Publicado no DOU em 23 abr 2021
Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
(Revogado pela Portaria Conjunta COGEA/CORAT/COCAD Nº 1 DE 28/07/2021):
O Coordenador-Geral de Atendimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021,
Resolve:
Art. 1º Ficam disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, os seguintes serviços:
I - emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
II - emitir certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;
III - emitir certidão de regularidade fiscal das pessoas físicas e jurídicas;
IV - cadastrar ou cancelar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB);
V - retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); e
VI - inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 2º O protocolo eletrônico por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os seguintes serviços:
I - emitir certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica; e
II - cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB) com firma reconhecida em cartório.
Art. 3º Para solicitar a emissão das certidões previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º, deverão ser juntados ao processo:
I - relatório de situação fiscal expedido na data de protocolo; e
II - documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado no inciso I.
Parágrafo único. Em caso de pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão ser feitas solicitações de juntada ao processo:
I - de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à RFB; e
II - de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à PGFN.
Art. 4º Para solicitar a emissão da certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:
I - Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) transmitida;
II - documento oficial que comprove a área a regularizar, a destinação e a categoria da obra;
III - Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo site da RFB, na hipótese de aferição indireta;
IV - Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e
V - outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "PEDIDO DE CERTIDÃO", tipo de documento "PEDIDO DE CERTIDÃO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar o número do Cadastro Nacional de Obra (CNO), sem traços ou pontos.
Art. 5º Para cadastrar Procuração RFB, deverá ser juntada ao processo a procuração RFB emitida no aplicativo do site da RFB com a firma do outorgante reconhecida em cartório.
§ 1º O processo digital deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração.
§ 2º Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "REQUERIMENTO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem traços ou pontos.
Art. 6º Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social - GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (REDARF) deverão ser acompanhados de documentos comprobatórios que embasem os pedidos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e, no caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos que comprovem a assinatura do anuente.
Art. 7º Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1º Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios.
§ 2º Para o ato de inscrição de matriz, o processo deverá ser aberto em nome do responsável legal indicado no ato constitutivo.
§ 3º Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para preenchimento do "Tipo de Documento" o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE" e, no campo "TÍTULO", informar o número do recibo/identificação que consta no DBE, sem traços ou pontos (exemplo: MGxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
I - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 18 de fevereiro de 2014;
II - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 2, de 31 de março de 2016;
III - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 5, 28 de abril de 2016;
IV - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 6, de 28 de abril de 2016;
V - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10, de 24 de junho de 2016;
VI - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 11, de 8 de julho de 2016;
VII - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 12, de 8 de julho de 2016;
VIII - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 13, de 8 de julho de 2016;
IX - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 14, de 8 de julho de 2016;
X - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 18, de 24 de agosto de 2016;
XI - o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 22, de 20 de dezembro de 2016;
XII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 17 de janeiro de 2018;
XIII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 8 de março de 2018;
XIV - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 3 de maio de 2018;
XV - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 14 de dezembro de 2018;
XVI - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 12 de abril de 2019;
XVII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, 29 de abril de 2019;
XVIII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 6, de 5 de julho de 2019;
XIX - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, 13 de setembro de 2019;
XX - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 13 de setembro de 2019;
XXI - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 27 de janeiro de 2020;
XXII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 3 de abril de 2020;
XXIII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3, de 19 de junho de 2020
XXIV - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4, de 31 de julho de 2020;
XXV - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5, de 31 de julho de 2020;
XXVI - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 7, de 19 de outubro de 2020;
XXVII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8, de 30 de dezembro de 2020;
XXVIII - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 11 de março de 2021; e
XXIX - o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2, de 31 de março de 2021.
Art. 9º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA