Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020


 Publicado no DOE - RN em 29 set 2020


Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a necessidade de adequar os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição, à exclusão dos produtos vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, e autopeças, do regime de substituição tributária, em face do advento da denúncia do Estado do Rio Grande do Norte aos Protocolos ICMS 14/2006, de 14 de setembro de 2006, e 97/2010, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-B. .....

.....

III - sobre o valor das saídas internas:

a) 8% (oito por cento) para autopeças;

b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e

....." (NR)

"Art. 16-J. .....

§ 1º .....

I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas na alínea "c" do inciso III e no inciso IV, todos do art. 16-B;

.....

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

....." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

II - nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

a) 10% (dez por cento) nas saídas de autopeças;

b) 12% (doze por cento) nas saídas de vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º .....

.....

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das autopeças, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente);

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso II do art. 3º, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

....." (NR)

"Art. 14-A. .....

I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15, § 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:

.....

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:

a) à alínea "b" do inciso III do art. 16-B e ao inciso IV do § 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;

b) à alínea "b" do inciso II do art. 3º e ao inciso IV do § 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de novembro de 2020, em relação:

a) à alínea "a" do inciso III do art. 16-B e ao inciso III do § 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;

b) à alínea "a" do inciso II do art. 3º e ao inciso III do § 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto.

III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier