Portaria Conjunta COGEA/CORAT/COCAD Nº 1 DE 28/07/2021


 Publicado no DOU em 2 ago 2021


Dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 .


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(Revogado pela Portaria SUARA Nº 42 DE 03/10/2023):

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, o Coordenador-Geral de Atendimento e o Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 358 e, respectivamente, os arts. 87, 80 e 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 ,

Resolvem:

Art. 1º Ficam disponíveis, por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 , os seguintes serviços:

I - emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

II - relativos à certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil:

a) emitir certidão de obra aferida pela Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) e, quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet, certidão de obra aferida pelo Sero;

b) renovar certidão vencida de obra aferida pela Diso;

c) anular certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero);

d) cancelar a aferição de que trata a alínea "c"; e

e) a combinação dos serviços das alíneas "c" e "d" com a anulação do Cadastro Nacional de Obra (CNO);

III - emitir certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

IV - cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC;

V - retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

VI - inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - inscrever, cancelar, reativar, transferir e efetuar demais atualizações no cadastro do imóvel rural;

VIII - cadastrar débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débitos Confessados (LDC);

IX - relativos ao CNO:

a) alterar a data de início da obra no CNO;

b) alterar o endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;

c) reativar a obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;

d) anular a inscrição da obra no CNO;

e) corrigir a situação cadastral da inscrição da obra no CNO;

f) alterar ou confirmar corresponsabilidade, quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;

g) corrigir o tipo de vínculo de responsabilidade, quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO Internet;

h) incluir vínculo ao CEI de obra, quando o NI do responsável não constar vinculado à matrícula;

i) vincular o CNO de obra de adquirente ao CNO da obra principal; e

j) vincular ou desvincular o alvará à inscrição da obra no CNO, quando não for possível efetuar a operação no sistema CNO na internet;

X - solicitar alteração, correção ou baixa da inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), nos termos do inciso I dos arts. 12 e 16 da IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018 , nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;

XI - solicitar cancelamento da inscrição no CAEPF, nos termos do inciso I do artigo 17 IN RFB nº 1.828 de 2018 ; e

XII - solicitar restabelecimento da inscrição no CAEPF, prevista no art. 19 da IN RFB nº 1.828, de 2018 .

§ 1º Considera-se adquirente a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente regularizada.

§ 2º O protocolo por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os serviços previstos:

I - nos incisos I, II e IX do caput do art. 1º;

II - nos incisos III e VIII do caput do art. 1º, para pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas; e

III - no inciso IV do caput do art. 1º, para a procuração digital com firma reconhecida em cartório, salvo a recepção realizada pela rede conveniada de cartórios com a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB).

Art. 2º O processo digital previsto no caput do art. 1º deverá ser aberto em nome do contribuinte ao qual se refere o serviço, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso.

§ 1º Para as solicitações de procuração RFB, o processo digital poderá ser aberto em nome do outorgado.

§ 2º Para os atos cadastrais de inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ, o processo digital deverá ser aberto no CPF do responsável legal indicado no Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão.

§ 3º Para os atos cadastrais de alteração de responsável legal, ainda que combinado com outros eventos, o processo poderá ser aberto no CPF do responsável legal indicado no DBE ou Protocolo de Transmissão.

§ 4º No caso de solicitações no cadastro CNPJ relativas a entidades domiciliadas no exterior, o processo digital poderá ser aberto no CPF do representante ou no CNPJ do custodiante.

§ 5º O custodiante previsto no parágrafo anterior deverá comprovar a situação, caso não constante no CNPJ.

§ 6º Para os atos cadastrais de inscrição de estabelecimento filial no CNPJ, o processo digital deverá ser aberto no CNPJ da matriz.

§ 7º No caso de solicitações de alteração e baixa relativas a filiais, o processo digital poderá ser aberto no CNPJ da matriz.

Art. 3º Sob pena de indeferimento sem análise do pedido, o processo digital aberto para cada serviço deverá conter apenas a documentação relativa a:

I - uma certidão;

II - uma procuração RFB;

III - um DBE ou um Protocolo de Transmissão;

IV - um Recibo de Solicitação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou um Documento de Entrada de Dados Cadastrais de Imóvel Rural (Decir) ou um Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);

V - um CNO; ou

VI - um CAEPF.

Art. 4º Para solicitar a emissão das certidões previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º, deverão ser juntados ao processo:

I - relatório de situação fiscal expedido na data de solicitação de juntada de documentos, para a certidão prevista no inciso III do caput do art. 1º; e

II - documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado no inciso I.

Parágrafo único. Em caso de pendências junto à RFB e junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverão ser feitas solicitações de juntada ao processo distintas:

I - de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à RFB; e

II - de documentos que comprovam a regularidade das pendências junto à PGFN.

Art. 5º Para solicitar a emissão e renovação da certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil aferida:

I - pelo sistema DISOWeb, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:

a) Diso transmitida;

b) documento oficial que comprove a área a regularizar, a destinação e a categoria da obra;

c) Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido, quando não houver pendência para emissão pelo site da RFB, na hipótese de aferição indireta;

d) Guia de Previdência Social (GPS) recolhida com o valor correspondente ao aferido no ARO, quando emitido, na hipótese de aferição indireta; e

e) outros documentos exigíveis para comprovação de situações específicas relativas à obra a ser regularizada, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021 .

II - pelo sistema Sero, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:

a) relatório de apoio da aferição de obra emitido no Sero na data de solicitação de juntada de documentos, para a certidão prevista no inciso II do caput do art. 1º; e

b) documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado na alínea a.

Parágrafo único. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "PEDIDO DE CERTIDÃO", tipo de documento "PEDIDO DE CERTIDÃO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar o número do CNO, sem traços ou pontos.

Art. 6º Para os serviços previstos nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do art. 1º, relativos às obras aferidas no sistema Sero, os seguintes documentos deverão ser juntados ao processo:

I - Formulário de Pedido de Anulação de Certidão ou Cancelamento de Aferição conforme Anexo Único, disponibilizado no site da RFB; e

II - documentação comprobatória específica para o caso.

Parágrafo único. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "PEDIDO DE CERTIDÃO", tipo de documento "PEDIDO DE CERTIDÃO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar o número do CNO, sem traços ou pontos.

Art. 7º Para cadastrar procuração digital, deverá ser juntada ao processo a procuração emitida no aplicativo do site da RFB, com a firma do outorgante reconhecida em cartório.

Parágrafo único. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "REQUERIMENTO - OUTROS" e, no campo "TÍTULO", informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem traços ou pontos.

Art. 8º Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social - GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (REDARF) deverão ser acompanhados dos respectivos formulários de pedido de retificação e dos documentos comprobatórios que embasem os pedidos.

Parágrafo único. A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e, em caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos que comprovem a assinatura do anuente.

Art. 9º Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do DBE ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 .

§ 1º Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios.

§ 2º Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para preenchimento do "Tipo de Documento" o solicitante deverá classificar o documento como "PEDIDOS/REQUERIMENTOS", subclassificação "REQUERIMENTO", tipo de documento "DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE" e, no campo "TÍTULO", informar o Número de Controle que consta no quadro 02 do DBE ou do Protocolo de Transmissão, sem traços ou pontos.

Art. 10. Para as solicitações relativas ao cadastro de imóvel rural, deverá ser observado o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021.

Art. 11. Na solicitação de cadastramento de débitos de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º, deverá ser juntado ao processo o Requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), previsto no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019 .

Art. 12. Para as solicitações relativas ao CNO, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018 .

Art. 13. Para as solicitações relativas ao CAEPF, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 1.828, de 2018 .

Art. 14. O interessado deverá acompanhar a análise das solicitações a que se refere o caput do art. 1º por meio do processo digital aberto no e-CAC.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Cogea nº 3, de 20 de abril de 2021 .

Art. 16. Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de agosto de 2021.

RÉRITON WELDERT GOMES

Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Coordenador-Geral de Atendimento

MARCOS HUBNER FLORES

Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário

ANEXO ÚNICO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PARA AFERIÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO SERO E/OU DE CANCELAMENTO DA AFERIÇÃO DE OBRA REALIZADA PELO SERO

1. IDENTIFICAÇÃO

CONTRIBUINTE  CPF/ CNPJ

2. CONTATO

NOME  TELEFONE

3. NÚMERO DA AFERIÇÃO

 

  4.PEDIDO (Assinale uma das opções)  

4.1 Anulação da certidão para permitir nova aferição com alteração da área aferida, da destinação, da categoria e/ou do endereço da obra. 
4.2 Cancelamento da aferição, com a finalidade de realizar nova aferição para alterar informações que afetarão apenas o cálculo ou para alterar o período da aferição, sem alterar os demais dados constantes da certidão emitida e já averbada no Registro de Imóveis. 
4.3 Anulação da certidão, cancelamento da aferição e anulação da inscrição da obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras). Consulte o Manual do Sero para mais informações quanto aos casos em que este pedido se aplica.

5. JUSTIFICATIVA (informar quais dados devem ser alterados no caso de anulação da certidão ou do cancelamento da aferição para fins de nova aferição, ou o motivo para a anulação da inscrição no CNO)

 

Observação: o deferimento do pedido está condicionado à comprovação documental dos motivos alegados.

6. DOCUMENTOS ANEXOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO

Certidão atualizada da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis - obrigatória no caso dos pedidos 4.2 ou 4.3 ou se a certidão tiver sido emitida com o endereço de outro imóvel, quando se tratar de obra predial. 

Outros documentos (relacionar):


7. ASSINATURA (Se diferente do responsável pelo CNO, anexar procuração)

NOME   CPF 
DATA  ASSINATURA 

(O preenchimento deste quadro é dispensado quando a solicitação for da via processo digital pelo e-CAC)