Decreto Nº 23428 DE 18/11/2024


 Publicado no DOE - PI em 22 nov 2024


Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na situação que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 20/2024, de 13 de novembro de 2024, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.026295/2024-40,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos de produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas situações especificadas por este Decreto.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada.

§ 2º O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS.

Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º somente será admitida observado o que segue:

I - para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e de aeronaves agrícolas classificadas no NCM 8802.30.29, destinados à integração ao ativo imobilizado, realizadas no período de 1º a 08 de dezembro de 2024, realizadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento “Exposição Agropecuária do Piauí – EXPOAPI/2024”. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23471 DE 11/12/2024).

II - estará limitada, para o transmissor, ao valor informado como “saldo credor a transportar para o período seguinte” na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativa ao mês de outubro de 2024;

III - o valor do crédito a ser transferido estará limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal de venda das respectivas máquinas e equipamentos, no campo “Valor do ICMS”, e será apropriado em parcela única;

IV - somente será permitida ao contribuinte que tiver crédito fiscal acumulado por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, imediatamente anteriores a este Decreto, e observado a condição prevista no § 1º do art. 1º;

V - os lançamentos destinados aos registros de créditos de ICMS serão procedidos com a utilização dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP:

a) pelo remetente: CFOP “5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado”; e

b) pelo destinatário: CFOP “1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS”.

Art. 3º As operações sob a regência deste Decreto serão objeto de posterior homologação pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo decadencial.

Art. 4º Caso necessário, a Secretaria da Fazenda poderá regulamentar o presente Decreto, no interesse de seu cumprimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 015452308