Publicado no DOE - AC em 4 set 2020
Dispõe sobre a inclusão do item 44 na Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 e dá outras providências.
O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID,
Considerando que a Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020 restou silente quanto à possibilidade de realização de atividades práticas dos cursos superiores da área de saúde;
Considerando que a ampliação de oferta de serviços de saúde gratuitos, especialmente para as populações mais vulneráveis ou com mais dificuldade de acesso a eles, é de suma importância para a melhoria da qualidade de vida e da saúde das pessoas;
Considerando a necessidade de implementar meios e ações para diminuir as desigualdades sanitárias e socioeconômicas evidenciadas durante a pandemia;
Considerando que a promoção e o cuidado à saúde das pessoas e das coletividades no enfrentamento à COVID-19 requer a ampliação de oferta de serviços de saúde gratuitos, especialmente para as populações mais vulneráveis ou com mais dificuldade de acesso a eles;
Considerando que o atendimento prestado à comunidade local por Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares contribui para a promoção da saúde da população;
Considerando Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;
Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 26.08.2020,
Resolve:
Art. 1º Incluir o item 44 na Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, no sentido de autorizar Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares, de Instituições de Ensino Superior, para realização de atividades presenciais, práticas, voltadas exclusivamente ao atendimento à população, durante o Nível de Atenção (cor amarela), observadas as seguintes condições:
I - uso do espaço limitado a 30% de ocupação;
II - distanciamento mínimo de 2 metros;
III - estabelecimento de protocolos sanitários específicos, submetidos e aprovados pela vigilância municipal, definidos por tipo de atividade assistencial à saúde, que contenham:
a) medidas de controle de fluxo de discentes, docentes e pacientes;
b) protocolos de atendimento com agendamento, que evitem permanência prolongada de pacientes em espera.
Art. 2º Autorizar, durante o Nível de Atenção (cor amarela), a utilização dos laboratórios de informática das instituições de ensino superior do estado para realização de atividades à distância, ofertadas em meio eletrônico, de todos os cursos superiores, exclusivamente por estudantes sem acesso à internet e ou a computadores, respeitando-se os protocolos sanitários submetidos e aprovados pela vigilância municipal, obedecendo, ainda, o distanciamento mínimo de 2 metros e o uso obrigatório de máscara.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 03 de setembro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19