Publicado no DOE - MA em 10 nov 2020
Prorroga prazo dos benefícios do ICMS que específica, ao teor dos Convênios ICMS 216/2019 e 101/2020.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 216/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e prorroga as disposições do Convênio ICMS 85/2011 , que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
Considerando o Convênio ICMS 101/2020 , de 2 de setembro de 2020, que revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2020, os benefícios de que tratam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, do art. 1º; o art. 4º; o art. 6º; o art. 7º; o art. 8º; o art. 9º; o art. 12; o art. 13; o art. 15; o art. 16; o art. 17; o art. 19 e o art. 33, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Da Isenção por Tempo Determinado);
II - os incisos III, VI, XII, XIII, do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);
III - os incisos IV e XIV do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.5 do RICMS (Do Crédito Presumido).
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2022, o prazo descrito no § 3º do art. 2p do Anexo 1.5.1 do RICMS (Do Crédito Outorgado).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda