Publicado no DOE - AC em 3 jul 2020
Dispõe sobre o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAEC Nº 15 DE 25/11/2020):
O Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, e
Considerando que o inciso II do art. 2º da Portaria nº 33 de 17 de março de 2020 define como competência deste Comitê discutir e avaliar os reflexos sociais e econômicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus;
Considerando que o art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, dispõe que este Comitê publicará Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID, criado pelo referido decreto;
Considerando, por fim, o deliberado na última reunião do Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 no dia 30.06.2020.
Resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar em conformidade com os Níveis de Risco estabelecidos no Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre a criação do Pacto Acre Sem COVID.
Art. 2º O enquadramento dos estabelecimentos de ensino educacional regular (escolas de ensino fundamental e médio, universidades e centros universitários) e creches será realizado através de resolução específica deste Comitê.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 03 de julho de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19
Nota LegisWeb: Ver Resolução CAEC Nº 14 DE 29/10/2020, que altera este anexo.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CAEC Nº 8 DE 07/10/2020, que altera este anexo.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CAEC Nº 9 DE 07/10/2020, que altera este anexo.
ANEXO I AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES E ATVIDADES COMERCIAIS POR NÍVEL DE RISCO
ITEM | SETORES | EMERGÊNCIA(VERMELHA) | ALERTA(LARANJA) | ATENÇÃO(AMARELA) | CUIDADO(VERDE) |
1 | Espaços públicos (parques, quadras poliesportivas, campos de futebol comunitário, espaços destinados para atividades físicas) e similares que ocasionem aglomeração de pessoas? | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações? | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 | Sim, seguindo protocolos sanitários. |
2 | Lojas de Móveis, eletrodomésticos, eletrônicos, comunicação, informática, áudio, vídeo e colchoarias. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações? | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total, além de delivery e drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru. |
3 | Lojas de materiais de construção, empresas e obras do ramo da construção civil e demais estabelecimentos de sua cadeia de produção, distribuição e comercialização (olaria/cerâmicas, serraria, marcenarias marmoraria, etc) | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações? | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total, além de delivery e drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e drive-thru |
4 | Bares e similares? | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações? | Sim, seguindo protocolos sanitários: EXCLUSIVAMENTE delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambien- te interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Ficarão proibidos Música ao Vivo e Som ambiente em volume elevado. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru. Ficarão proibidos Música ao Vivo e Som ambiente em volume elevado. |
5 | Distribuidoras de bebidas. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: EXCLUSIVAMENTE delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: EXCLUSIVAMENTE delivery e/ou drive-thru | seguindo protocolos sanitários: Sim, EXCLUSIVAMENTE delivery e/ou drive-thru |
6 | Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias e similares | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: EXCLUSIVAMENTE delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no ambiente externo; capacidade limitada a 50% do número de mesas contidas no am- biente interno; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e/ou drive-thru. Restaurantes self-service deverão ter protocolo e autorização específicos. Ficarão proibidos música ao vivo e som ambiente em volume elevado | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total; distância linear mínima de 2,5m entre mesas, além de delivery e drive-thru. Restaurantes self service deverão ter protocolo e autorização específicos. Ficarão proibidos Música ao Vivo e Som ambiente em volume elevado |
7 | Escritórios e atividades do ramo imobiliário. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolo sanitário: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
8 | Escritórios de profissionais liberais (engenharia, arquitetura, advocacia, contabilidade, consul- toria econômica e administrativa, etc). | Conforme Decreto nº 5.496/202. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Agendamento prévio limitado a uma pessoa por vez. |
9 | Concessionárias e lojas de comércio de automóveis e motocicletas, lojas de autopeças | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 60% do total para visitação; agendamento prévio para serviços. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% do total. |
10 | oficinas mecânicas, serviços de manutenção veicular em geral, borracharias, serviços de guin- cho, estabelecimentos de higieni- zação veicular. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total; agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 60% do total; agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolo sanitário: Capacidade limitada a 80% do total; agendamento prévio. |
11 | Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios e de saúde em geral (supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, frigoríficos, peixarias, padarias/panificadoras, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, drogarias e farmácias de manipulação). | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru |
12 | Lojas de artigos de confecções e comércio varejista de atividades não essenciais. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru |
Nota LegisWeb: Alterar o item 13 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a permitir, durante o Nível de Atenção (cor amarela), o funcionamento das praças de alimentação dos Shopping Centers, limitadas a 40% de sua capacidade, observadas ainda as seguintes condições: I - proibição do consumo de alimentos nas áreas de circulação dos Shopping Centers; II - proibição de Música ao Vivo e som ambiente em volume elevado; III - necessidade de submissão de protocolos sanitários às vigilâncias municipais, com a devida aprovação destes órgãos; IV - necessidade de manutenção de portas e janelas abertas a fim de garantir a renovação do ar; V - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas na fila; e VI - necessidade de implementação de mecanismo de gerenciamento de filas e do uso de espaço, de maneira a garantir que não haja volume de pessoas maior que a possibilidade de sua acomodação nas mesas disponíveis, redação dada pela Resolução CAEC Nº 5 DE 20/08/2020. | |||||
13 |
Shoppings centers, galerias e centros comerciais. I - proibição do consumo de alimentos nas áreas de circulação dos Shopping Centers; II - proibição de Música ao Vivo e som ambiente em volume elevado; III - necessidade de submissão de protocolos sanitários às vigilâncias municipais, com a devida aprovação destes órgãos; IV - necessidade de manutenção de portas e janelas abertas a fim de garantir a renovação do ar; V - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas na fila; e VI - necessidade de implementação de mecanismo de gerenciamento de filas e do uso de espaço, de maneira a garantir que não haja volume de pessoas maior que a possibilidade de sua acomodação nas mesas disponíveis. |
Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total, além de delivery e/ou drive-thru; proibido funcionamento da praça de alimentação e áreas recreativas; | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total, além de delivery e/ou drive-thru; proibido funcionamento da praça de alimentação e áreas recreativas; | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total, além de delivery e/ou drive-thru; |
14 | Salão de beleza, clínica de estética e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total; com agendamento. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total; com agendamento. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 80% do total. |
Nota LegisWeb: Alterar o item 15 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a permitir, durante o Nível de Atenção (cor amarela), a abertura das academias de ginástica, apenas para a realização de atividades individuais, limitadas a 30% de ocupação do espaço, seguindo os protocolos sanitários, observadas ainda as seguintes condições no âmbito desses estabelecimentos: I - proibição da prática de esportes de contato e atividades coletivas; II - proibição do uso da piscina; III - manutenção dos vestiários fechados; IV - proibição de entrada e permanência de pessoas dos grupos de risco (crianças, idosos, gestantes e pessoas com comorbidades), sendo responsabilidade desses estabelecimentos o controle e identificação dos acessos a suas dependências, bem como o monitoramento das condições de saúde dos colaboradores e usuários, redação dada pela Resolução CAEC Nº 4 DE 20/08/2020. | |||||
Nota LegisWeb: Incluir no item 15 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, a autorização para realização de treinamentos profissionais, de natureza interna e não recreativa, no âmbito das entidades vinculadas à Federação de Futebol do Acre no Nível de Alerta (cor laranja), redação dada pela Resolução CAEC Nº 3 DE 22/07/2020. Nota LegisWeb: Incluir no item 15 da Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, a autorização para realização de amistosos e competições do Futebol Profissional, sem público, respeitando-se os calendários oficiais, durante o Nível de Atenção (cor amarela), redação dada pela Resolução CAEC Nº 3 DE 22/07/2020. |
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15 |
Academias de ginástica, clubes esportivos e de lazer e similares. |
Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total. |
16 | Teatros, cinemas e apresentações culturais. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total. |
17 | Eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% do total. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% do total. |
18 | Hotéis, pousadas, motéis e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 30% do total; Fica proibida a utilizacao das áreas de uso coletivo, tais como restaurantes, academinas, clubes, piscinas, e outros. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 60% do total; Fica proibida a utilizacao das áreas de uso coletivo, tais como restaurantes, academinas, clubes, piscinas, e outros. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 80% do total; |
20 | Centros e escolas de formação e capacitação, estúdios de dança, escolas/estúdios de música, centro de formação de condutores de veículos automotores e similares. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 30% | Sim, seguindo protocolos sanitários: capacidade limitada a 60% |
21 | Transportes público coletivo de passageiros urbano e rodoviário. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação; | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação; | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada aos assentos do veículo, conforme regulamentação; |
22 | Transporte público fluvial de passageiros. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. | Sim, seguindo protocolos sanitários, mantendo distância segura entre passageiros. |
23 | Transporte e entrega remunerada de cargas em geral. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários. | Sim, seguindo protocolos sanitários. | Sim, seguindo protocolos sanitários. |
24 | Transporte remunerado de passageiro individual (taxi, mototaxi, aplicativos, etc). | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários. | Sim, seguindo protocolos sanitários. | Sim, seguindo protocolos sanitários. |
25 | Eventos, feiras, seminários e congressos | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Não. Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Capacidade limitada a 60% do total. |
26 | Serviços de captação, tratamento e abastecimento de água, coleta de lixo, tratamento de esgotamento sanitário. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
27 | Serviços e estabelecimentos ligados à transmissão e distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás e combustíveis, incluindo postos de abastecimento. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
28 | Hospitais e clínicas particulares; consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicólogos, clínicas de vacinação, óticas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde da população. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitários |
29 | Consultórios e clínicas veterinárias, pet shops, casas de ração e nutrição animal, comércio de produtos agropecuários e defensivos agrícolas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde e nutrição animal e produção agrícola. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitários: Atendimento ao público mediante agendamento prévio. | Sim, seguindo protocolos sanitários. |
30 | Serviços funerários e cemitérios. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
31 | Empresas de manutenção, reposição, inspeção assistência técnica de máquinas e equipamentos em geral, incluindo elevadores, escadas rolantes, equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de refrigeração e climatização. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
32 | Bancos, lotéricas, correspondentes bancários e financeiras. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
33 | Serviços de imprensa e jornalismo. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
34 | Empresas e serviços de segurança privada, vigilância e transporte de valores. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
35 | Lavanderias, serviços de controle de pragas e sanitização. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
36 | Serviços postais e de telecomunicação, incluso empresas de tecnologia da informação e processamento de dados ligados a serviços essenciais. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
37 | Comércio de rua e ambulantes em geral. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. | Sim, seguindo protocolos sanitários, barreira física, marcação horizontal e serviço de pague-leve. |
38 | Feiras livres de comercialização de gêneros alimentícios de produção rural. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários e distanciamento seguro entre barracas, além de delivery e/ou drive-thru |
39 | Serviços de conservação e limpeza. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários | Sim, seguindo protocolos sanitários |
40 | Agências de turismo, passeios e excursões. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações | Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público | Sim, seguindo protocolos sanitários: apenas serviços de atendimento ao público | Sim, seguindo protocolos sanitários |
41 | Malharias, ateliês de costura e demais serviços de corte e costura. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru |
42 | Indústria em geral. | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio | Sim, seguindo protocolos sanitários: mediante agendamento prévio |
43 | Gráficas, e serviços de impressão | Conforme Decreto nº 5.496/2020 e suas alterações. | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. | Sim, seguindo protocolos sanitários, além de delivery e/ou drive-thru. |
(Item 44 acrescentado pela Resolução CAEC Nº 6 DE 03/09/2020): | |||||
44 |
Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares, de Instituições de Ensino Superior, para realização de atividades presenciais, práticas, voltadas exclusivamente ao atendimento à população, durante o Nível de Atenção (cor amarela), observadas as seguintes condições: I - uso do espaço limitado a 30% de ocupação; II - distanciamento mínimo de 2 metros; III - estabelecimento de protocolos sanitários específicos, submetidos e aprovados pela vigilância municipal, definidos por tipo de atividade assistencial à saúde, que contenham: a) medidas de controle de fluxo de discentes, docentes e pacientes; b) protocolos de atendimento com agendamento, que evitem permanência prolongada de pacientes em espera. |
OBSERVAÇÕES:
(1) Durante a fase de emergência (vermelha), permanecem válidas todas as disposições do Decreto nº 5.496/2020 que versem sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e a proibição de atividades no âmbito estadual, observadas ainda as disposições da Subseção I do Capítulo III do Decreto 6.206/2020.
(2) Em todos os Níveis de Risco é permitido o funcionamento de empresas e escritórios de profissionais liberais através da utilização dos serviços de atendimento por delivery, meio remoto ou drive-thru (art. 2º , § 2º, incisos VI e VII do Decreto nº 5.496/2020 ), salvo no caso de iminente risco de colapso do sistema de saúde, hipótese que poderá acarretar a edição de medidas restritivas mais drásticas do que as previstas no Decreto nº 5.496/2020 , conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 6.206/2020.