Publicado no DOU em 20 out 2020
Torna obrigatória a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA) e altera o ADE Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais.
(Revogado pela Portaria COGEA Nº 3 DE 20/04/2021):
O Coordenador-Geral de Atendimento, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018,
Declara:
Art. 1º O serviço de entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório, previsto no inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020, fica restrito ao protocolo por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 2º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A. .....
.....
§ 2º O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração e será excluído no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, do documento a que se refere o caput.
....." (NR)
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA