Publicado no DOE - AC em 29 out 2020
Dispõe sobre a aprovação do Protocolo Sanitário para Parques infantis e dá outras providências.
O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, e
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;
Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 27 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Protocolo Sanitário para Parques infantis.
Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução nº 02, de 3 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, de maneira a autorizar, durante o Nível de Atenção (cor amarela), o funcionamento dos parques de recreação e lazer para o público infantil, desde que cumpridas as normas sanitárias previstas no Anexo I desta resolução, e respeitadas as seguintes condições:
I - divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias para estas atividades;
II - garantir a manutenção de distanciamento linear mínimo de 1,5m nas filas dos brinquedos;
III - operar com capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento);
IV - proibir o funcionamento do brinquedo "piscina de bolinhas";
V - garantir que haja a retirada dos calçados e limpeza dos pés no tapete sanitizante;
VI - proibir o acesso e permanência de pessoas de grupo de risco (grávidas e portadores de doenças crônicas).
Art. 3º Revogar o art. 2º da Resolução nº 08, de 7 de outubro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.
Rio Branco-AC, 29 de outubro de 2020.
ALYSSON BESTENE
Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19
ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PARA PARQUES INFANTIS
1. OBJETIVO GERAL
Proporcionar um retorno seguro das atividades dos Parques Infantis garantindo segurança aos trabalhadores e usuários.
1.1. Objetivos Específicos
- Subsidiar organizadores e responsáveis pelos estabelecimentos na tomada de decisão quanto às medidas de prevenção adotadas no enfrentamento da COVID-19;
- Estabelecer um fluxo ordenado de ações para evitar e/ou diminuir a transmissão da doença;
- Manter o controle de novos casos com a comunicação imediata de casos suspeitos.
2. RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS
- Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias para estas atividades;
- A atividade de parques infantis deverá respeitar a limitação percentual para o funcionamento nas faixas;
- Os parques deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;
- Impedir a entrada de crianças sintomáticas;
- Aferir a temperatura antes de adentrar no espaço;
- Os Pais/responsáveis devem dispor de máscaras adicionais para troca caso seja necessária;
- Crianças menores de dois anos não devem utilizar tais espaços devido as restrições quanto ao uso de máscaras faciais;
- É obrigatório o uso de máscara;
- Proceder a higienização das mãos com álcool a 70% ao entrar com supervisão;
- Nenhuma criança deve portar produto para desinfecção como álcool;
- Os brinquedos devem estar com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre eles;
- Brinquedos de uso comum devem ser utilizados de forma individual procedendo a limpeza posteriormente para ser acessado por outra criança;
- Crianças portadoras de doenças crônicas e/ou condições de risco para COVID-19 não devem utilizar tais espaços;
- Não deve haver nenhuma oferta de fantasias, maquiagens, pinturas, etc;
- Não pode ser utilizado piscina de bolinhas ou similares;
- Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.). As máquinas de cartão de crédito deverão estar cobertas por plástico filme, devendo ser higienizadas com álcool a 70% em cada operação;
- Verificar a temperatura utilizando termômetro digital infravermelho, ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior a 37,5ºC, orientando os pais quando crianças, que se dirijam a uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada do estado geral do seu filho;
- Na entrada dos parques os colaboradores deverão orientar aos pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos;
- Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a permanência nos parques;
- Adequar o ambiente do parque para o cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de aglomerações;
- Caso a área do parque conte com interações de animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;
- Caso o parque conte com brinquedos que realizem deslocamentos como trenzinhos, os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devidamente habilitado e paramentado;
- O funcionário deve utilizar máscara e protetor facial;
- Recomenda-se aos pais ou responsáveis que não utilize tal serviço caso a criança tenha convívio com pessoas que fazem parte do grupo de risco;
2.1. Saúde dos funcionários
- Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;
- Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos com frequência;
- Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma, que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;
- Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colaboradores durante o período de trabalho.
3. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
- Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;
- Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando preparações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas e áreas comuns;
- Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no estabelecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de alimentação para sua consumação;
- Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, materiais do setor administrativo e demais equipamentos;
- Realizar limpeza de todo brinquedo após o uso com sanitizante registrado ANVISA;
- Só deve ser utilizado brinquedos de materiais que permitam a higienização constante;
- Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso e louças, acionadores de descarga, maçanetas;
- Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fechamento de todas as áreas comuns, corredores, portas, banheiros, vestiários, grades e superfícies de contato dos jogos etc.
- Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada uma hora;
- Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2%(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento;
- Implantar comunicação periódica no sistema de som (quando houver), além de comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos pertinentes;
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O SARS-CoV-2 trata-se de um vírus que transformou a vida de milhares de pessoas em todo mundo, seu impacto foi devastador e continua sendo uma preocupação até que se fabriquem uma vacina comprovadamente eficaz para seu combate. Neste momento em que o Governo do Estado do Acre acena para uma possibilidade de flexibilização, e que a Prefeitura de Rio Branco prepara medidas de controle para uma reabertura gradual das atividades em um "novo normal", há necessidade que essas ações sejam baseadas em protocolos rígidos de segurança, e que os responsáveis pelos estabelecimentos os cumpram de forma fidedigna, somente assim será possível conseguir uma diminuição sustentada e eficaz da transmissão viral.