Resolução DC/BACEN Nº 16 DE 17/09/2020


 Publicado no DOU em 21 set 2020


Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos sobre a assinatura eletrônica de contratos de câmbio e sobre a entrega e o recebimento dos reais em aquisições de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 277 DE 31/12/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. .....

Parágrafo único. As características do contrato de câmbio podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas." (NR)

"Art. 42. .....

.....

§ 2º No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida concordância de seu cliente, os meios de:

I - coleta da manifestação de consentimento das partes; e

II - comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a celebração do contrato de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação:

a) estabeleça vínculo inequívoco entre as partes e as informações constantes do documento eletrônico; e

b) confira segurança jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços, bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos." (NR)

"Art. 43. .....

.....

III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42." (NR)

"Art. 130. .....

.....

II - efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante:

a) crédito à sua conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

b) crédito em cartão de crédito de sua titularidade." (NR)

"Art. 132. .....

I - cartão de uso doméstico ou internacional;

II - ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito; ou

III - débito à conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.691, de 2013:

I - o § 1º do art. 42; e

II - o parágrafo único do art. 43.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação