Publicado no DOE - PE em 23 set 2020
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 5 de outubro de 2020. (NR).
.....
§ 11. A partir de 6 de outubro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Médio, de forma gradual e escalonada, pelas escolas e demais instituições de educação básica a que se refere o caput, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes." (AC)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de setembro de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO