Publicado no DOE - PI em 17 dez 2024
Altera o Decreto Nº 21866/2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); o Decreto Nº 14061/2010, que regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar Nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas; e o Decreto Nº 23428/2024, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII do art.102 da Constituição do Estado do Piauí,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI n° 24/2024, de 10 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.027758/2024-91,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 45 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação:
"Art. 45. .....................................
....................................................
II - rever o percentual de que trata o art. 37, III, deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado." (NR)
II - o inciso V e o § 6º do art. 10 do Anexo X - Substituição Tributária:
"Art. 10. .....................................
....................................................
V - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)"
.....................................................
.....................................................
§ 6º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às operações com farinha de trigo e açúcar" (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 14.061, de 24 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º. ..........................................
........................................................
§ 1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 62 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e arts. 129 e 137 do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023.
......................................................." (NR)
II - os incisos VIII a XII do art. 3º:
"Art. 3º ........................................
......................................................
VIII - embaraço à fiscalização:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de livros ou documentos fiscais; e
f) demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172/1966 e art. 133 do Decreto nº 21.866/2023.
IX - resistência à fiscalização:
a) pela negativa de acesso ao estabelecimento;
b) pela negativa de acesso ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo;
c) pela negativa de acesso a local onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
X - pessoa física que realize atividade própria de contribuinte sem estar devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí.
XI - evidências ou indícios que o titular de bens, direitos ou de pessoa jurídica é interposta pessoa do titular de fato, ou dos verdadeiros sócios ou acionistas.
XII - indícios de subavaliação ou superavaliação de bens ou direitos declarados pelo contribuinte, objetos de transmissão ou doação." (NR)
"Art. 5º São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o artigo 4º, o Superintendente da Receita, o Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas – UNIFIS, bem como seus respectivos substitutos quando em exercício da função, ou outras autoridades delegadas mediante ato do Superintendente da Receita." (NR)
"Art. 6º A requisição será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão do procedimento de fiscalização.
§ 1º O sujeito passivo poderá atender a intimação por meio de autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal.
§ 2º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Fazenda, próprias ou obtidas por meio de permutação." (NR)
"Art. 7º. .......................................
.....................................................
§ 1º A RIMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual da SEFAZ/PI encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.
§ 2º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RIMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3º, observado o princípio da razoabilidade.
§ 3º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número de identificação da Ordem de Serviço do procedimento fiscal em curso ou do processo administrativo instaurado a que se vincula;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - identificação e assinatura da autoridade que a expediu;
V - identificação do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual responsável pela propositura da requisição;
VI - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega, conforme modelo a ser instituído por portaria do Secretário da Fazenda.
§ 4º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 5º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas. " (NR)
VI - os §§ 6º e 7º do art. 7º:
"Art. 7º. ......................................
....................................................
§ 6º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no §2º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 7º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar federal nº 105/2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis." (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 23.428, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................
I - para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e de aeronaves agrícolas classificadas no NCM 8802.30.29, destinados à integração ao ativo imobilizado, realizadas no período de 1º a 08 de dezembro de 2024, realizadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento “Exposição Agropecuária do Piauí – EXPOAPI/2024”."(NR)
I - até 30 de abril de 2026, as disposições do art. 53, XVI do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, com efeitos a partir de 01 de maio de 2024;
II - até 31 de dezembro de 2026, as disposições do art. 175, XIX do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso II do art. 22 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação;
II - o art. 31 do Anexo X - Substituição Tributária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda
SEI nº 015806589