Publicado no DOM - Porto Alegre em 22 out 2020
Altera o caput do § 12 do art. 13, o inc. III do § 7º do art. 18, o parágrafo único do art. 30, o inc. II do caput do art. 38 inclui o § 2º no art. 38 e renumera o parágrafo único para § 1º no art. 38 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, para incluir circos na regra de funcionamento, retirar a exigência de público sentado em feiras e exposições corporativas e comerciais, alterar critérios percentuais de redução da tabela horária do transporte coletivo, e permitir que motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, constem na escala de trabalho.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do § 12 do art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 13. .....
......
§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
....." (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 18. .....
.....
§ 7º .....
.....
III - público exclusivamente sentado, salvo feiras e exposições corporativas e comerciais;
......" (NR)
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 30. .....
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 60% (sessenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação." (NR)
Art. 4º Fica alterado o inc. II do caput, incluído o § 2º e renumerado o parágrafo único para § 1º no art. 38 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
"Art. 38. .....
.....
II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, com comorbidade; doentes cardíacos; diabéticos; doentes renais crônicos; doentes respiratórios crônicos; transplantados; portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos; etc; e
.....
§ 2º Os motoristas, cobradores e fiscais maiores de 60 (sessenta) anos de idade, sem comorbidade, poderão constar da escala de trabalho, mediante a utilização de equipamentos de proteção individual.
....." (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 20.763 , de 19 de outubro de 2020, conforme segue:
"Art. 2º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 7º a 13 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
....." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município