Resolução CMN Nº 4854 DE 24/09/2020


 Publicado no DOU em 28 set 2020


Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 3º, § 1º, inciso I, e 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO

Art. 2º Considera-se operação de microcrédito, inclusive para fins de classificação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a operação de crédito realizada para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para microempresa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO

Art. 3º Considera-se operação de microcrédito produtivo orientado a operação de microcrédito, conforme definida no art. 2º, que observa as seguintes condições:

I - uso de metodologia específica de concessão e controle;

II - taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês);

III - valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas;

IV - prazo não inferior a cento e vinte dias;

V - somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); e

VI - somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Na contratação das operações de que trata o caput:

I - podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do título representativo da dívida; e

II - é admitida a utilização de quaisquer meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A metodologia específica referida no inciso I do caput compreenderá, no mínimo:

I - orientação sobre o planejamento do negócio e acompanhamento da operação;

II - avaliação dos riscos da operação, levando em consideração, pelo menos, a necessidade de crédito, a situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados e fluxo de caixa de cada tomador; e

III - mecanismo de controle do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 3º As atividades mencionadas no inciso I do § 2º:

I - deverão contar com assessoria especializada, podendo esta ser prestada por profissional especializado, inclusive do próprio quadro da instituição, ou pelas pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas de que trata a legislação em vigor aplicável ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e

II - poderão ser realizadas de forma não presencial.

§ 4º Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV do caput, desde que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso III do caput devem ser reduzidos na mesma proporção.

§ 5º Admite-se a verificação do cumprimento da condição estabelecida no inciso VI do caput por meio de declaração firmada pelo tomador, por escrito ou por meio eletrônico.

CAPÍTULO IV DO DIRECIONAMENTO

Art. 4º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, calculada na forma do inciso I do art. 6º.

§ 1º A verificação do não atendimento das condições previstas para a caracterização de operação como microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º, seja ela própria ou adquirida de terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento do direcionamento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a instituição financeira deve retificar as informações referentes à realização de operações de microcrédito produtivo orientado fornecidas ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Não devem ser computados no saldo dos depósitos sujeitos ao direcionamento:

I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

a) dos respectivos governos; e

b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e

II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

Art. 5º Para o cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, além das aplicações em operações de microcrédito produtivo orientado contratadas diretamente com os beneficiários, devem ser considerados:

I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, observadas as disposições da regulamentação vigente aplicável;

II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

III - o repasse concedido à organização da sociedade civil de interesse público;

IV - o crédito concedido à cooperativa singular de crédito;

V - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução adquiridos de:

a) outras instituições financeiras;

b) organizações da sociedade civil de interesse público; e

c) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito; e

VI - as operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, observadas as disposições da regulamentação vigente aplicável, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor sujeito ao direcionamento. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5113 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 1º A instituição recebedora dos recursos mencionados nos incisos I, II e IV do caput deve aplicá-los integralmente em operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de o cumprimento do direcionamento previsto no inciso IV do caput ocorrer por meio de repasse interfinanceiro, deverão ser cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:

I - a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve destinar-se a apenas uma operação de microcrédito;

II - os instrumentos relativos ao repasse interfinanceiro e à operação de microcrédito vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;

III - a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de microcrédito no prazo máximo de um dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e

IV - a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de microcrédito efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.

§ 3º Na hipótese de o cumprimento do direcionamento previsto no inciso II do caput ocorrer por meio de repasse interfinanceiro, bem como na hipótese prevista no inciso III, deverão ser cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:

I - a totalidade dos recursos de cada repasse deve destinar-se a apenas uma operação de microcrédito;

II - os instrumentos relativos ao repasse e à operação de microcrédito vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;

III - a entidade recebedora do repasse deve efetuar a operação de microcrédito no prazo máximo de um dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse; e

IV - a entidade recebedora do repasse deve fornecer todas as informações sobre a operação de microcrédito efetuada à instituição repassadora.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, a instituição repassadora será responsável por garantir que a entidade recebedora aplique os recursos oriundos do repasse integralmente em operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º, e pelo cumprimento do disposto no § 3º.

§ 5º As operações em atraso há mais de noventa dias não poderão ser computadas para fins do cumprimento do direcionamento.

Art. 6º Para a verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:

I - o direcionamento de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo exigido sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; e

II - a média dos saldos diários das operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.

§ 1º O cômputo da deficiência de aplicações em relação ao direcionamento será a diferença entre os valores descritos nos incisos I e II do caput.

§ 2º É facultado às instituições sujeitas ao cumprimento do direcionamento de que trata esta Resolução aplicar fator de multiplicação de 2 (dois inteiros) ao saldo das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 3º A verificação de que trata o caput deve ser efetuada no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º a 7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil