Publicado no DOU em 13 ago 2004
Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877.
Parágrafo único. O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.
Receita | Número de Referência |
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). | 3800165790300842-9 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). | 3800165790300843-7 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego. | 3800165790300844-5 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial. | 3800165790300845-3 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado. | 3800165790300846-1 |
Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. | 3800165790300847-0 |
Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT. | 3800165790300848-8 |
Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. | 3800165790300849-6 |
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001.
MICHIAKI HASHIMURA