidades Hospitalares a reiniciar as atividades ambulatoriais de consultas eletivas e exames eletivos na sua integralidade.


Comercio Exterior

(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 25/02/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS- COV-2 (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2 (COVID- 19);

Considerando o Decreto Estadual nº 562 de 17 de abril de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de2020;

Considerando o aumento do número de pacientes que aguardam por consultas eletivas e exames eletivos, com priorização estabelecida pela Central de Regulação, bem como, o consequente aumento do tempo de espera por consultas eletivas e exames eletivos;

Considerando que muitos dos pacientes que aguardam nas filas gerenciadas pela Central Estadual de Regulação Ambulatorial apresentam patologias com morbimortalidade superior à COVID-19 e que o atraso no diagnóstico e/ou tratamento potencialmente prejudica o prognóstico do paciente;

Considerando a necessidade de restabelecer a oferta e o atendimento ambulatorial de consultas e exames;

Resolve:

Art. 1º Ficam as Unidades Hospitalares autorizadas a reiniciar as atividades ambulatoriais de consultas eletivas e exames eletivos na sua integralidade.

§ 1º As Unidades Hospitalares que trata o caput incluem todas as Unidades Hospitalares Próprias da SES, todas as Unidades Hospitalares Administradas por OS, todas as Unidades Hospitalares Filantrópicas Contratualizadas ou sob gestão municipal e todas as Unidades Hospitalares Privadas;

§ 2º A oferta de procedimentos de consultas eletivas e exames eletivos deve ser conforme a capacidade prevista no plano operativo contratualizado da UnidadeHospitalar;

§ 3º. O acesso ambulatorial e às atividades ambulatoriais devem ser realizados em espaço hospitalar isolado das alas de atendimento de pacientes COVID-19.

Art. 2º Ficam as Unidades Hospitalares responsáveis por realizar o chamamento dos pacientes com consultas e exames previamente autorizadas pela Central Estadual de Regulação Ambulatorial, porém suspensas devido à pandemia da COVID-19;

Parágrafo único. A Unidade Hospitalar deverá encaminhar para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial, a lista dos pacientes não localizados ou desistentes do procedimento autorizado, constando obrigatoriamente nome do paciente, número do Cartão Nacional de Saúde e número da solicitação SISREG.

Art. 3º Após o atendimento dos procedimentos previamente autorizados, as Unidades Hospitalares devem disponibilizar as vagas de consultas e exames para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial na integralidade conforme o plano operativo estabelecido em contrato.

Art. 4º As Unidades Hospitalares devem controlar o acesso ambulatorial com triagem dos pacientes na porta de entrada (inquérito sobre sintomas respiratórios e verificação da temperatura) e controle do número de pessoas presentes na sala de espera.

§ 1º Os pacientes com febre e/ou sintomas respiratórios devem ser impedidos de acessar as dependências do ambulatório, devendo a unidade hospitalar realizar novo agendamento em até 30 dias;

§ 2º Os pacientes e profissionais devem obrigatoriamente utilizar máscaras durante todo o período que permanecer nas dependências do ambulatório, bem como, higienizar ostensivamente as mãos com álcool gel ou água e sabão;

§ 3º O distanciamento interpessoal deve ser respeitado observando minimamente 1,5 metros entre as pessoas na sala de espera;

§ 4º A presença do acompanhante do paciente deve ser restrita a um acompanhante por paciente prioritariamente crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;

§ 5º O ambiente, superfícies, puxadores, maçanetas, equipamentos e instrumentos devem ser higienizados ostensivamente após cada atendimento preferencialmente com álcool 70% líquido;

Art. 5º A recepção do ambulatório deve conter barreira física de vidro, acrílico ou congênere entre os atendentes e os pacientes;

Art. 6º O TFD intermunicipal deve reduzir o máximo possível o número de passageiros por transporte, realizar higienização ostensiva do interior dos veículos de transporte, evitar uso de ar condicionado veicular, trafegar preferencialmente com vidros abertos, fornecer máscaras para uso obrigatório de todos os ocupantes do veículo e disponibilizar álcool gel para higienização frequente das mãos;

§ 1º O transporte do paciente febril e/ou sintomático respiratório para procedimento ambulatorial fica formalmente contra indicado;

§ 2º O município fica responsável pela comunicação do cancelamento do procedimento autorizado e pela solicitação de novo agendamento para a Central de Regulação;

Art. 7º Fica revogada a portaria nº 341 de 20 de maio de 2020;

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde