Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 out 2020
Altera o caput do art. 18, o inc. I do caput do art. 19, o inc. III do caput do art. 21, o inc. III do caput do art. 22, o inc. III do caput do art. 23, o inc. III do caput do art. 28; inclui os incs. XXXVI e XXXVII e os §§ 12 a 14 no art. 13, os §§ 7º a 10 no art. 18; e revoga o inc. III do § 8º do art. 13 e o inc. II do caput e o § 3º do art. 16, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para liberar cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares privados, eventos sociais, corporativos e feiras de negócios privados, ações promocionais em espaços públicos, eventos culturais, Centros de Tradições Gaúchas (CTG), eventos esportivos, ampliar a capacidade de lotação das missas, cultos e similares.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e os §§ 12 a 14 no art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
.....
XXXVI - teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares;
.....
§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - público exclusivamente sentado;
IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII - máximo de 4h (quatro horas) de duração do evento;
IX - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;
X - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XI - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XII - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
§ 13. Os eventos, em teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ficam autorizados mediante protocolos específicos previamente aprovados pelo CTECOV.
§ 14. O funcionamento dos cinemas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
IV - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;
VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X - controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto."
Art. 2º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 7º a 13 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20766 DE 21/10/2020).
"Art. 18. Ficam proibidos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados.
.....
§ 7º Ficam permitidos os eventos de negócio em área privada, tais como seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, feiras e exposições corporativas e comerciais, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - público exclusivamente sentado;
IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
IX - material individual, vedado compartilhamento.
X - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
XI - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XII - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XIII - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIV - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XVI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas as regras do § 7º deste artigo.
§ 9º Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - público exclusivamente sentado;
IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VIII - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
IX - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
X - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XI - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XV - vedado o funcionamento da pista de dança.
§ 10. Ficam permitidos os eventos multifeiras e food parks, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - distanciamento mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) entre os presentes;
IV - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas ou veículos;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VII - uso de máscara, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas;
VIII - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XIV - vedada apresentação cultural.
XV - uso de material individual, vedado o compartilhamento.
§ 11. Fica o promotor ou produtor da atividade prevista no § 10 deste artigo responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, cercamento da área, controle da aglomeração e cumprimento das demais regras deste Decreto.
§ 12. Ficam permitidos os eventos culturais nos Centros de Tradições Gaúchas (CTG), observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
III - público exclusivamente sentado;
IV - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V - demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII - tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
IX - consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
X - verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
XI - controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XII - controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XIII - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIV - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XV - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
§ 13. Ficam permitidas as competições esportivas de atletas profissionais, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições, inclusive nos treinos:
I - monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço envolvidos;
II - limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III - limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV - vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V - proibição da presença de público nas arquibancadas, espaços que rodeiam a área da competição, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI - proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas ao local da competição, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VII - proibição do acesso de integrantes da imprensa ao espaço da competição;
VIII - isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do local da competição 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois do evento, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;
IX - higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto, no que couber;
X - vestiários conforme regras do art. 28 deste Decreto, no que couber;
XI - alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto, no que couber." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. I do caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 19. .....
.....
I - limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
....." (NR)
Art. 4º Fica alterado o inc. III do caput do art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 21. .....
.....
III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
....." (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. III do caput do art. 22 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 22. .....
.....
III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
....." (NR)
Art. 6º Fica alterado o inc. III do caput do art. 23 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 23. .....
.....
III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
....." (NR)
Art. 7º Fica alterado o inc. III do caput do art. 28 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 28. .....
.....
III - manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
....." (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O § 13 do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, vigerá a partir de 16 de novembro de 2020.
I - o inc. III do § 8º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020;
II - o inc. II do caput e o § 3º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.