Publicado no DOE - MG em 25 set 2020
Divulga Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
(Revogada pela Portaria SUTRI Nº 1020 DE 22/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 825, de 29 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2020, 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 984, de 24 de setembro de 2020)
Item | Produto (Espécie/Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 22,93 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 12,14 |
3 | CP II | kg | 0,88 |
4 | CP III | saco de 50 kg | 22,12 |
5 | CP III | kg | 0,93 |
6 | CP IV | saco de 50 kg | 23,00 |
7 | CP IV | saco de 25 kg | 12,59 |
8 | CP IV | kg | 0,79 |
9 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 24,69 |
10 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 21,56 |
11 | CP V - ARI | kg | 0,79 |
12 | CP Branco não Estrutural | kg | 3,52 |
13 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 195,05 |
14 | CP Branco Estrutural | Saco de 25 kg | 74,37 |
15 | CP Branco Estrutural | kg | 4,57 |
16 | CP II a granel | tonelada | 260,32 |
17 | CP III a granel | tonelada | 320,50 |
18 | CP IV, V - ARI a granel | tonelada | 320,50 |
19 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada | 1.783,77 |