Decreto Nº 14061 DE 24/02/2010


 Publicado no DOE - PI em 24 fev 2010


Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do Art. 102 da Constituição estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.

§ 1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 62 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e arts. 129 e 137 do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam consideradas indispensáveis.

§ 3º A requisição tramitará em processo administrativo autônomo, a ser regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 4º Fica dispensada a emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações (MALHAS FISCAIS/PI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19242 DE 30/09/2020).

Art.3º Considera-se indispensável à requisição de informações de que trata o art. 1º nas seguintes situações:

I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;

II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

VIII - embaraço à fiscalização:

a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;

b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;

d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de livros ou documentos fiscais; e

f) demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172/1966 e art. 133 do Decreto nº 21.866/2023.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

IX - resistência à fiscalização:

a) pela negativa de acesso ao estabelecimento;

b) pela negativa de acesso ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo;

c) pela negativa de acesso a local onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

X - pessoa física que realize atividade própria de contribuinte sem estar devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

XI - evidências ou indícios que o titular de bens, direitos ou de pessoa jurídica é interposta pessoa do titular de fato, ou dos verdadeiros sócios ou acionistas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

XII - indícios de subavaliação ou superavaliação de bens ou direitos declarados pelo contribuinte, objetos de transmissão ou doação.

Art. 4º Compete ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual propor a requisição de informações de que trata o art. 1º por meio de relatório circunstanciado que:

I – comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - justifique a necessidade das informações solicitadas;

III - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º;

IV – especifique, de forma clara e sucinta, as informações a serem requisitadas, bem como a identidade de seus titulares.

Art. 5º São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o artigo 4º, o Superintendente da Receita, o Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas – UNIFIS, bem como seus respectivos substitutos quando em exercício da função, ou outras autoridades delegadas mediante ato do Superintendente da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

Art. 6º A requisição será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão do procedimento de fiscalização.

§ 1º O sujeito passivo poderá atender a intimação por meio de autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal.

§ 2º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Fazenda, próprias ou obtidas por meio de permutação.

Art. 7º A requisição de informações de que trata o art. 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus substitutos:

I - o presidente do Banco Central do Brasil;

II - o presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º A RIMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual da SEFAZ/PI encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

§ 2º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RIMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3º, observado o princípio da razoabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024):

§ 3º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - número de identificação da Ordem de Serviço do procedimento fiscal em curso ou do processo administrativo instaurado a que se vincula;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - identificação e assinatura da autoridade que a expediu;

V - identificação do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual responsável pela propositura da requisição;

VI - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega, conforme modelo a ser instituído por portaria do Secretário da Fazenda.

§ 4º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

§ 5º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

§ 6º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no §2º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

§ 7º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar federal nº 105/2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

Art. 8ºA requisição de informações e as informações prestadas formarão processo apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional e do Art. 61, caput, da Lei Nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.

§ 3º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - indevidamente, por qualquer meio, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação das informações de que trata este decreto.

Art. 9º A Secretaria da Fazenda editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA